Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2026, 17:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/01/2026, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2026, 15:37
Publicação
21/01/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840 ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, efetuei o agendamento de audiência de conciliação para 23/01/2026 16:00 A audiência de conciliação será VIRTUAL e realizada por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo (pressionável): 5003435-06.2017.4.03.6102 - CEF X MARCIO LANCA EIRELI - ME E OUTRO | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 271 036 403 850 27 Senha: KA74t9Xz Deverão todos os participantes ingressarem no link acima com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação válido com foto. Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação vigente. As partes deverão, ainda, informar a esta CECON um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de dúvidas ou impossibilidade de ingresso na sala virtual no horário da audiência, pode-se entrar em contato com esta CECON de Ribeirão Preto através do e-mail [email protected]; pelo balcão virtual (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 - opção Central de Conciliação de Ribeirão Preto); ou pelo WhatsApp de n. (16) 99743-4198.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840 ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, efetuei o agendamento de audiência de conciliação para 23/01/2026 16:00 A audiência de conciliação será VIRTUAL e realizada por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo (pressionável): 5003435-06.2017.4.03.6102 - CEF X MARCIO LANCA EIRELI - ME E OUTRO | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 271 036 403 850 27 Senha: KA74t9Xz Deverão todos os participantes ingressarem no link acima com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação válido com foto. Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação vigente. As partes deverão, ainda, informar a esta CECON um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de dúvidas ou impossibilidade de ingresso na sala virtual no horário da audiência, pode-se entrar em contato com esta CECON de Ribeirão Preto através do e-mail [email protected]; pelo balcão virtual (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 - opção Central de Conciliação de Ribeirão Preto); ou pelo WhatsApp de n. (16) 99743-4198.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:13
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/12/2025, 11:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/12/2025, 10:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840 ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 DESPACHO Id 364266669: remetam-se os autos a CECON para designação e realização de audiência de conciliação entre as partes. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840 ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, efetuei o agendamento de audiência de conciliação para 23/01/2026 16:00 A audiência de conciliação será VIRTUAL e realizada por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo (pressionável): 5003435-06.2017.4.03.6102 - CEF X MARCIO LANCA EIRELI - ME E OUTRO | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 271 036 403 850 27 Senha: KA74t9Xz Deverão todos os participantes ingressarem no link acima com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação válido com foto. Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação vigente. As partes deverão, ainda, informar a esta CECON um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de dúvidas ou impossibilidade de ingresso na sala virtual no horário da audiência, pode-se entrar em contato com esta CECON de Ribeirão Preto através do e-mail [email protected]; pelo balcão virtual (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 - opção Central de Conciliação de Ribeirão Preto); ou pelo WhatsApp de n. (16) 99743-4198.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840 ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, efetuei o agendamento de audiência de conciliação para 23/01/2026 16:00 A audiência de conciliação será VIRTUAL e realizada por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo (pressionável): 5003435-06.2017.4.03.6102 - CEF X MARCIO LANCA EIRELI - ME E OUTRO | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 271 036 403 850 27 Senha: KA74t9Xz Deverão todos os participantes ingressarem no link acima com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação válido com foto. Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação vigente. As partes deverão, ainda, informar a esta CECON um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de dúvidas ou impossibilidade de ingresso na sala virtual no horário da audiência, pode-se entrar em contato com esta CECON de Ribeirão Preto através do e-mail [email protected]; pelo balcão virtual (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 - opção Central de Conciliação de Ribeirão Preto); ou pelo WhatsApp de n. (16) 99743-4198.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:13
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/12/2025, 11:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/12/2025, 10:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840 ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 DESPACHO Id 364266669: remetam-se os autos a CECON para designação e realização de audiência de conciliação entre as partes. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 18:06
Mero expediente
14/11/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 DESPACHO Petição de id 349774786: mantenho a decisão de id 339796792 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5003435-06.2017.4.03.6102 Intime-se e cumpra-se.
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 18:36
Mero expediente
07/05/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:43
Julgamento em Diligência
05/02/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 16:02
Petição (Pedido de reconsideração)
20/12/2024, 07:55
Publicação
19/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 DECISÃO Comigo na data infra.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5003435-06.2017.4.03.6102
Trata-se de processo redistribuído da antiga 5ª Vara Federal desta Subseção, atualmente convertida na 3ª Vara Gabinete do JEF local. 1) Reconsidero em parte o despacho de id 301066014 para indeferir a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, tendo em vista que a providência em foco é medida excepcional decorrente de prévia decisão de quebra de sigilo de dados da parte executada, a demandar a existência elementos concretos evidenciadores de ocultação ou dilapidação de patrimônio, o que não restou demonstrado pela parte no presente caso. Ademais, outros meios de pesquisas já foram utilizados, a exemplo do Renajud (id 256563734) e Sisbajud (id 287631960), os quais demonstraram inexistir bens de interesse da exequente. 2) Petição de id 317599832: Defiro a pesquisa de bens imóveis dos executados pelo sistema Arisp. Com a juntada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 24 de setembro de 2024. vfv
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 16:41
Publicação
26/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 DECISÃO Comigo na data infra.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5003435-06.2017.4.03.6102
Trata-se de processo redistribuído da antiga 5ª Vara Federal desta Subseção, atualmente convertida na 3ª Vara Gabinete do JEF local. 1) Reconsidero em parte o despacho de id 301066014 para indeferir a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, tendo em vista que a providência em foco é medida excepcional decorrente de prévia decisão de quebra de sigilo de dados da parte executada, a demandar a existência elementos concretos evidenciadores de ocultação ou dilapidação de patrimônio, o que não restou demonstrado pela parte no presente caso. Ademais, outros meios de pesquisas já foram utilizados, a exemplo do Renajud (id 256563734) e Sisbajud (id 287631960), os quais demonstraram inexistir bens de interesse da exequente. 2) Petição de id 317599832: Defiro a pesquisa de bens imóveis dos executados pelo sistema Arisp. Com a juntada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 24 de setembro de 2024. vfv
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 20:40
Outras Decisões
24/09/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Tendo em vista o peticionado pela CEF,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto defiro o desbloqueio total de valores junto ao sistema SISBAJUD (Id 287631978), por se tratar de valor irrisório. Outrossim, defiro o pedido realizado pela exequente na petição Id 289466933, de consulta em nome da parte executada MARCIO LANCA EIRELI - ME - CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA - CPF: 246.428.728-84, junto ao sistema SNIPER. Deverá a Secretaria juntar aos autos o relatório emitido pelo sistema. Tendo em vista o esgotamento dos meios de pesquisa de bens, sobreste-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intime-se para ciência e eventual requerimento de outras diligências que entender pertinentes.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:08
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
19/12/2023, 19:27
Mero expediente
15/09/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 17:27
Julgamento em Diligência
25/07/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Providencie a Serventia o cadastramento do segredo de justiça até o cumprimento das ordens de transmissão determinadas neste despacho. Após, providencie a exclusão do sigilo, a fim de permitir, então, o acesso às partes. Observando-se a ordem de preferência de penhora definida no art. 835 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto DEFIRO em relação à parte executada MARCIO LANCA EIRELI - ME, CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA, CPF: 246.428.728-84: bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, com cláusula de reiteração por 30 (trinta) dias, qual seja R$ 394.975,63, atualizada para setembro de 2021, devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC, bem como aqueles inferiores a R$ 300,00, nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo. Havendo bens bloqueados, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. Intime-se, também, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formalize requerimento em relação aos bens bloqueados. A ausência de requerimento sobre algum dos bens será interpretada como desinteresse por ele, devendo a Secretaria, em seguida, providenciar o levantamento das respectivas restrições. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Providencie a Serventia o cadastramento do segredo de justiça até o cumprimento das ordens de transmissão determinadas neste despacho. Após, providencie a exclusão do sigilo, a fim de permitir, então, o acesso às partes. Observando-se a ordem de preferência de penhora definida no art. 835 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto DEFIRO em relação à parte executada MARCIO LANCA EIRELI - ME, CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA, CPF: 246.428.728-84: bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, com cláusula de reiteração por 30 (trinta) dias, qual seja R$ 394.975,63, atualizada para setembro de 2021, devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC, bem como aqueles inferiores a R$ 300,00, nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo. Havendo bens bloqueados, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. Intime-se, também, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formalize requerimento em relação aos bens bloqueados. A ausência de requerimento sobre algum dos bens será interpretada como desinteresse por ele, devendo a Secretaria, em seguida, providenciar o levantamento das respectivas restrições. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 13:51
Julgamento em Diligência
17/05/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 17:35
Mero expediente
10/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 13:01
Expedida/certificada
06/03/2023, 13:18
Mero expediente
04/03/2023, 00:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 18:42
Expedida/certificada
26/01/2023, 14:35
Mero expediente
25/01/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2022, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2022, 13:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/12/2022, 13:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/12/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto Indefiro, por ora, a penhora sobre os veículos, conforme requerido na petição Id 259471209, tendo em vista a condição do veículo fabricado há mais de 5 (cinco) anos, bem como a manifestação da exequente informando desinteresse no referido bem, nos termos do OFÍCIO JURIR/BU nº 003/2021/RP, de 22.10.2021, arquivado na Secretaria deste Juízo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Outrossim, nada sendo requerido, determino a suspensão da execução, com o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int.
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Não obstante a parte exequente ter informado a juntada de procuração e substabelecimento (Id 254606268), não dos autos referida procuração e substabelecimento. Desse modo, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual (Id 248551378), apresentando o substabelecimento. Por fim, dê-se vista à parte exequente da consulta RENAJUD juntada aos autos para que requeira o que de direito, no mesmo prazo. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
20/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual (Id 248551378), apresentando o substabelecimento. Com a regularização da representação processual, observando-se a ordem de preferência de penhora definida no art. 835 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto DEFIRO, em relação à parte executada MARCIO LANCA EIRELI-ME, CNPJ 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA, CPF 246.428.728-84, o bloqueio, pelo sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome das referidas partes (desde que não se encontrem alienados fiduciariamente, com restrições administrativas ou roubo, penhorados por outros juízos, ou fabricados há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do referido OFÍCIO JURIR/BU nº 003/2021/RP, de 22.10.2021, de forma a impedir sua transferência, o que não impede o regular licenciamento do referido bem pelo seu proprietário; Restando bens bloqueados, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. Intime-se, também, a parte exequente para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, formalize requerimento em relação aos bens bloqueados. A ausência de requerimento sobre algum dos bens será interpretada como desinteresse por ele, devendo a Secretaria, em seguida, providenciar o levantamento das respectivas restrições. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
09/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual (Id 248551378), apresentando o substabelecimento. Com a regularização da representação processual, observando-se a ordem de preferência de penhora definida no art. 835 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto DEFIRO, em relação à parte executada MARCIO LANCA EIRELI-ME, CNPJ 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA, CPF 246.428.728-84, o bloqueio, pelo sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome das referidas partes (desde que não se encontrem alienados fiduciariamente, com restrições administrativas ou roubo, penhorados por outros juízos, ou fabricados há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do referido OFÍCIO JURIR/BU nº 003/2021/RP, de 22.10.2021, de forma a impedir sua transferência, o que não impede o regular licenciamento do referido bem pelo seu proprietário; Restando bens bloqueados, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. Intime-se, também, a parte exequente para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, formalize requerimento em relação aos bens bloqueados. A ausência de requerimento sobre algum dos bens será interpretada como desinteresse por ele, devendo a Secretaria, em seguida, providenciar o levantamento das respectivas restrições. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 10:21
Ato ordinatório
03/05/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Requeira a CEF o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:33
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/03/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado CEF para pagamento da dívida integral (R$ 394.975,63, atualizada para setembro de 2021, conforme petição Id 142212834), uma vez que a parte executada não cumpriu o (a) acordo/sentença. 3. Intime-se os executados MARCIO LANCA EIRELI - ME - CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA - CPF: 246.428.728-84, na pessoa de seu advogado, para que pague as quantias apontadas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1.º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC sem o respectivo pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação nos autos (art. 525 do CPC), bem como que, independentemente de impugnar o cumprimento de sentença, dar-se-á início à penhora de bens da parte executada. 6. Na hipótese de início de penhora de bens da parte executada, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação aos executados MARCIO LANCA EIRELI - ME - CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA - CPF: 246.428.728-84 o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja R$ 473.970,75 (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios quanto ao cumprimento de sentença), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC, bem como aqueles inferiores a R$ 300,00, nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 7. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC. 8. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos. 9. Intimem-se. Cumpra-se.
