Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: C.G.I COMERCIO E SERVICOS DE TUBULACAO EIRELI - ME, EDUARDO DEUSDEDIT DE JESUS D E C I S Ã O 1- A CEF requer a realização de penhora de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de constrição conhecida como “teimosinha”, que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de trinta dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo. Essa modalidade de reiteração automática de ordens é uma nova funcionalidade implementada no sistema SISBAJUD e consiste na realização de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática, de modo a atingir, no prazo fixado, todos os valores que entram em contas ou aplicações financeiras vinculadas ao CPF/CPNJ do Executado. Ocorre que, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado como os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial para um reduzido quantitativo de servidores, e visando a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.LXXVIII), tenho que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. Assim sendo,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001344-12.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) abaixo relacionado, por meio do sistema informatizado Sisbajud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$ 205.684,97 em 03/2022): ADMA DE MOURA BRAGA - CPF: 636.368.242-87 2- Em caso de virem a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3- Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC ou, pessoalmente, caso não tenha(m) procurador constituído, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4- Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. 5- Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 6- Caso reste negativa ou parcialmente cumprida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, defiro a consulta ao sistema Renajud. Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda a Secretaria à pesquisa por meio do sistema informatizado Renajud, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome dos executados. No mesmo ato da consulta, deverá ser efetuada a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que não gravados com cláusula de alienação fiduciária. 7- Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta/mandado de penhora, avaliação e intimação aos executados. 8- Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema Renajud. 9- Restando também negativa a tentativa de restrição de veículos por meio do sistema Renajud, defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via Infojud, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos do executado. 10- Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 11- Após, diante dos resultados obtidos, nas consultas Sisbajud/Renajud/Infojud, intime-se a EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (sobrestado). 12 - Pede também a suspensão da CNH do executado. Por entender que a medida não surtirá efeito prático na quitação do débito, atingindo a pessoa do executado e não seu patrimônio, efetivo objeto da execução, indefiro. 13- Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB, trata-se o instituto de medida excepcional, a ser usada com cautela, a fim de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros). É como se nota: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADEDE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5027638-46.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). - Inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5028171-05.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2015). Dessa forma, não se aplica a medida extrema de indisponibilidade de bens imóveis da executada ao caso concreto, uma vez que a dívida executada não possui origem tributária e não provém de situações referidas no Provimento nº 39/2014. Assim sendo, diante da ausência de previsão legal e da desproporcionalidade da medida, indefiro a inclusão do nome da parte executada no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, devendo a exequente promover a busca nos cartórios de registro de imóveis e indicar os bens para eventual penhora. 14- No caso de restarem negativas as diligências deferidas e considerando-se o esgotamento das pesquisas de busca de bens do executado disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud), defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste a fim de promover o prosseguimento da execução. 15- Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão da presente execução a teor do disposto no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 16- Por derradeiro, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.