Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006501-98.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos PARTE
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, objetivando o afastamento dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS (isenção, redução da base de cálculo, alíquota certo, crédito presumido/outorgado) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em síntese, asseverou que, no desempenho de suas atividades, goza de incentivos fiscais de ICMS relativos a isenções, reduções da base de cálculo, alíquotas zero e créditos presumidos/outorgados. Argumenta que a impetrada estava aceitando que os benefícios fiscais de ICMS deixassem de ser computados na determinação do lucro real para recolhimento de IPRJ e CSLL, com base na LC 16/2017, mas que houve mudança de interpretação por meio da Solução de Consulta 145/Cosit, de Abril de 2021. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 58359191 e seguintes), complementada pelo ID. 58398747 e ss. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada prestou informações preliminares (ID. 70201794). Denegada a ordem liminar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de não cabimento do mandado de segurança, pois resta claro da inicial que a insurgência da impetrante não se dirige à impugnação de lei em tese, mas sim quanto aos efeitos práticos da incidência imposta pelo entendimento da Receita Federal sobre a matéria. Sem outras questões preliminares a resolver, passo ao julgamento do mérito. Alega a impetrante, em suma, que os incentivos fiscais concedidos em relação ao ICMS (isenções, reduções da base de cálculo, alíquotas zero, e créditos presumido/outorgado) devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pleiteando a rejeição do entendimento lavrado na Solução de Consulta n. 145/2021 da Receita Federal. Referido entendimento enquadrou os incentivos fiscais como "subvenção", submetendo-os à incidência de IRPJ e CSLL. No mérito, com razão a impetrante. Benefícios ou incentivos fiscais não causam aumento de patrimônio, tampouco produzem receita ou lucro. Não é possível equivaler a redução de carga tributária a qualquer tipo de provento, pois se trata de institutos de natureza diversa. Assim sendo, não é possível inserir referidos incentivos fiscais na base cálculo do IRPJ ou CSLL. Deve-se levar em conta, ainda, que tributar incentivos fiscais mediante incidências federais significa desequilibrar o pacto federativo, permitindo-se a interferência indevida da União Federal na política tributária dos Estados membros. A questão restou bem resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em aludido sentido, conforme precedente a seguir: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. 2. Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS ? considerados subvenção para investimento ? da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real. 3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Impende registrar, também, que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos. 5. Mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, a Segunda Turma do STJ tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017 em casos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.619.595/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1898563/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Neste sentido, faz jus a impetrante à concessão da ordem. Ante as razões invocadas, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de incluir, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, valores pertinentes a incentivos fiscais sobre o ICMS eventualmente gozados pela impetrante, suspendendo a exigibilidade de eventuais créditos tributários cobrados a tal título. Considerando o entendimento ora adotado, entendo caracterizado o fumus boni iuris e concedo a liminar na sentença, determinando que a requerida observe o critério de incidência determinado no dispositivo. Sem condenação em custas e honorários no rito do Mandado de Segurança. Intimem-se. GUARULHOS, 14 de fevereiro de 2022.