24/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado CEF para pagamento da dívida integral (R$ 394.975,63, atualizada para setembro de 2021, conforme petição Id 142212834), uma vez que a parte executada não cumpriu o (a) acordo/sentença. 3. Intime-se os executados MARCIO LANCA EIRELI - ME - CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA - CPF: 246.428.728-84, na pessoa de seu advogado, para que pague as quantias apontadas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1.º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC sem o respectivo pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação nos autos (art. 525 do CPC), bem como que, independentemente de impugnar o cumprimento de sentença, dar-se-á início à penhora de bens da parte executada. 6. Na hipótese de início de penhora de bens da parte executada, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação aos executados MARCIO LANCA EIRELI - ME - CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA - CPF: 246.428.728-84 o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja R$ 473.970,75 (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios quanto ao cumprimento de sentença), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC, bem como aqueles inferiores a R$ 300,00, nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 7. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC. 8. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos. 9. Intimem-se. Cumpra-se.
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado CEF para pagamento da dívida integral (R$ 394.975,63, atualizada para setembro de 2021, conforme petição Id 142212834), uma vez que a parte executada não cumpriu o (a) acordo/sentença. 3. Intime-se os executados MARCIO LANCA EIRELI - ME - CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA - CPF: 246.428.728-84, na pessoa de seu advogado, para que pague as quantias apontadas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1.º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC sem o respectivo pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação nos autos (art. 525 do CPC), bem como que, independentemente de impugnar o cumprimento de sentença, dar-se-á início à penhora de bens da parte executada. 6. Na hipótese de início de penhora de bens da parte executada, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação aos executados MARCIO LANCA EIRELI - ME - CNPJ: 15.060.740/0001-90 e MARCIO LANCA - CPF: 246.428.728-84 o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja R$ 473.970,75 (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios quanto ao cumprimento de sentença), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC, bem como aqueles inferiores a R$ 300,00, nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 7. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC. 8. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos. 9. Intimem-se. Cumpra-se.
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Providencie a Secretaria a retificação da classe judicial para que conste cumprimento de sentença. Após, cumpra-se o despacho (Id 123441831). Cumpra-se. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Providencie a Secretaria a retificação da classe judicial para que conste cumprimento de sentença. Após, cumpra-se o despacho (Id 123441831). Cumpra-se. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Providencie a Secretaria a retificação da classe judicial para que conste cumprimento de sentença. Após, cumpra-se o despacho (Id 123441831). Cumpra-se. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
14/10/2021, 00:00
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APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
14/10/2021, 00:00
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APELADO: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840, SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:08
Mero expediente
06/10/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 14:23
Recebimento
16/09/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
APELANTE: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312-A, RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840-A Advogados do(a)
APELANTE: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312-A, RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCIO LANCA EIRELI - ME, MARCIO LANCA Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
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APELANTE: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI - SP328312-A, RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE - SP278840-A Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pela alegada inépcia da inicial, cumpre observar que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013..DTPB:.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo credor. Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700, do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel). Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Mesmo o credor possuidor de título executivo extrajudicial, não estará impedido de utilizar a ação monitória, ou mesmo o processo de conhecimento, para a cobrança de seu crédito. De acordo com o art. 785, do CPC, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”. Esse dispositivo, sem paralelo na legislação processual anterior, faz cessar a discussão acerca da falta de interesse de agir, podendo o credor optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Pacífico o entendimento a esse respeito, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 606420 2014.02.60277-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. I. A decisão proferida pela Corte Superior devolve os autos a este juízo de origem a fim de que manifeste acerca dos temas questionados pelo recurso especial manejado pela União, integrando o acórdão que julgou a apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. II. O acórdão proferido pela Segunda