Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Considerando as partes quedaram-se silentes quanto à satisfação do julgado, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Após, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, cuja controvérsia atual reside no cumprimento de ofício de conversão em renda em favor da União, concernente ao depósito contido na conta judicial nº 0265.635.00718638-2, nos termos da decisão ID nº 346503988. Ofício expedido e reiterado, conforme ID`s nºs 354554038, 354554040, 359107650, 359109055, 376225928, 381649480, 381649483, 429176455 e 429176456. Solicite-se informações à CEF, Agência nº 0265, via comunicação eletrônica, quanto ao cumprimento do aludido ofício. Friso, outrossim, que a referida comunicação eletrônica deverá ser instruída com cópia dos ID`s nºs 346503988, 354554038, 354554040, 359107650, 359109055, 376225928, 381649480, 381649483, 429176455, 429176456, bem como da presente decisão. Ressalto, ainda, que a ausência de resposta será caracterizada como crime de desobediência. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Independentemente de intimação das partes, encaminhe-se comunicação eletrônica à CEF. 3 – Com a resposta, manifeste-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do julgado. 4 – Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da presente execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:50
Mero expediente
17/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da WORLD FREIGHT AGENCIAMENTO E TRANSPORTES LTDA, com fins de pagamento do valor atribuído no julgado. Pelo despacho Id nº 346503988, ficou determinado a conversão em renda a favor da União relativo ao depósito contido na conta judicial sob nº 0265.635.00718638-2. Encaminhados e-mails à Instituição Financeira (Ids nsº 354554040 e 359109055). Certidão de decurso de prazo para resposta da Agência PAB nº 0265 da Caixa Econômica Federal (Id nº 360740400). É o relatório do essencial. Decido. O cerne da questão controvertida neste cumprimento de sentença cinge-se acerca da comprovação da efetivação da conversão em renda a favor da União, concernente ao depósito judicial contido na conta nº 0265.635.00718638-2. Ante a ausência de resposta da Instituição Financeira (Id nº 360740400), em consonância com o despacho exarado no Id nº 346503988, reitere-se, pela segunda vez, a comunicação eletrônica à Caixa Econômica Federal - Agência PAB nº 0265, para que promova o integral cumprimento da conversão em renda do depósito realizado na conta judicial sob nº 0265.635.00718638-2, no valor de R$ 5.791,50 em 07/02/2027 (Id nº 707952). Friso, outrossim, que a comunicação eletrônica ([email protected]), à instituição bancária depositária, deverá ser instruída com cópias dos extratos contido nos Ids nsº Ids nsº 707952, 324924938, 326556692, 326556693 e 346503988, bem como desta decisão. Concretizando-se a conversão em renda, com a juntada do respectivo comprovante, intimem-se as partes para que requeiram o que dê direito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. À CPE: 1- Independentemente das intimações das partes, reiterar a comunicação eletrônica à Instituição Financeira, nos moldes acima delineados. 2- Ato contínuo, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca desta decisão. 3- Caso a instituição financeira depositária – Agência PAB nº 0265 da CEF - não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, do encaminhamento da comunicação eletrônica, reitere-se a aludida comunicação. 4- Sobrevindo comprovação do integral cumprimento da conversão em renda, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Nada mais sendo requerido pelas partes, remeter os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, cuja controvérsia atual reside no cumprimento de ofício de conversão em renda em favor da União, concernente ao depósito contido na conta judicial nº 0265.635.00718638-2, nos termos da decisão ID nº 346503988. Ofício expedido e reiterado, conforme ID`s nºs 354554038, 354554040, 359107650, 359109055, 376225928, 381649480, 381649483, 429176455 e 429176456. Solicite-se informações à CEF, Agência nº 0265, via comunicação eletrônica, quanto ao cumprimento do aludido ofício. Friso, outrossim, que a referida comunicação eletrônica deverá ser instruída com cópia dos ID`s nºs 346503988, 354554038, 354554040, 359107650, 359109055, 376225928, 381649480, 381649483, 429176455, 429176456, bem como da presente decisão. Ressalto, ainda, que a ausência de resposta será caracterizada como crime de desobediência. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Independentemente de intimação das partes, encaminhe-se comunicação eletrônica à CEF. 3 – Com a resposta, manifeste-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do julgado. 4 – Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da presente execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:50
Mero expediente
