Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RCE COMERCIAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MARTINEZ BRANDAO - SP193274
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição da parte autora (ID 335901455 e seguinte): não obstante os argumentos formulados, esclareço que o levantamento do valor depositado deverá ser efetuado diretamente na instituição bancária depositária, uma vez que independe de alvará, pelo beneficiário ou por seu procurador, desde que possua poderes para tanto, observando as informações já delineadas no despacho anterior (ID 299357175), que fica integralmente mantido. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007582-84.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo indefiro o pedido da parte autora, uma vez que o levantamento dos valores depositados deverá ser tratado na via administrativa, junto à Caixa Econômica Federal, com observância às normas bancárias pertinentes. Ressalto, que o referido depósito foi efetuado pela parte autora para garantia do Juízo. Diante do exaurimento da prestação jurisdicional, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de novembro de 2024.