Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA - SP253152-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003755-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, desde 11.04.2020, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Sucumbência reciproca. Tutela antecipada concedida. Aduz o INSS, preliminarmente, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. No mérito, alega, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da citação, que a correção monetária incida nos termos da EC nº 113/2021 e que seja excluída a condenação ao pagamento da verba honorária ou fixada no mínimo legal, observada a Súmula nº 111, do STJ. Requer, ainda, que seja observada a prescrição quinquenal e que a parte autora seja intimada para apresentar declaração de não acumulação de benefícios, nos termos da EC nº 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo não provimento da apelação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora ao restabelecimento dos benefícios de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo os falecimentos dos apontados instituidores, Alex Ferreira de Oliveira, ocorrido em 22.06.1999, conforme documento acostado aos autos, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Não comprovados os pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, o pedido deve ser julgado improcedente. No tocante a condição de dependente, a relação de filiação entre o genitor falecido e a parte autora está comprovada pelos documentos acostados aos autos. Contudo, sendo o requerente maior de 21 anos, necessária a comprovação de sua incapacidade anterior ao óbito, para preenchimento da qualidade de dependente e recebimento do benefício de pensão por morte de seu genitor. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido. (RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016..DTPB:.). NO CASO DOS AUTOS, restou comprovado que a parte autora ficou incapaz somente após o óbito de seu genitor, ocorrido em 22.06.1999. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de rebaixamento intelectual discreto, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de maconha, síndrome de dependência e personalidade fronteiriça com facilidade de irrupção de psicose, estando incapacitada de forma total e permanente, desde 12.2014 (ID 258552889). Dessa forma, embora tenha concluído pelo início da doença de rebaixamento intelectual desde o nascimento e uso de maconha a partir de 12 anos de idade, concluiu, também, que a incapacidade decorreu de agravamento, tendo sua data fixada em dezembro de 2014 quando passou a fazer tratamento em CAPS Infantil por surto psicótico de instalação abrupta. Dessa forma, não comprovada a condição de dependente, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada. De rigor, portanto, a reforma do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada