Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: FOLLMANN BORDADOS LTDA - ME, MERCEDES FOLLMANN, NORBERTO SWAROVSKY Advogado do(a)
EXECUTADO: ILSON MIGUEL VISCONTI JUNIOR - SP132788 Advogado do(a)
EXECUTADO: ILSON MIGUEL VISCONTI JUNIOR - SP132788 Advogado do(a)
EXECUTADO: ILSON MIGUEL VISCONTI JUNIOR - SP132788 D E S P A C H O 1) Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005198-77.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema informatizado Sisbajud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$ 417.766,34, Id 40634393). 2) Caso venham a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3) Efetivada a indisponibilidade, intimem-se os executados, por publicação, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema Sisbajud, para o PAB da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e o executado será imediatamente intimado, nos termos do art. 841 do CPC. 5) Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. 6) Caso reste negativa ou parcialmente cumprida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, defiro a consulta ao sistema Renajud. 7) Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema informatizado Renajud, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do executado. 8) Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que não gravados com cláusula de alienação fiduciária. 9) Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta/mandado de penhora, avaliação e intimação ao executado. 10) Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema Renajud. 11) Restando também negativa a tentativa de restrição de veículos por meio do sistema Renajud, defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via Infojud, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos do executado. 12) Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 13) Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) BacenJud/Renajud/Infojud, requeira a CEF o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos (sobrestados). Int. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2021.