Turma, em 13/05/2008, consignou que o contrato realizado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação constitui título executivo extrajudicial e apresenta-se como instrumento válido a embasar ação executiva. III. Por entender desnecessário o ajuizamento de ação monitória para conferir eficácia executiva ao contrato coligido, a decisão colegiada manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. IV. Contudo, embora o título coligido possua eficácia executiva, o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que pertence ao credor a opção de ajuizar a ação monitória mesmo estando munido de título executivo, uma vez que tal procedimento não causa prejuízo ao devedor, posto que coloca à disposição do demandado os embargos como meio de impugnação para discutir a dívida, ação de cognição ampla. Precedentes: EDcl no REsp 1231193/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015; AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015. V. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo pela ausência de interesse de agir e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento ao feito. (EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 442236/01 2008.83.00.003939-0/01, Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/08/2018 - Página::76.)Dito isso, verifico, no caso dos autos, que a parte ré formalizou operações de crédito denominadas Crédito Especial Empresa. Diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela ré, a parte autora se valeu da via monitória a fim de ver satisfeito seu crédito, haja vista a ausência de executoriedade dos documentos apresentados que, no entanto, prestam-se à demonstração da existência do fato constitutivo do direito alegado, não havendo que se falar, portanto, em carência de ação. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia da “Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ – MPE” nº 241997650000002618, do “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº 241997690000009220, e do “Contrato de Limite de Crédito Para Operações de Desconto de Cheques Pré-Datados” n° 1049.000108840, todos eles acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida, além dos Borderôs de Desconto e cópia dos respectivos título, referentes ao último contrato mencionado. Nesses documentos é possível verificar as disposições que regulam cada uma das operações, além dos encargos demonstrando a evolução da dívida até a formação do valor exigido, documentos esses suficientes para atendimento ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida. De toda sorte, recai sobre o réu o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o art. 373, do CPC. Nesse sentido, há documentos, a exemplo dos extratos da conta de titularidade dos devedores, cuja apresentação poderia ser feita sem nenhuma dificuldade pela própria interessada, não se justificando a inversão do ônus probatório. Dito isso, destaco que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Análise detida dos termos dos contratos celebrados entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida. (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. No que concerne ao combatido anatocismo, observo que a Súmula 121, do E.STF, que vedava a capitalização de juros (ainda que expressamente convencionada), há tempos é inaplicável em casos nos quais lei especial adota critério específico para a contagem de juros (como se nota de antigo precedente do E.STF, Rel. Min. Djaci Falcão no RE 96.875, TRJ 108/282), entendimento que ficou expresso na Súmula 596, do mesmo Pretório Excelso, ao prever que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional.” A questão voltou a ganhar destaque a partir da edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob nº. 2.170-36/2001 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), que em seu artigo 5º, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Apesar de o art. 5º da MP nº 2.170/2001 ter sido objeto da ADI 2316 (ainda pendente de julgamento no E.STF), merece destaque a pacificação do entendimento por parte do E.STJ na Súmula 539, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. A esse propósito, anoto ainda o seguinte julgado do mesmo E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO, DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INCIDÊNCIA DA TR E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A preliminar de inépcia suscitada no agravo retido não subsiste. Com efeito, conforme se verifica às fls. 282-439 dos autos dos presentes embargos à execução, consta detalhado demonstrativo de débito e de sua evolução produzido pelo BNDES. Ademais, apesar de apontarem suposta iliquidez do título, os embargantes não trouxeram aos autos memória de cálculo do valor que entendem excessivo, nem promoveram a prova pericial requerida, não atendendo, portanto, ao disposto no parágrafo 5° do artigo 739-A do CPC, segundo o qual 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.'(...) Nesse sentido, não há que se acolher a alegação de cerceamento de defesa suscitada, vez que os embargantes se mantiveram inertes por mais de um ano desde a decisão que concedeu dilação de prazo para o depósito de honorários periciais, não tendo havido depósito de quaisquer valores no período. Assim, conforme informado na sentença, ficou evidenciado o desinteresse no objeto da perícia, não sendo razoável, ainda, a perpetuação da lide em decorrência da inércia injustificada dos embargantes. Quanto à utilização da TR como índice de correção do referido contrato, também não se cogita da reforma da sentença. Sobre o tema, dispõe a Súmula 295 STJ que 'a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.' No caso, há expressa previsão da incidência da TR nas cláusulas quarta e oitiva do contrato, sendo possível, portanto, a aplicação desse índice. No que tange aos pleitos de limitação de juros em 12% ao ano e de afastamento de sua capitalização, também não prosperam as alegações dos recorrentes. É pacífico o entendimento de que em contratos de financiamento, tal como se verifica na espécie, as limitações defendidas pelos embargantes não subsistem, sendo inaplicável a lei 22626/33". 