Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO MESTRES RANGEL Advogados do(a)
APELANTE: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429-A, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP226723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARILENA PINHEIRO LOBO, RICARDO RANGEL & CIA LTDA, ROSIRIS MESTRES MULLER CARIOBA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP226723-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004069-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: RICARDO MESTRES RANGEL Advogados do(a)
APELANTE: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429-A, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP226723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: RICARDO MESTRES RANGEL Advogados do(a)
APELANTE: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429-A, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP226723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, o autor ajuizou, em 21/03/2019, ação anulatória de inscrição em dívida ativa, que data de 03/02/1997, alegando nulidade, pois não foi intimado para defesa no processo administrativo, aduzindo que houve confissão da dívida para parcelamento pela pessoa jurídica, da qual era apenas sócio, não tendo pessoalmente confessado tal débito nem assumido responsabilidade solidária. A sentença considerou que, tendo havido confissão da dívida e parcelamento, não existe interesse processual em discutir inexigibilidade fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC), apelando o autor, ao fundamento de que o parcelamento foi contratado pela pessoa jurídica e, como sócio e pessoa física, não integrou o feito administrativo, cerceando defesa, inexistindo a dívida, sendo imprescritível a ação declaratória e litigante de má-fé a ré, ao afirmar fato que não existiu, devendo suportar verba honorária. A falta de interesse de agir não se justifica diante da tese jurídica aprovada no julgamento repetitivo do Tema 375 - REsp 1.133.027, segundo a qual: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)." Não obstante, infundada a extinção do processo sem resolução do mérito, prevalece questão prejudicial ao exame do mérito, propriamente dito. Segundo documentado, houve confissão da dívida para parcelamento em 30/04/1993, inscrição em dívida ativa em 03/02/1997, execução fiscal em 03/04/1997, citação do ora autor em 07/07/2010 (ID 251260560, f. 258, autos 0531278-26.1997.403.6182), e exceção de pré-executividade oposta em 19/09/2016 e julgada em 18/06/2018 (ID 251260883, f. 27/9 e 249/54). Entre a inscrição em dívida ativa (03/02/1997) e a propositura da presente ação anulatória (21/03/2019) houve decurso de mais de 22 anos, sem indicação de qualquer ato ou fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, sob alegação de que imprescritível a ação meramente declaratória. Sucede que o próprio precedente citado no apelo (REsp 1.72.184) ressalva ser prescritível a pretensão quando seja condenatória ou constitutiva, ao contrário da meramente declaratória, observando-se as regras do Decreto 20.910/1932, sendo pleiteada, na espécie, a anulação da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 03/02/1997. Ainda que se afirme que não houve notificação ao autor de tal inscrição, para início da contagem da prescrição, certo é que houve citação em 07/07/2010 na execução fiscal, a que se refere à inscrição em dívida ativa objeto da anulatória, tendo o apelante ciência inequívoca, desde então, do ato fiscal impugnado, tanto que exerceu defesa com oposição de exceção de pré-executividade em 19/09/2016, antes de ter sido ajuizada a presente ação anulatória em 21/03/2019. A prescrição para efeito do Decreto 20.910/1932 deve ser contada da data do ato ou fato do qual se originarem dívidas, direito ou pretensão exercível contra a Fazenda Pública, o que, no caso, de inscrição em dívida ativa envolve a ciência do ato respectivo, por notificação ou citação. Neste sentido: REsp 1.213.024, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/09/2012: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Discutem-se na presente ação os lançamentos que originaram as inscrições em dívida ativa de nº 90.8.97.000025-46, 90.8.97.000003-30 e 90.8.97.000005-00. In casu, a constituição do crédito tributário, por meio da notificação dos respectivos lançamentos, deu-se, em relação aos dois primeiros, em 21.11.1992, e, quanto ao último, em 24.04.1995. A Ação Anulatória, porém, apenas veio a ser ajuizada em 11.4.2002, após o transcurso do prazo quinquenal. 4. Recurso Especial não provido." Evidente, portanto, que não procede a alegação de que a ação é meramente declaratória e imprescritível, pois o que se discute é a anulação de inscrição em dívida ativa com a desconstituição, pois, de ato administrativo, somente possível dentro do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, e à luz da jurisprudência conforme destacada. Não é caso de falta de interesse de processual, mas de prescrição à luz do Decreto 20.910/1932, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, cabendo, pois, reforma da sentença quanto à carência de ação para reconhecer consumada a prescrição, prejudicada a discussão da litigância de má-fé e a imposição de honorários de sucumbência.
