Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 16:20
Por decisão judicial
25/04/2023, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/08/2022, 10:32
Por decisão judicial
09/08/2022, 10:32
Publicação
01/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 28 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/07/2022, 00:00
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 1 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 16:03
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/05/2022, 13:55
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos dos honorários apresentados pelo INSS (Id.244012906). Requisite-se o pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2022, 15:54
Mero expediente
20/04/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:10
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o ofício precatório foi transmitido ao e.TRF3. São Paulo, 28 de março de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183
29/03/2022, 00:00
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente a parte exequente os cálculos dos honorários que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo os cálculos do honorários,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 intime-se o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:10
Expedida/certificada
23/02/2022, 17:10
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ACEITO A CONCLUSÃO EM 27.01.2022. O contrato de honorários válido é o firmado no momento da contratação dos serviços advocatícios, antes do ajuizamento da ação. O contrato Id. 105001680 - Pág. 1/5 foi firmado em junho de 2021, mais de dois anos após o ajuizamento da ação, já na fase final da fase de execução. Tal fato retira a certeza, exigibilidade e liquidez do contrato, requisitos necessários a qualquer título executivo extrajudicial, ensejando, se for o caso, ação própria onde se observem os princípios do devido processo legal e do contraditório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro, portanto, o destaque. Expeça-se o ofício relativo ao principal. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar o requerimento de prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 17:50
Publicação
03/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao principal, informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal de acordo com os cálculos do exequente id. 53212810. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, pois o julgado determinou a observância ao disposto na Súmula 111/STJ. Requeira a parte exequente o que de direito em relação aos honorários. Int. SãO PAULO, 24 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:52
Expedida/certificada
15/06/2021, 12:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/06/2021, 12:49
Mero expediente
08/06/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 21:45
Desarquivamento
25/05/2021, 21:45
Baixa Definitiva
10/04/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDSON BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 15 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001512-22.2019.4.03.6183