Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
19/12/2023, 19:27
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/10/2022, 13:45
Julgamento em Diligência
28/10/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O Tendo em vista o substabelecimento juntado aos autos (Id 35996005), cumpra-se o despacho Id 252954610. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 22:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual (Id 249230723), apresentando o substabelecimento. Com a regularização da representação processual,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto DEFIRO, em relação à parte executada NANCI FONSECA GREGORIO, CPF 980.060.378-68: a) a pesquisa DOI, pelo sistema INFOJUD. b) a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, de bens da parte executada (pessoas físicas) constantes da última declaração para fins de imposto de renda, devendo as referidas informações fiscais (documentos) ficarem sob sigilo no sistema do PJE, à exceção das partes e procuradores. Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O Tendo em vista o substabelecimento juntado aos autos (Id 35996005), cumpra-se o despacho Id 252954610. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 22:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual (Id 249230723), apresentando o substabelecimento. Com a regularização da representação processual,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto DEFIRO, em relação à parte executada NANCI FONSECA GREGORIO, CPF 980.060.378-68: a) a pesquisa DOI, pelo sistema INFOJUD. b) a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, de bens da parte executada (pessoas físicas) constantes da última declaração para fins de imposto de renda, devendo as referidas informações fiscais (documentos) ficarem sob sigilo no sistema do PJE, à exceção das partes e procuradores. Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 10:34
Ato ordinatório
03/05/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O Requeira a CEF o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:44
Julgamento em Diligência
28/03/2022, 13:44
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 13:44
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/03/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O 1. Em face do requerido pela CEF, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Anote-se. 2.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente, no valor de R$ 120.619,26, atualizado para novembro 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, observando-se a ordem de preferência, fica deferido, em relação à parte executada NANCI FONSECA GREGORIO - CPF: 980.060.378-68, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros até o montante do valor exequendo R$ 15.861,88 (débito principal R$ 144.743,11, acrescido em 20%, referente à multa e aos honorários advocatícios). 5. Devem ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC. 6. Não sendo a hipótese acima elencada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 7. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 8. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de impugnação. 9. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. 10. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
24/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O 1. Em face do requerido pela CEF, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Anote-se. 2.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente, no valor de R$ 120.619,26, atualizado para novembro 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, observando-se a ordem de preferência, fica deferido, em relação à parte executada NANCI FONSECA GREGORIO - CPF: 980.060.378-68, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros até o montante do valor exequendo R$ 15.861,88 (débito principal R$ 144.743,11, acrescido em 20%, referente à multa e aos honorários advocatícios). 5. Devem ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC. 6. Não sendo a hipótese acima elencada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 7. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 8. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de impugnação. 9. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. 10. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 22:40
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância. 2. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856
REU: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância. 2. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 15:58
Recebimento
13/09/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, rejeito a oposição da apelante em relação ao julgamento virtual, uma vez que a recorrente não apresentou razões para tal contrariedade. Ressalto, ademais, que o julgamento virtual não apresenta qualquer prejuízo às partes, o que afasta inclusive eventual alegação de nulidade. Pois bem. O recurso comporta parcial provimento. Com efeito, a sentença proferida pelo Juízo de origem é nula, eis que, não apenas ausente relatório contendo a suma do pedido e da contestação, mas também ausentes os fundamentos da decisão, não tendo sido rechaçadas em sentença as alegações da parte embargante para só então serem julgados improcedentes seus pedidos. Nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, passo à análise das alegações da embargante. De início, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos proferidos por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de nova perícia contábil. 2. No caso, a autora colacionou aos autos, junto à inicial, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (fls. 72/81, 86/93, 96/106) e planilha de evolução do débito (fls. 85 e 110). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4. (...) 14. Apelação a que se nega provimento. (AC 00027551420144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVO LEGAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - TAXA DE JUROS - SISTEMA SACRE - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. II - Ademais, o sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo à mutuária, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. III - Não demonstrada a prática do anatocismo, uma vez que houve a diminuição gradativa do saldo devedor por ocasião do pagamento das prestações, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento. IV - agravo legal improvido." (TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, Processo nº 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Cotrim Guimaraes, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012) No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de nova perícia contábil para o deslinde do feito, sendo plenamente viável o julgamento antecipado da lide. Rechaço a tese de inépcia da inicial por suposta ausência de documentação necessária. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido de que o contrato de abertura de crédito não faz as vezes de título executivo apto a viabilizar as vias executivas. Neste sentido são as Súmulas nº 233 e 258. Neste giro, a ação monitória é meio adequado para postular a cobrança da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito, como, aliás, restou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Saliento que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes acompanhado de demonstrativo de débito e extratos bancários. E, como visto, é o que basta para a ação monitória. Ressalto que a incidência do CDC no presente caso é certa. Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos. Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Para corroborar tais posicionamentos, trago à colação os seguintes arestos proferidos por este E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 11. Anote-se, por outro lado, que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. 12. A par disso, na hipótese, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 13. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 14. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que desnecessária, pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré. 15. (...) 25. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré e CEF improvidos. Sentença mantida. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. CLÁUSULA MANDATO. INIBIÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. IOF. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2- A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova. 6- Verifica-se, no caso dos autos, que o "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros. 8- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado. 9- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 10- No caso em exame não há a demonstração concomitante dos requisitos necessários para a determinação de exclusão ou impedimento de inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes, sendo de rigor o não acolhimento do recurso do embargante neste particular. 11- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 12 - Agravo legal desprovido. (AC 00087568320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesta senda, acrescento que, não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. No que tange à suposta necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora, noto que a alegação não consta dos embargos monitórios nem foi discutida na primeira instância, daí por que sua análise agora implicaria indevida inovação recursal. No tocante à cobrança de comissão de permanência, adianto que a jurisprudência há muito não vê nisso empecilho, desde que não cumulada com outros encargos. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. MULTA MORATÓRIA. 1. (...) 8. No caso em apreço a r. sentença deve ser parcialmente reformada apenas para que para determinar o emprego da contratual comissão de permanência, posto ser admitida e devida durante o período de inadimplência do contrato, excluindo-se, portanto, a sua cumulação com quaisquer outros encargos, bem como a taxa variável de CDI, calculando-se a comissão de permanência exclusivamente na forma da Resolução nº 1.129 do BACEN. 9. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, tenho como certo que são eles inacumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. (TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1273332, Processo nº 200461000207397, Órgão Julgador: 1ª Turma, Rel. Johonsom Di Salvo, j. 30/09/2008, DJF3 CJ2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 100) (grifos nossos) A parte apelante não logrou indicar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Na realidade, sequer a comissão de permanência está sendo cobrada pela CEF. Flagrante a ausência de interesse na alegação, portanto. Na mesma toada, também não estão sendo cobrados honorários advocatícios pela CEF, como se depreende dos demonstrativos de débito acostado aos autos. No tocante, especificamente, à taxa de juros contestada pela parte apelante, esta não se mostra abusiva. O artigo 192 da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece que: "Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulada por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiros nas instituições que o integram." A redação originária do referido artigo, antes da Emenda Constitucional nº 40/2003, limitava a taxa de juros em 12% ao ano para as operações realizadas por instituições financeiras, mas restou condicionada à regulação por meio de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Aliás, verifico que, neste ponto, o tema não mais comporta discussão, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da Súmula Vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim é que permanece em vigência a Lei 4.595/64, que, muito embora não tenha revogado o Decreto nº 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil. Neste sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1149073 2017.01.95720-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2019..DTPB:.) Por derradeiro, é preciso frisar que a parte embargante não logrou demonstrar sequer que a autora estaria fazendo incidir taxa de juros maior do aquelas praticadas pelo mercado, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta abusividade praticada pela CEF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por NANCI FONSECA GREGORIO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando reformar sentença proferida nos seguintes termos: O pedido dos embargos à monitória deve ser julgado improcedente, pois a respectiva petição traz somente alegações genéricas, totalmente desvinculadas dos contratos dos autos, acerca dos quais a parte embargante silenciou completamente, mesmo depois que foi intimada a se manifestar acerca da discriminação realizada pela embargada (CDC, cheque especial e cartão de crédito, no total de R$ 47.680,63). Obviamente que uma consequência da falta de impugnação específica foi a omissão, pela embargante, de juntada de planilha demonstrativa de eventual excesso, o que corrobora a falta de plausibilidade jurídica dos embargos. Provavelmente se trata de caso em que o problema real é mais econômico e financeiro, manifestado pela insuficiência de recursos para promover a quitação das obrigações assumidas. Ante o exposto a improcedência do pedido dos embargos, razão pela qual os contratos que subsidiam a monitória se tornam títulos executivos. P. R. I. Oportunamente, intime-se a embargada a dar prosseguimento ao feito (§ 8º do art. 702 do CPC) Em suas razões, a apelante alega nulidade na r. sentença por ausência de fundamentação; cerceamento de defesa; iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida, notadamente pela ausência de documentos essenciais; ausência de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora; ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos; cobrança indevida de honorários advocatícios; e taxa de juros abusiva. Com contrarrazões. A parte apelante apresentou petição se opondo ao julgamento virtual; ao passo que a apelada não se opôs à realização do julgamento virtual. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos da parte embargante (ora apelante). É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Precedentes. 3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). 4. A comissão de permanência não está sendo cobrada pela parte autora, razão pela qual não se verifica interesse jurídico no pedido para que seja afastada. 5. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente contrato celebrado entre as partes, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida e extratos bancários. Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes. 6. Apelação provida em parte, para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos da parte embargante (ora apelante). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos da parte embargante (ora apelante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A D E S P A C H O Tendo em vista a pandemia do Coronavírus e para assegurar a possibilidade de sustentação oral, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, eventual interesse da inclusão do processo em sessão virtual com a possibilidade de juntada aos autos de sustentação oral gravada e/ou memoriais, até um dia antes da sessão de julgamento, que será prontamente ouvida pelos Desembargadores integrantes da 2ª Turma e constará da ata de julgamento a sustentação oral do processo. Ressalto que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG, e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2021.
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NANCI FONSECA GREGORIO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 23 de março de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 2 de março de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-37.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES