Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESSICA PORTO MAGALHAES - BA42103, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
EXECUTADO: SEBASTIAO DE JESUS GONCALVES S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000398-23.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de SEBASTIÃO DE JESUS GONÇALVES, CPF: 835.297.991-49, a presente ação foi proposta em 06/09/2021, objetivando o receber um crédito de R$ 92.652,78 conforme consta da petição inicial Id 98053947, página 3. Consta dos autos consulta da base de dados da Receita Federal que consta que o CPF: 835.297.991-49, pertencente ao Sr. SEBASTIÃO DE JESUS GONÇALVES, está CANCELADO POR ÓBITO SEM ESPÓLIO (ID 245899093). A exequente foi reiteradamente intimada a juntar aos autos a certidão de óbito do réu e, repetidas vezes quedou-se inerte. A Secretaria procedeu consulta na base de dados do SNIPER (Id 336936869), onde pode-se constatar que SEBASTIÃO DE JESUS GONÇALVES, CPF: 835.297.991-49, consta como: “FALECIDO” ANO DO ÓBITO 2021, SITUAÇÃO CADASTRAL 24/06/2021, ou seja, antes da propositura da ação. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A situação fática dos autos passa por uma questão de matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo Juízo independentemente de provocação a fim de trazer ordem ao processo. Observo que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º 2º do CPC, somente é cabível no caso do falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade de estar em juízo. Assim, considerando que o executado SEBASTIÃO DE JESUS GONÇALVES, CPF: 835.297.991-49, faleceu em 24/06/2021, antes da propositura da ação em 06/09/2021, não existe a possibilidade de regularização do feito por meio da sucessão processual, devendo neste caso ocorrer a extinção da execução em relação ao executado que faleceu antes da propositura da ação, ante a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a legitimidade passiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, determino o levantamento das constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide, em especial acerca da restrição veicular constante de Id 150583356, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas das constrições, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.