17/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da WORLD FREIGHT AGENCIAMENTO E TRANSPORTES LTDA, com fins de pagamento do valor atribuído no julgado. Pelo despacho Id nº 346503988, ficou determinado a conversão em renda a favor da União relativo ao depósito contido na conta judicial sob nº 0265.635.00718638-2. Encaminhados e-mails à Instituição Financeira (Ids nsº 354554040 e 359109055). Certidão de decurso de prazo para resposta da Agência PAB nº 0265 da Caixa Econômica Federal (Id nº 360740400). É o relatório do essencial. Decido. O cerne da questão controvertida neste cumprimento de sentença cinge-se acerca da comprovação da efetivação da conversão em renda a favor da União, concernente ao depósito judicial contido na conta nº 0265.635.00718638-2. Ante a ausência de resposta da Instituição Financeira (Id nº 360740400), em consonância com o despacho exarado no Id nº 346503988, reitere-se, pela segunda vez, a comunicação eletrônica à Caixa Econômica Federal - Agência PAB nº 0265, para que promova o integral cumprimento da conversão em renda do depósito realizado na conta judicial sob nº 0265.635.00718638-2, no valor de R$ 5.791,50 em 07/02/2027 (Id nº 707952). Friso, outrossim, que a comunicação eletrônica ([email protected]), à instituição bancária depositária, deverá ser instruída com cópias dos extratos contido nos Ids nsº Ids nsº 707952, 324924938, 326556692, 326556693 e 346503988, bem como desta decisão. Concretizando-se a conversão em renda, com a juntada do respectivo comprovante, intimem-se as partes para que requeiram o que dê direito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. À CPE: 1- Independentemente das intimações das partes, reiterar a comunicação eletrônica à Instituição Financeira, nos moldes acima delineados. 2- Ato contínuo, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca desta decisão. 3- Caso a instituição financeira depositária – Agência PAB nº 0265 da CEF - não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, do encaminhamento da comunicação eletrônica, reitere-se a aludida comunicação. 4- Sobrevindo comprovação do integral cumprimento da conversão em renda, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Nada mais sendo requerido pelas partes, remeter os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:01
Mero expediente
10/07/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:44
Mero expediente
25/11/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:45
Publicação
12/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 5.265,00 Data da Distribuição: 03/02/2017 09:32:01 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "t" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da satisfação da obrigação, ante a realização do depósito de ID. 327347315, devendo, ainda, informar acerca da integral satisfação de seu crédito e, em caso negativo, apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 5000742-55.2017.4.03.6100 Pólo Ativo
11/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a expedição de ofício à CEF, conforme requerido pela parte executada, tendo em vista que a União já apresentou os valores que entende devido à título de honorários de sucumbência. Assim, intime-se a parte executada, para que pague a quantia apontada pela exequente (Id n.º 299362928), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Nos termos do art. 525 do CPC, poderá a parte Executada oferecer impugnação à execução nos próprios autos, no prazo acima assinalado. 2 - Sem embargo do acima exposto e, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e razoabilidade, no que tange ao pedido de conversão em renda dos valores depositados a ordem deste Juízo, intime a parte exequente (UNIÃO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente em consonância com o artigo 4º da Resolução CJF nº 708, de 01/06/2021, sob pena de não ser cumprido pela instituição financeira (CEF) o respectivo ofício de conversão em renda, as seguintes informações: “a) Número do processo; b) Tipo de ação judicial; c) Nome das partes no processo; d) Nome e CPF/CNPJ do devedor do tributo ou da obrigação; e) Motivo da conversão em renda; f) Indicação se a conversão é total ou parcial; g) Valor da conversão no caso de ser parcial; h) Código de recolhimento; i) Agência e o número da conta depositária; j) Prazo para o cumprimento do ofício de conversão em renda, que será contado da data de sua entrega à instituição financeira depositária. h) Id e/ou página da guia de depósito a ser convertido” 3. Com o integral cumprimento da determinação contida no item "2" desta decisão, dado o julgado constante dos presentes autos e não havendo oposição da parte executada, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal – Agência 0265, para conversão em renda do(s) depósito(s) realizado(s) na conta judicial sob n.º 0265.635.00718638 -2, no valor de R$ 5.791,50 em 07/02/2027 (Id n.º 707952), observadas as diretrizes informadas pela parte exequente, em consonância com o aludido artigo 4º da Resolução CJF nº 708/2021. 3.1. Friso, outrossim, que a presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada, via comunicação eletrônica ([email protected]), a instituição bancária depositária, com fins de ser integralmente cumprida, devendo ser instruído com as cópias pertinentes da guia de depósito judicial (Id nº 243690317), Id nº 301014290, das informações prestadas pela parte exequente e da presente decisão. A presente determinação acima deverá ser cumprida observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de conversão em renda/transferências de valores. 4 - Concretizando-se a conversão em renda, com a juntada do respectivo comprovante e caso ocorra o pagamento voluntário, no prazo acima assinalado, dê-se ciência à parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção da fase de execução. À CPE: A - Promova a CPE a alteração da classe processual, devendo constar "Cumprimento de Sentença". B – Intime(m)-se as partes. C - Com o integral cumprimento da determinação contida no item "2" desta decisão, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal – Agência 0265, para conversão em renda, conforme acima aludido. D - Concretizando-se a conversão em renda, com a juntada do respectivo comprovante e caso ocorra o pagamento voluntário, no prazo acima assinalado (descrito no item “1”), dê-se ciência à parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção da fase de execução. São Paulo, data de assinatura do sistema. CRPT