APELANTE: RICARDO MESTRES RANGEL Advogados do(a)
APELANTE: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429-A, PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP226723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARILENA PINHEIRO LOBO, RICARDO RANGEL & CIA LTDA, ROSIRIS MESTRES MULLER CARIOBA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP226723-A VOTO-VISTA DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema posto a julgamento e, após detida análise, voto por acompanhar o e. Relator.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004069-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, por superveniente adesão do autor a parcelamento, sem fixação de verba honorária. Alegou-se que: (1) não aderiu a parcelamento, pois quem o fez foi a pessoa jurídica da qual é sócio, e que não faz parte da presente ação; (2) apesar de ter seu nome lançado na inscrição da dívida, não integrou processo administrativo, nem foi notificado do lançamento ou intimado para defender-se, e tampouco declarou ou confessou o débito, havendo violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo nulo o título; (3) o crédito cobrado não existe e imprescritível a ação declaratória; (4) houve litigância de má-fé da ré pela falsa afirmação de parcelamento; e (5) deve a ré ser condenada em honorários advocatícios. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004069-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004069-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Cuida-se de apelação interposta por Ricardo Mestres Rangel em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC) em razão da superveniente adesão do autor a parcelamento, sem fixação de verba honorária. O apelante defende que: 1) não aderiu a parcelamento, prerrogativa essa exercida pela pessoa jurídica da qual é sócio e que não faz parte da presente ação; 2) apesar de ter o seu nome inscrito em Dívida Ativa, não integrou o respectivo processo administrativo, sequer foi notificado do lançamento ou instado para defesa, não tendo, ainda, declarado ou confessado o débito, sustentando ter ocorrido violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, razão pela qual o título seria nulo; 3) o crédito cobrado não existe, sendo imprescritível a ação declaratória; 4) houve litigância de má-fé da ré pela falsa afirmação de parcelamento e 5) deve a ré ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O e. Relator proferiu voto no seguinte sentido: “Senhores Desembargadores, o autor ajuizou, em 21/03/2019, ação anulatória de inscrição em dívida ativa, que data de 03/02/1997, alegando nulidade, pois não foi intimado para defesa no processo administrativo, aduzindo que houve confissão da dívida para parcelamento pela pessoa jurídica, da qual era apenas sócio, não tendo pessoalmente confessado tal débito nem assumido responsabilidade solidária. A sentença considerou que, tendo havido confissão da dívida e parcelamento, não existe interesse processual em discutir inexigibilidade fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC), apelando o autor, ao fundamento de que o parcelamento foi contratado pela pessoa jurídica e, como sócio e pessoa física, não integrou o feito administrativo, cerceando defesa, inexistindo a dívida, sendo imprescritível a ação declaratória e litigante de má-fé a ré, ao afirmar fato que não existiu, devendo suportar verba honorária. A falta de interesse de agir não se justifica diante da tese jurídica aprovada no julgamento repetitivo do Tema 375 – Resp 1.133.027, segundo a qual: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)." Não obstante, infundada a extinção do processo sem resolução do mérito, prevalece questão prejudicial ao exame do mérito, propriamente dito. Segundo documentado, houve confissão da dívida para parcelamento em 30/04/1993, inscrição em dívida ativa em 03/02/1997, execução fiscal em 03/04/1997, citação do ora autor em 07/07/2010 (ID 251260560, f. 258, autos 0531278-26.1997.403.6182), e exceção de pré-executividade oposta em 19/09/2016 e julgada em 18/06/2018 (ID 251260883, f. 27/9 e 249/54). Entre a inscrição em dívida ativa (03/02/1997) e a propositura da presente ação anulatória (21/03/2019) houve decurso de mais de 22 anos, sem indicação de qualquer ato ou fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, sob alegação de que imprescritível a ação meramente declaratória. Sucede que o próprio precedente citado no apelo (REsp 1.72.184) ressalva ser prescritível a pretensão quando seja condenatória ou constitutiva, ao contrário da meramente declaratória, observando-se as regras do Decreto 20.910/1932, sendo pleiteada, na espécie, a anulação da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 03/02/1997. Ainda que se afirme que não houve notificação ao autor de tal inscrição, para início da contagem da prescrição, certo é que houve citação em 07/07/2010 na execução fiscal, a que se refere à inscrição em dívida ativa objeto da anulatória, tendo o apelante ciência inequívoca, desde então, do ato fiscal impugnado, tanto que exerceu defesa com oposição de exceção de pré-executividade em 19/09/2016, antes de ter sido ajuizada a presente ação anulatória em 21/03/2019. A prescrição para efeito do Decreto 20.910/1932 deve ser contada da data do ato ou fato do qual se originarem dívidas, direito ou pretensão exercível contra a Fazenda Pública, o que, no caso, de inscrição em dívida ativa envolve a ciência do ato respectivo, por