Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: EDIR LOPES NOVAES - MS2633-A, ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, FABIO FREITAS CORREA - MS9133-A, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008073-22.2016.4.03.6000 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação da parte recorrente quanto ao cálculo apresentado em fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática, atacada verificou que a sentença de origem estabeleceu a base de cálculo dos honorários de maneira clara, tendo tal decisão transitado em julgado em 01/04/2019 (fl. 1 evento 53, documento 219245588). Além disso, o Juízo de origem verificou que os valores já foram levantados e parte deles penhorados em razão de outra demanda: Na atual fase processual, impossível acolher a impugnação ao cálculo e determinar a retificação de requisição de precatório. O pagamento já foi liberado e já houve o levantamento parcial dos valores liberados, inclusive com penhora para cumprimento de decisão de execução em outro juízo. Portanto, à toda evidência,
trata-se de decisão de mero expediente, esclarecendo à parte autora que seus cálculos estão em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado. Com o presente recurso inominado a parte autora busca rediscutir a fixação de honorários ocorrida no processo de conhecimento, já transitado em julgado. As decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A única exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, corolário lógico do princípio da celeridade que informa os Juizados Especiais Federais, é aquela prevista no art. 4º da Lei dos JEF’s (Lei nº 10.259/01). Esta intelecção é extraída da leitura conjugada dos artigos 4º e 5º da lei especial acima mencionada, verbis: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Assim, tendo em vista a completa inadequação do instrumento processual contra decisão interlocutória que apenas esclarece o atual estado do rpocesso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido. Posto isso, voto por NEGAR SEGUIMENTO ao recurso. É o voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.