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com efeito, no que se refere aos juros remuneratórios, destaca-se que, nos termos da Súmula 596 do STF "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Esse é o posicionamento que prevalece desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1540158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo do julgado transcrito a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. Portanto, de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelo apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação monitória, que julgou parcialmente procedente os embargos oferecidos por Márcio Lança e Márcio Lança Eireli - ME, apenas para afastar a cobrança de tarifas de abertura de crédito, reconhecendo, no mais, o direito da Caixa Econômica Federal ao crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas em operações de crédito formalizadas entre as partes, resultando na conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação, em especial, planilha pormenorizada de débito, com detalhamento dos encargos utilizados na formação do saldo devedor, contrariando assim o disposto no art. 700, §2º, I, do Código de Processo Civil. No mérito, pretende o reconhecimento da existência de relação de consumo para que sejam afastadas práticas que considera abusivas, notadamente a cobrança de juros considerados excessivos e capitalizados. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003435-06.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pelo apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 7. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura da presente monitória (contrato, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, aponta o quantum debeatur. 8. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 9. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 10. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, sem a cobrança de comissão de permanência. 14. Em que pese a incidência da comissão permanência conforme previsão contratual, inexiste cobrança da comissão de permanência no caso dos autos, assim, não há de se falar em cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 15. Honorários advocatícios majorados para 10,5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007951-05.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) Por fim, destaco que no julgamento do Recurso Especial nº. 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do E. STJ firmou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, então em vigor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 973827 2007.01.79072-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/09/2012 RSSTJ VOL.:00045 PG:00083 RSTJ VOL.:00228 PG:00277..DTPB:.) No caso sob análise, os instrumentos contratuais que fundamentam a pretensão da autora foram firmados após a edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, sendo admitida ainda, em relação à cédula de crédito bancário, a capitalização combatida, por força do artigo 28, §1º, I, da Lei 10.931/04. Portanto, em tese, a capitalização de juros será possível, sendo necessária ainda a verificação de existência de expressa previsão contratual nesse sentido. No que concerne ao “Contrato de Limite de Crédito Para Operações de Desconto de Cheques Pré-Datados” essa autorização está prevista na cláusula décima primeira. Na “Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ – MPE”, foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, previsão suficiente para expressar a adoção da capitalização dos juros sem que se cogite a abusividade alegada. Finalmente, no “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” não se observa autorização para a capitalização de juros, embora a planilha de evolução da dívida id nº. 160005190, pág. 2, demonstre que depois de cessarem os pagamentos das parcelas devidas, o saldo devedor passou a ser atualizado de forma capitalizada, já que a fração correspondente aos juros de um determinado período, integra a base de cálculo dos juros devidos para o período seguinte. Portanto, em relação ao saldo devedor deste último contrato, deve ser refeita a conta de atualização da dívida para afastar a capitalização de juros não prevista. A propósito do suposto limite para taxas de juros, é necessário lembrar que houve inicial restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, mas antes de esse preceito constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade). Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado. Restou evidenciada, portanto, a existência de uma relação negocial válida entre as partes, que resultou na utilização, pela ré, dos recursos disponibilizados pela autora, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária na forma pactuada, restando autorizada assim a cobrança do valor exigido pelo procedimento monitório.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a capitalização de juros na atualização da parte da dívida exigida, correspondente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº 241997690000009220, por ausência de expressa previsão nesse sentido. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual fixado pela sentença recorrida, observado o disposto no art. 86, caput, do CPC, haja vista a sucumbência recíproca, e ainda o art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuada. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados, tendo a parte ré se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação, com a ressalva de que deverá ser refeito o cálculo de apuração do valor relativo ao contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, para exclusão da capitalização de juros, haja vista a inexistência de autorização expressa nesse sentido. - Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.