notificação ou citação. Neste sentido:... Evidente, portanto, que não procede a alegação de que a ação é meramente declaratória e imprescritível, pois o que se discute é a anulação de inscrição em dívida ativa com a desconstituição, pois, de ato administrativo, somente possível dentro do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, e à luz da jurisprudência conforme destacada. Não é caso de falta de interesse de processual, mas de prescrição à luz do Decreto 20.910/1932, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, cabendo, pois, reforma da sentença quanto à carência de ação para reconhecer consumada a prescrição, prejudicada a discussão da litigância de má-fé e a imposição de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados.” (grifei) Pois bem. Trata-se, na espécie, de ação anulatória pela qual o autor, ora recorrente, pretende ver desconstituído o débito objeto de inscrição em Dívida Ativa sob o nº 31.385.968-0, que lhe está sendo exigido em sede de execução fiscal. Por primeiro, destaco que realmente a adesão a parcelamento - que, no caso concreto, sequer teria sido empreendida pelo apelante, e sim pela pessoa jurídica da qual é sócio – não impede a discussão judicial do débito, conforme o mencionado entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 375. Assim, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme sentenciado pelo Juízo de primeiro grau, pelo só fato de ter se verificado a adesão a parcelamento fiscal. Ultrapassado o ponto, acompanho o e. Relator também quanto à conclusão de ocorrência de prescrição do direito de ação. Nessa direção, não há que se admitir, como quer o apelante, a imprescritibilidade da ação anulatória. Sobre a pretensão de desconstituição de débito tributário, o c. Superior Tribunal de Justiça tem posição assentada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. A ação declaratória com carga constitutiva, como é o caso da constitutiva negativa, está sujeita à prescrição. 5. "Em obediência ao princípio da segurança jurídica, consagrado pela ordem constitucional, o direito de anular o ato de lançamento tributário deve ser exercido pelo contribuinte em um determinado lapso temporal. Não havendo norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (AgRg no Ag 711.383/RJ, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 24.04.2006). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 767250, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/6/2009) (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. "Considerando que na ação anulatória de débito fiscal ocorre o efeito constitutivo, são diferentes os reflexos provocados pela ação declaratória negativa e pela ação anulatória de débito fiscal. Como já foi assinalado, a ação anulatória demanda um lançamento contra o qual é voltada, enquanto a ação declaratória pode ser proposta, entre outros casos, visando declarar a inexistência de obrigação tributária; declarar a não incidência de determinado tributo; declarar a imunidade tributária; declarar isenção fiscal; declarar ocorrência de prescrição etc. Quando outorga a feição de declaratória negativa ao seu pedido, o autor não está pretendendo desconstituir o crédito tributário, mas, antecipando-se à sua constituição, requer uma sentença que afirme não ser devido determinado tributo. Como afirma Carreira Alvim, a 'distinção que se há de fazer entre ação anulatória e declaratória é que a anulatória pressupõe um lançamento, que se pretende desconstituir ou anular; a declaratória não o pressupõe. Através desta pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente.' (in O Processo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 495/496). Conseqüentemente, afasta-se a tese do acórdão recorrido acerca da imprescritibilidade da presente demanda, posto que, conforme evidenciado,
trata-se de hipótese cuja sentença é constitutiva negativa. Assim, na ausência de norma específica a regular a matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32." (EDcl no REsp 894.981/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.11.2008, DJe 27.11.2008). 2. O termo a quo para se questionar a constitucionalidade e legalidade do IPTU, e das taxas a ele vinculadas, é a notificação fiscal do lançamento, que, no presente caso, deu-se em período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Agravo regimental provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1025893, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2009) (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da segurança jurídica, consagrado pela ordem constitucional, o direito de anular o ato de lançamento tributário deve ser exercido pelo contribuinte em um determinado lapso temporal. Não havendo norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. O fato que deu origem ao direito de ação contra a Fazenda Municipal foi o lançamento do débito tributário. Dessa forma, o prazo de cinco anos para a propositura da ação começou a correr com a notificação fiscal do ato administrativo do lançamento, pois a partir desse momento o contribuinte tem conhecimento da tributação e é compelido ao pagamento. 