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 12:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/05/2024, 18:50
Mero expediente
13/05/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100
29/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2023, 20:32
Mero expediente
25/08/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 17:24
Recebimento
25/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 102, 2º, do Decreto-lei 37/1966, na redação dada pela Lei 12.350/2010. Decido. Cumpre destacar, primeiramente, trechos da fundamentação da decisão monocrática que julgou a apelação interposta pela parte autora, nestes termos: (...) Segundo consta, a multa questionada pela autora decorre de descumprimento da forma ou do prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007 com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. Anoto, por oportuno que a empresa autora, na qualidade de agente de carga, tem o dever de prestar as informações no prazo instituído pela IN/RFB nº 800/2007. Destarte, o agente de carga foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, pois, nessa qualidade é responsável pela desconsolidação. Além disso, a objeção de que a norma determina a prestação de informações apenas sobre a carga e não sobre a desconsolidação do conhecimento não merece acolhimento. Com efeito, o próprio ato normativo dispôs que a informação sobre a desconsolidação está inserida no dever de informar sobre a carga transportada. Nesse sentido, o artigo 10 da IN 800/2007. (...) Da análise dos autos, constata-se que o Auto de Infração está fundamentado no fato de a autora ter deixado de prestar informações sobre o veículo o carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, configurando a conduta tipificada, nos artigos 15, 17, 26, 31 e 32, parágrafo único, 33, 41, 42, 43, 44, 45 e 54, do Decreto nº 6.759/2009, aplicação da penalidade prevista na alínea “e”, do inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei nº 10.833 de 29/12/2003, para cada conhecimento eletrônico – CE, sob sua responsabilidade em que haja o descumprimento da forma ou prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB 800/2007 (ID 122746620). (...) Portanto, o artigo 107, IV, alínea e” do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, portanto, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva exime o transportador da multa. Ainda, a alegação de inconsistência e indisponibilidade do sistema não tem o condão de afastar a infração e desconstituir a multa imposta. Assim, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada: (...) Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo, nos termos do artigo 136 do Código tributário Nacional, isto porque a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional. Denúncia espontânea Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito objetivo de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Contudo, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer), conforme pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, assim ementado: (...) Com relação ao efeito confiscatório dos tributos, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal, é entendimento desta E. Corte Regional que a multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), não viola os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade porque “a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo, portanto caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico”. Confira-se: (...) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. O aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não foi caracterizada, portanto, a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) - destacamos PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Também descabe o recurso quanto à apontada violação dos demais dispositivos. Verifica-se que o entendimento adotado no caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de débitos tributários decorrentes de auto de infração constituído em processos administrativos fiscais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da autora. II - No que se refere à apontada ofensa aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp n. 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2009. III - O referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010. É o que se percebe dos seguintes julgados recentes: REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. IV - Na alegada ofensa aos arts. 112 do CTN e 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, verifica-se que, para a apreciação da irresignação recursal no que tange à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 103.668/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 9/8/2012). V - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, quanto à matéria relativa à imposição de diversas penalidades sobre um único fato (alegação de bis in idem), o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1418993/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) - destacamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem asseverou que o agente de carga (transportador) deixou de prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira, informações relativas às cargas sob sua responsabilidade, motivo pelo qual manteve a multa imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966. 2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.022.862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.613.696/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.4.2007, p. 246. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) - destacamos Dessa forma, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 daquela Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, alterar a conclusão exposta no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que as informações foram prestadas tempestivamente pelo importador demandaria imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
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APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação ordinária de nulidade de multa administrativa, promovida pela apelante em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do auto de infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 10909-722088/2016-10, contra ela lavrado com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66 e nos artigos 22 e 50 da IN/RFB 800/2007. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com auto de infração lavrada pela autoridade alfandegária pelo descumprimento do prazo estabelecido na instrução normativa RFB 800/2007, sendo-lhe imposta a penalidade prevista no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 e imposição de multa. Alega que atuou como agente de carga, que não se confunde com o transportador marítimo e, nesta qualidade, não deve responder pela multa em questão. Alega que se manifestou espontaneamente desde o início, ainda que fora do prazo, antes mesmo de qualquer intimação para prestar informações no processo administrativo. Afirma que o auto de infração fora lavrado em 2015, ou seja, muito tempo após a ocorrência do fato, bem como a inexistência de dolo e da ocorrência de denúncia espontânea, nos termos do artigo 102 do mesmo decreto e do artigo 683, do Decreto nº 6.759/2009, requerendo portanto a declaração de nulidade da imposição e o reconhecimento da desproporcionalidade da multa aplicada. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela ré, nos termos do artigo 84, do CPC. Custas na forma da lei, (ID. 122746824). Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, ( ID.122746827). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Segundo consta, a multa questionada pela autora decorre de descumprimento da forma ou do prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007 com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. Anoto, por oportuno que a empresa autora, na qualidade de agente de carga, tem o dever de prestar as informações no prazo instituído pela IN/RFB nº 800/2007. Destarte, o agente de carga foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, pois, nessa qualidade é responsável pela desconsolidação. Além disso, a objeção de que a norma determina a prestação de informações apenas sobre a carga e não sobre a desconsolidação do conhecimento não merece acolhimento. Com efeito, o próprio ato normativo dispôs que a informação sobre a desconsolidação está inserida no dever de informar sobre a carga transportada. Nesse sentido, o artigo 10 da IN 800/2007. Ressalta a autora que prestou todas as informações necessárias, portanto, a aplicação da penalidade em questão é arbitrária, uma vez que afronta o princípio da segurança jurídica, já que, tendo sido prestadas todas as informações sobre a carga transportada, a autoridade alfandegária não sofreu qualquer dificuldade para fiscalização, bem como para a apuração dos créditos destinados ao erário. Aduz ainda que a responsabilidade que lhe foi imputada restou excluída pela denúncia espontânea da infração, na medida em que a prestação das informações ocorreu antes do início de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil. Alega, por fim, não ser proporcional, tampouco razoável, que o simples atraso na prestação de informações gere a imposição de multa em patamar tão elevado. Da análise dos autos, constata-se que o Auto de Infração está fundamentado no fato de a autora ter deixado de prestar informações sobre o veículo o carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, configurando a conduta tipificada, nos artigos 15, 17, 26, 31 e 32, parágrafo único, 33, 41, 42, 43, 44, 45 e 54, do Decreto nº 6.759/2009, aplicação da penalidade prevista na alínea “e”, do inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei nº 10.833 de 29/12/2003, para cada conhecimento eletrônico – CE, sob sua responsabilidade em que haja o descumprimento da forma ou prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB 800/2007 (ID 122746620). O Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos os quais a empresa foi autuada, dispõe que: “ Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.” Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide) a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...)" Portanto, o artigo 107, IV, alínea e” do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, portanto, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva exime o transportador da multa. Ainda, a alegação de inconsistência e indisponibilidade do sistema não tem o condão de afastar a infração e desconstituir a multa imposta. Assim, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada: Este é o entendimento adotado por esta Turma em caso similar: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARQUE DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 37 DO DECRETO LEI 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003 C/C ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/94, NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510/2005. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por força de disposição expressa do art. 37 do Decreto Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, c/c art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005, é dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga embarcada ao exterior;
trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa (art. 107, IV, "e", do Decreto Lei nº 37/66). 2. Improcede a alegação de capitulação errônea da infração, cuja imputação foi descrita de forma clara no auto de infração, bem como no termo de constatação fiscal que acompanhou a autuação (fls. 67/82). 3. Consoante documentos colacionados aos autos (fls. 82, reproduzido às fls. 137), o prazo de 2 dias estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005, para o registro de dados no sistema SISCOMEX foi descumprido, tendo a autora incorrido em atraso no registro dos dados de 44 a 306 dias da data do embarque. 4. A alegação de indisponibilidade do sistema não justifica o atraso da autora no lançamento dos dados. Conforme relatório de fls. 271/272, inobstante tenha havido no mês de novembro/2005 ocorrência de indisponibilidade do sistema SISCOMEX nos dias 11 (entre 11:30h e 15:10h) e 23 (a partir de 8:19h, situação normalizada às 10h do dia 25/11/2005), a mera alegação de indisponibilidade frequente do sistema não tem o condão de afastar a infração e desconstituir a multa imposta. 5. Diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória, fazer prova capaz de afastar tal presunção (art. 333, I, do Código de Processo Civil/73), que no caso não se desincumbiu do ônus. 6. Apelação improvida. (AC 00161483620104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo, nos termos do artigo 136 do Código tributário Nacional, isto porque a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional. Denúncia espontânea Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito objetivo de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Contudo, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer), conforme pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.... 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Com relação ao efeito confiscatório dos tributos, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal, é entendimento desta E. Corte Regional que a multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), não viola os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade porque “a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo, portanto caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico”. Confira-se: “ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora. 6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO.)” Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-55.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação ordinária de nulidade de multa administrativa, promovida pela apelante em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do auto de infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 10909-722088/2016-10, contra ela lavrado com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66 e nos artigos 22 e 50 da IN/RFB 800/2007. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com auto de infração lavrada pela autoridade alfandegária pelo descumprimento do prazo estabelecido na instrução normativa RFB 800/2007, sendo-lhe imposta a penalidade prevista no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 e imposição de multa. Alega que atuou como agente de carga, que não se confunde com o transportador marítimo e, nesta qualidade, não deve responder pela multa em questão. Alega que se manifestou espontaneamente desde o início, ainda que fora do prazo, antes mesmo de qualquer intimação para prestar informações no processo administrativo. Afirma que o auto de infração fora lavrado em 2015, ou seja, muito tempo após a ocorrência do fato, bem como a inexistência de dolo e da ocorrência de denúncia espontânea, nos termos do artigo 102 do mesmo decreto e do artigo 683, do Decreto nº 6.759/2009, requerendo portanto a declaração de nulidade da imposição e o reconhecimento da desproporcionalidade da multa aplicada. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela ré, nos termos do artigo 84, do CPC. Custas na forma da lei, (ID. 122746824). Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, ( ID.122746827). