Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDMEIRE SOUSA GONSALVES - SP266641
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a)
REU: RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000824-77.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Município de São José dos Campos requer a revogação da gratuidade concedida à parte autora, para fins de execução dos honorários advocatícios (ID 248333332). A parte autora manifestou sobre o pedido da parte exequente e requereu que seja mantido o benefício da justiça gratuita (ID 251054534). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 98, § 3º, e art. 514, ambos do Código de Processo Civil, as obrigações dos beneficiários da justiça gratuita, decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Portanto, se faz necessário que a parte credora demonstre a alteração fática que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade na fase de conhecimento. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora possui renda mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mesmo valor superior aos limites fixados pelas Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de São Paulo para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, conforme ficha financeira referente ao período de janeiro a fevereiro do ano de 2022 (ID 248333338). Note-se de a renda mensal bruta da parte autora praticamente não alterou. Contudo, houve alteração substancial em seu rendimento líquido, conforme documentos de IDs 1057572 e 248333338. Ademais, conforme documentos de IDs 251054534 e 251054941, a parte autora informou não ser casado nem viver em união estável, não possuir bens imóveis, aplicação financeira, veículo ou plano de saúde. Também não juntou documentos que comprove a despesa com aluguel e medicamentos. Destarte, a parte ré demonstrou a alteração das condições fáticas que motivaram a anterior concessão da gratuidade. Nesse sentido, jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja fundamentação adoto: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. - Noutro passo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a revogação da referida benesse tem cabimento na hipótese de restar claramente comprovada a inexistência das condições fáticas que motivaram a anterior concessão da gratuidade. - No caso dos autos, verifico que não houve comprovação da alteração da situação econômica da parte agravada, não bastando, para a revogação do benefício da justiça gratuita, o fato de que esta recebeu quantia decorrente de precatórios judiciais (R$ 74.214,70) - Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento. Sigla_Classe/Processo: AI 5009174-88.2021.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 02.09.2021) Grifei E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência. 2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é necessário que o credor demonstre que deixaram de existir as condições fáticas que ensejaram a concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC. 3. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento. Sigla_Classe/Processo: AI 5016490-89.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07.10.2020) Grifei
Diante do exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedida. Sem interposição de eventual recurso e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.