3. Deve ser acolhida a alegada prescrição dos pedidos referentes aos lançamentos cuja notificação foi efetuada em período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgRg no Ag 711383, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 24/4/2006) (grifei) Não se sustenta, portanto, a alegação de “imprescritibilidade da ação declaratória”, como pretende o recorrente. Cuidando-se de pretensão de anulação de débito tributário, há de se aplicar o prazo de 5 (cinco) anos, tal como previsto no Decreto 20.910/32, que em seu art. 1º estabelece pontualmente: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (grifei). Considerando que no caso concreto o apelante assevera não ter sido notificado do lançamento fiscal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional do direito de ação deve ser tomado a partir do momento em que teve ciência de que o débito lhe era oposto, lhe era exigido pessoalmente. Em consulta à execução fiscal para cobrança do débito cogitado nestes autos (EF 0531278-26.1997.4.03.6182), colhe-se que, como o ora apelante, então executado, não foi localizado, determinou-se a citação por edital, este publicado em 29/5/2003 (ID 251260560, p. 64/66 daqueles autos). Como se vê, desde os idos de 2003 o ora recorrente tinha ciência – ainda que ficta, contudo consoante forma autorizada pela legislação de regência – sobre a exigência fiscal que lhe era imposta, podendo, a partir de então, ajuizar a correspondente ação anulatória no prazo de 5 anos. De todo modo, verifica-se do mencionado executivo fiscal que o Juízo, posteriormente, atendendo a pedido da União de expedição de mandado de penhora ou ainda bloqueio on line de ativos financeiros, deferiu equivocadamente a citação do ora apelante, então executado, o que se aperfeiçoou em 7/7/2010 por meio da recepção da respectiva carta de citação (ID 251260560, p. 245, 258 daqueles autos). Portanto, se tomarmos tal data como termo inicial, teria o ora recorrente o prazo de 5 anos para questionar a exigência tributária, prazo prescricional esse não observado, uma vez que veio a ajuizar a presente ação anulatória somente em 21/3/2019, configurada, portanto, inequivocamente, a prescrição do direito de ação. Por fim, destaco que o mencionado aviso de recebimento (da carta de citação expedida na execução fiscal) foi assinado por terceira pessoa, circunstância que não invalida o ato de citação, conforme jurisprudência firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA DO MANDADO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE DA CITAÇÃO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO SEJA ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1192890, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/11/2011) (grifei) “PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VALIDADE. 1. Na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedente. 2. A citação postal equivale a citação pessoal para o efeito de interromper o curso da prescrição da pretensão tributária. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 989777, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/8/2008) (grifei) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 8º. CITAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA À EMPRESA E AO SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCURSÃO DOS SÓCIOS EM ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 702.232/RS. RECURSO DESPROVIDO. 1.... 3. Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830/80, a citação deve ser realizada, inicialmente, pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça e, somente diante da impossibilidade de todos esses meios, proceder-se-á à publicação de edital. 4. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 432.189/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJ de 15.9.2003), consagrou entendimento no sentido de que, conforme dispõe o art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 5.... 7. Recurso especial desprovido.” (REsp 648624, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18/12/2006) (grifei) Face a todo o exposto, acompanho o e. Relator para o fim de dar parcial provimento à apelação para afastar o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito, mantida, no entanto, a extinção com resolução do mérito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição do direito de ação. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFISSÃO E PARCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 375. DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA REFORMADA, PRESCRIÇÃO DECRETADA. 1. Afastada a falta de interesse de agir, pois a confissão da dívida para parcelamento não obsta a discussão de aspectos jurídicos da obrigação ou aspectos fáticos de invalidação ou nulidade do próprio ato jurídico, nos termos do paradigma no julgamento repetitivo referente ao Tema 375 (REsp 1.133.027). 2. A pretensão anulatória de inscrição em dívida ativa não tem natureza meramente declaratória, mas desconstitutiva, sujeita à prescrição na forma do Decreto 20.910/1932, contando-se o quinquênio do ato que se pretende anular ou respectiva ciência. 3. Verificando-se inscrição em dívida ativa em 03/02/1997, execução fiscal em 03/04/1997, citação em 07/07/2010, defesa por exceção de pré-executividade em 19/09/2016 e propositura da presente ação anulatória apenas em 21/03/2019, evidente a consumação da prescrição à luz do Decreto 20.910/1932 e em conformidade com a jurisprudência consolidada. 4. Afastada a carência de ação por falta de interesse de agir com a decretação, porém, da prescrição e extinção do processo com exame do mérito (artigo 487, II, CPC). 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com a apresentação do voto-vista do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.