Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS PESTANA NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001535-40.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS PESTANA NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS PESTANA NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, consigne-se que no sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. No caso em exame, o recurso interposto deve ser apreciado, ante o cunho cautelar da decisão interlocutória impugnada. A concessão da tutela foi fundamentada nos seguintes termos: ‘Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional que conceda a tutela de urgência para receber benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio doença). Decido. Consta dos autos que o pedido administrativo de concessão do auxílio doença de 14.02.2021 foi indeferido porque não foi reconhecida a qualidade de segurado da parte autora (fl. 05 do arquivo 02). Todavia, dados do CNIS revelam que o autor recebeu auxílio doença até 03.04.2019, de maneira que, nos moldes do art. 15, III da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado foi conservada até 15.05.2020. Além disso, consta que o autor esteve filiado, ainda que de forma ininterrupta e sem perder a qualidade de segurado, por mais de 120 meses (de 05/1986 a 08/2019), o que também nos moles da legislação de regência (art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91) tem o condão de prorrogar a qualidade de segurado por mais 24 meses, tendo sido, assim, conservada até 15.05.2022 (120 meses a partir de 15.05.2020). Acerca da incapacidade, documentos médicos (fls. 09/19 do arquivo 02), em especial os de fls. 09/14 do arquivo 02, comprovam que o autor, com mais de 61 anos de idade, é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata, com metástese óssea), passou por cirurgia e atualmente faz tratamento quimioterápico, não sendo crível que esteja em condições de desempenhar atividade laboral. Enfim, a valoração dos dados apresentados no processo permite concluir, mesmo neste exame sumário, pelo direito ao benefício por incapacidade temporária, tendo sido demonstrada a qualidade de segurado e carência, além da atual incapacidade laborativa do autor, portador de neoplasia maligna em regular tratamento. Presentes, pois, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, dado o caráter alimentar da verba que se pleiteia.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001535-40.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo n. 0003321-66.2021.4.03.6344, proposto objetivando a concessão de auxílio-doença. Pretende o recorrente a reforma da decisão, alegando, em síntese, que na data do início da incapacidade fixada pela perícia administrativa o autor não mantinha qualidade de segurado. A medida liminar foi indeferida. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001535-40.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência e determino ao INSS que, em 15 dias, implante e pague em favor do autor o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio doença), que deve ser mantido até ulterior ordem judicial. Serve a presente como ofício. Aguarde-se a perícia médica (24.09.2021).’ A despeito do alegado pelo INSS com relação à perda da qualidade de segurado, os documentos anexados com os autos principais revelam que o autor recebeu benefícios de auxílio-doença no período de 01/03/2017 a 14/02/2018 e de 19/06/2018 a 03/04/2019 decorrentes do tratamento de neoplasia de próstata iniciado em 2017, sendo prudente o aguardo da perícia médica judicial, na medida em que a data do início da incapacidade pode sofrer alteração.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.” (Grifos no original) Ao recurso deve ser negado provimento, na medida em que ausente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. Conforme consta na decisão recorrida, o CNIS indica presente a qualidade de segurado. Ante todo o exposto, ratifico a decisão de indeferimento da medida cautelar de urgência e nego provimento ao recurso interposto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.