Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE OGEDA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006525-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE OGEDA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: JOSE OGEDA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade da apelação Cabe conhecer da apelação interposta, por ser o recurso próprio ao caso e se apresentar formalmente regular e tempestivo. Passo ao exame da matéria devolvida. Extrai-se da confusa narrativa posta na inicial, que o autor, JOSÉ OGEDA, militar reformado do Exército, teria sido “informado” pela Administração Militar que sua filha maior não teria o direito à pensão militar prevista na Lei n. 3.765/60. Ainda segundo o autor, o §1º, do art. 31, da MP n. 2.215-10, de 2001 garante a manutenção da pensão militar por regra de transição, mediante contribuição de 1,5% do soldo do militar instituidor, a toda lista de beneficiários arrolada no art. 7º da Lei n. 3.765/60. Com isso, pugnou pela declaração do direito de pensionamento a sua filha maior Marilene Ojeda. A UNIÃO informou que o autor optou, expressamente, por não contribuir com o desconto adicional de 1,5% de acordo com o art. 31 da MP 2215-10/2001, bem como que a filha maior do militar nunca recebeu o referido benefício. O MM Juiz a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que, em 21 de maio de 2001, o autor renunciou expressamente ao direito de contribuir com 1,5% de seu saldo para a manutenção de sua filha no rol dos beneficiários de eventual pensão, faculdade trazida pelo § 1º do art. 31 da MP 2215-10/2001, cuja opção, deveria ser expressa e até 31 de agosto de 2001. Não há elementos a ensejar a reforma da sentença. O termo de renúncia devidamente assinado pelo militar reformado foi juntado em Id 258185518, assim como declarações de beneficiários do militar, sendo que o nome da filha somente consta da declaração mais antiga, de 25.05.1995. Além disso, observa-se das fichas financeiras do autor que o mesmo somente contribui com alíquota ordinária obrigatória de 7,5% para pensão militar. Não há desconto da contribuição específica de 1,5% art. 31 da MP 2215-10/2001. Por conseguinte, não há que se falar em manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60 em sua redação original. Desta forma, irretorquível a sentença. Deixo de fixar os honorários recursais, posto que em primeira instância os honorários foram fixados em seu grau máximo (20%). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006525-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ OGEDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 258186004), que julgou improcedente o pedido do autor, militar reformado, de ver declarado o direito de pensionamento à sua filha maior, nos termos da Lei n. 3.765/60, mediante contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento). Condenada a parte autora às custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante repisa a inicial, aduzindo que, apesar do ter assinado Termo de Renúncia em 21/05/2001, “vem requerer seja deferido o direito de pagar o percentual de 1,5%, haja vista a sua manifestação de vontade, em vida, pelo deferimento do pensionamento vitalício a sua filha”, na forma do artigo 31, § 2º, Medida Provisória nº 2.215/2001. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006525-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Trata-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência ao pedido de reconhecimento de concessão (futura) de pensão por morte para filha de ex-militar, requer que seja deferido o direito de ter descontado dos proventos o percentual de 1,5%, devendo ser desconsiderado o Termo de Renúncia assinado em 21/05/2001. Entendeu o Relator que o termo de renúncia foi assinado pelo militar reformado em 21/05/2001, assim como a Declaração de Beneficiários assinada em 20/10/2014 na qual não consta o nome da filha do militar a que se pretende se conceder o benefício de pensão por morte. Sendo que o nome da filha somente consta da declaração mais antiga, de 25.05.1995. Observou o relator que através das fichas financeiras, o autor somente contribui com alíquota ordinária obrigatória de 7,5% para pensão militar, não havendo o desconto da contribuição específica de 1,5%, prevista no art. 31 da MP 2215-10/2001. Concluiu que, não há que se falar em manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60 em sua redação original. Faço tão somente minha ressalva, que do compulsar dos autos, se dessume, que não há que se aplicar a Lei 3.765/60 (na redação anterior) sem as alterações trazidas pela MP 2.131/2001, em observância ao princípio do ‘tempus regit actum’, que implica em adotar a lei vigente à época do óbito do instituidor, eis que, o autor da ação ex-militar reformado, ainda está vivo, portanto, aplica-se a Lei 3.765/60 com as alterações vigentes trazidas pela MP 2.131/2001. A Lei n. 3.765 /60, com as alterações introduzidas pela MP 2.131/2001, excluiu do rol de dependentes dos militares as filhas maiores e capazes, assegurando, contudo, em seu art. 7º, mediante contribuição específica, de 1,5%, a manutenção dos benefícios nela previstos, vale dizer, o direito de manter as filhas solteiras e capazes como beneficiárias da pensão só poderia ser afastado mediante a renúncia expressa do militar a esse benefício. Assim, com renúncia à época da entrada em vigor da MP 2.131/2001, não é possível a reinclusão no rol dos beneficiários à pensão por morte, a filha maior e capaz, pois o autor renunciou ao recolhimento da contribuição de 1,5% que garantia a pensão em caso de morte do instituidor, sobretudo pelo fato do ex-militar e instituidor ainda se encontrar vivo. Isto posto, acompanho o Relator para negar provimento à apelação do autor, com a ressalva acima exposta. E M E N T A APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%. PENSÃO MILITAR DESTINADA A FILHA MAIOR. LEI. 3.765/60. RENÚNCIA EXPRESSA. MILITAR NÃO CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por militar reformado contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 258186004), que julgou improcedente o pedido do autor de ver declarado o direito de pensionamento à sua filha maior, nos termos da Lei n. 3.765/60, mediante contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento). Condenada a parte autora às custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. 2. Extrai-se da confusa narrativa posta na inicial, que o autor, JOSÉ OGEDA, militar reformado do Exército, teria sido “informado” pela Administração Militar que sua filha maior não teria o direito à pensão militar prevista na Lei n. 3.765/60. Ainda segundo o autor, o §1º, do art. 31, da MP n. 2.215-10, de 2001 garante a manutenção da pensão militar por regra de transição, mediante contribuição de 1,5% do soldo do militar instituidor, a toda lista de beneficiários arrolada no art. 7º da Lei n. 3.765/60. 2. O MM Juiz a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que, em 21 de maio de 2001, o autor renunciou expressamente ao direito de contribuir com 1,5% de seu saldo para a manutenção de sua filha no rol dos beneficiários de eventual pensão, faculdade trazida pelo § 1º do art. 31 da MP 2215-10/2001, cuja opção, deveria ser expressa e até 31 de agosto de 2001. 3. O termo de renúncia devidamente assinado pelo militar reformado foi juntado em Id 258185518, assim como declarações de beneficiários do militar, sendo que o nome da filha somente consta da declaração mais antiga, de 25.05.1995.Além disso, observa-se das fichas financeiras do autor que o mesmo somente contribui com alíquota ordinária obrigatória de 7,5% para pensão militar. Não há desconto da contribuição específica de 1,5% art. 31 da MP 2215-10/2001. 4. Sem honorários recursais, posto a fixaçãoo em percentual máximo em primeira instância. 5. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O E. Desembargador Federal Wilson Zauhy acompanhou o relator, com ressalva., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.