Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005, JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186, PAULO CESAR COELHO - SP196531
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000521-14.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação judicial proposta pelo aposentado, LUIZ CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos processuais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a promover a revisão/readequação de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 46/083.969.769-4, com DIB 01.02.1988), nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, haja vista alegar ter sofrido limitação ao teto vigente à época. Pretende o pagamento das diferenças devidas e não prescritas. Juntou documentos (id 20105876 e 20105877). Deferida a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do INSS (id 21281497). O autor emendou a peça inicial sobre a apontada prevenção (id. 22063645). Citado, o INSS apresentou contestação em que postula pela improcedência do pedido (id 22686698). O feito foi remetido para a Contadoria Judicial que apresentou informação/parecer (id. 23714434 e 25835713). A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação, refutando os argumentos da contestação e requerendo a procedência do pedido (id 28593341). O INSS se manifestou sobre a informação da Contadoria judicial (id 32044140). A demanda foi suspensa para aguardar o julgamento do respectivo IRDR no E. TRF/3R, bem como para que o autor juntasse cópia do anterior processo judicial (id. 43723743). Certidão cartorária noticiou o decurso de prazo para a parte autora apresentar prova documental (id. 47144153). Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO
Trata-se de demanda de segurado contra o INSS visando a condenação da autarquia a: a) readequar a renda mensal da Parte Autora, através da recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento, quando da concessão do benefício, ou no ato da revisão, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003, conforme os parâmetros fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 564.354/SE; b) pagar as diferenças devidas (parcelas vencidas e vincendas) resultantes da revisão pretendida pela Parte Autora, considerando a interrupção da prescrição, tendo como prescritas somente as parcelas anteriores a 05/05/2006, data que corresponde ao quinquênio anterior ao ajuizamento, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal, da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, de acordo com o art. 240, § 1º, do NCPC, art. 202, incisos I e V, e art. 203, ambos do CC/02, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação. Note-se que não se trata de uma alteração da forma de cálculo da RMI do benefício, mas apenas da modificação da limitação do pagamento do benefício calculado com base na RMI inalterada. A parte Autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria concedida sob o NB nº 46/083.969.769-4, com DIB 01.02.1988. - Considerando que o benefício em revisão foi concedido em data anterior daquela de promulgação da Constituição federal de 1988, foi determinado a suspensão de tramitação do feito. Tal deve ocorrer conforme orientação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000 em julgamento na Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), quando se decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região. (http://web.trf3.jus.br/noticias-intranet/Noticias/Noticia/Exibir/402502) - Considerando que, recentemente, o indicado IRDR foi julgado, conforme comunicado abaixo, dou seguimento ao feito: Excelentíssimos Desembargadores Federais, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos; Encaminho, para conhecimento, cópia(s) da(s) decisão(ões) proferida(s) no(s) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes Vice-Presidência do TRF3ª Região Cito a ementa, no trecho pertinente do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1 a 19 (omissis) 20.Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção. 21.Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610). 22.Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes. 23.Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. 24.Incidente acolhido. No caso especifico, consoante informe da Contadoria do Juízo o benefício em análise é anterior à Constituição Federal de 1988, mas não pode aferir a RMI, porquanto faltam dados sobre o benefício. '(...) Considerando que não há nos autos o demonstrativo de cálculo do benefício objeto da presente demanda, e ainda a impossibilidade de acesso ao sistema Hiscreweb (histórico de créditos), esta seção de cálculos está impossibilitada de aferir a RMI, bem como a evolução histórica do benefício na via administrativa. Caso seja considerada a equivalência salarial determinada pela revisão do art 58 ADCT, não houve limitação do teto vigente à época da concessão. (...)' (id. 25835713). O processo em exame não traz dados suficientes sobre o benefício em revisão, ou ainda, nenhum dado pertinente ao cálculo foi trazido pelo autor, como, carta de concessão, memoria de cálculo, ou mesmo outro documento para se poder comparar, matematicamente, com o (m e M valor teto), na época da concessão. Para tanto, inclusive, de se anotar que o autor foi intimado especificamente, mas não colacionou tal prova (eventos 22/23). Dessa maneira, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois, se trata de benefício concedido antes do advento da Constituição Federal de 1988, que não se pode apurar, na fase de conhecimento, (...) DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), obrigação que fica suspensa por 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Nesse interim, acaso o credor (vencedor/INSS) demonstre a alteração da situação que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação poderá ser executada. Decorrido o prazo quinquenal, a obrigação será extinta, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. Registro/SP, 29 de março de 2021. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)