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Segundo consta, a multa questionada pela autora decorre de descumprimento da forma ou do prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007 com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. Anoto, por oportuno que a empresa autora, na qualidade de agente de carga, tem o dever de prestar as informações no prazo instituído pela IN/RFB nº 800/2007. Destarte, o agente de carga foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, pois, nessa qualidade é responsável pela desconsolidação. Além disso, a objeção de que a norma determina a prestação de informações apenas sobre a carga e não sobre a desconsolidação do conhecimento não merece acolhimento. Com efeito, o próprio ato normativo dispôs que a informação sobre a desconsolidação está inserida no dever de informar sobre a carga transportada. Nesse sentido, o artigo 10 da IN 800/2007. Ressalta a autora que prestou todas as informações necessárias, portanto, a aplicação da penalidade em questão é arbitrária, uma vez que afronta o princípio da segurança jurídica, já que, tendo sido prestadas todas as informações sobre a carga transportada, a autoridade alfandegária não sofreu qualquer dificuldade para fiscalização, bem como para a apuração dos créditos destinados ao erário. Aduz ainda que a responsabilidade que lhe foi imputada restou excluída pela denúncia espontânea da infração, na medida em que a prestação das informações ocorreu antes do início de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil. Alega, por fim, não ser proporcional, tampouco razoável, que o simples atraso na prestação de informações gere a imposição de multa em patamar tão elevado. Da análise dos autos, constata-se que o Auto de Infração está fundamentado no fato de a autora ter deixado de prestar informações sobre o veículo o carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, configurando a conduta tipificada, nos artigos 15, 17, 26, 31 e 32, parágrafo único, 33, 41, 42, 43, 44, 45 e 54, do Decreto nº 6.759/2009, aplicação da penalidade prevista na alínea “e”, do inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei nº 10.833 de 29/12/2003, para cada conhecimento eletrônico – CE, sob sua responsabilidade em que haja o descumprimento da forma ou prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB 800/2007 (ID 122746620). O Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos os quais a empresa foi autuada, dispõe que: “ Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.” Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide) a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...)" Portanto, o artigo 107, IV, alínea e” do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, portanto, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva exime o transportador da multa. Ainda, a alegação de inconsistência e indisponibilidade do sistema não tem o condão de afastar a infração e desconstituir a multa imposta. Assim, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada: Este é o entendimento adotado por esta Turma em caso similar: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARQUE DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 37 DO DECRETO LEI 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003 C/C ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/94, NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510/2005. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por força de disposição expressa do art. 37 do Decreto Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, c/c art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005, é dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga embarcada ao exterior;
trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa (art. 107, IV, "e", do Decreto Lei nº 37/66). 2. Improcede a alegação de capitulação errônea da infração, cuja imputação foi descrita de forma clara no auto de infração, bem como no termo de constatação fiscal que acompanhou a autuação (fls. 67/82). 3. Consoante documentos colacionados aos autos (fls. 82, reproduzido às fls. 137), o prazo de 2 dias estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005, para o registro de dados no sistema SISCOMEX foi descumprido, tendo a autora incorrido em atraso no registro dos dados de 44 a 306 dias da data do embarque. 4. A alegação de indisponibilidade do sistema não justifica o atraso da autora no lançamento dos dados. Conforme relatório de fls. 271/272, inobstante tenha havido no mês de novembro/2005 ocorrência de indisponibilidade do sistema SISCOMEX nos dias 11 (entre 11:30h e 15:10h) e 23 (a partir de 8:19h, situação normalizada às 10h do dia 25/11/2005), a mera alegação de indisponibilidade frequente do sistema não tem o condão de afastar a infração e desconstituir a multa imposta. 5. Diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória, fazer prova capaz de afastar tal presunção (art. 333, I, do Código de Processo Civil/73), que no caso não se desincumbiu do ônus. 6. Apelação improvida. (AC 00161483620104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo, nos termos do artigo 136 do Código tributário Nacional, isto porque a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional. Denúncia espontânea Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito objetivo de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Contudo, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer), conforme pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.... 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Com relação ao efeito confiscatório dos tributos, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal, é entendimento desta E. Corte Regional que a multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), não viola os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade porque “a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo, portanto caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico”. Confira-se: “ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora. 6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO.)” Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 21 de outubro de 2021.