Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUSA GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA - SP284346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005945-34.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: CREUSA GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA - SP284346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CREUSA GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA - SP284346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005945-34.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada por CREUSA GOMES DE SOUZA contra o INSS objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de Segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de seu filho Celso Ferreira de Souza, ocorrido em 19/09/1998, alegando que era sua dependente econômica. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada por decisão de ID 265270591. A sentença julgou improcedente o pedido formulado (ID 265270632). Recorre a autora com vistas à reforma da sentença, sustentando que restou comprovado que era dependente econômica do seu filho, fazendo jus à concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005945-34.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Da Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência. Ressalta-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação da dependência econômica a autora apresentou comprovantes de endereço em comum à época do óbito, informando que seu último vínculo empregatício foi finalizado em 1989. A autora é casada com João Ferreira de Souza (certidão de casamento ID 265270326), que recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo. Compulsando os autos, verifico que não há elementos que embasem a pretendida modificação na sentença de improcedência. De fato, não houve comprovação nos autos que a contribuição do falecido pudesse ser considerada essencial ou relevante auxílio pecuniário ao sustento da autora, a prova documental apenas comprovando a residência em comum e a prova testemunhal produzida revelou-se genérica quanto ao conhecimento da suposta ajuda financeira que o falecido prestava. Nada, destarte, havendo a objetar à sentença ao aduzir que: “Tendo em vista a prova produzida nos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte. A autora era mãe de Celso e com ele residia, mas não restou demonstrada a alegada dependência econômica. A prova material apresentada demonstra apenas a residência em comum, não que era Celso quem efetiva pagava as contas de água, luz, aluguel e mercado. Além disso, as testemunhas viam Celso na rua ou em casa, indicando que na verdade afirmaram que mesmo ajudava em casa em razão do que alegava a autora, e não propriamente que tivessem testemunhado a ajuda financeira que este prestaria. Observo ainda que Celso estava desempregado quando faleceu e ainda que alegado o desempenho de atividades informais para ajudar em casa, não há qualquer prova material neste sentido. Em face do acima exposto, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, de modo que não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.” Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. I - Concessão do benefício de pensão por morte que depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. II - Caso dos autos em que não restou comprovada a condição da parte autora de dependente de segurado falecido, sendo indevido o benefício pleiteado. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.