Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGA EXITO LTDA - ME, WAGNER GIMENES RODRIGUES S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ajuizou execução fiscal em face de DROGA EXITO LTDA - ME e outros. A execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao executado WAGNER GIMENES RODRIGUES em razão do falecimento antes do ajuizamento (id 301511139). Quanto à pretensão remanescente, toda a sistemática de contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi objeto do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos e que deu origem aos Temas 566/STJ a 571/STJ. Feitos esses esclarecimentos, passo a pontuar, para os fins do item 4.5 do acórdão do REsp 1.340.553/RS, recurso representativo de controvérsia submetido ao julgamento dos recursos especiais repetitivos, os marcos legais de contagem da prescrição intercorrente: · Ciência da credora acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (item 4.1 do mencionado acórdão): 28/6/2016 – id 23548380 - Pág. 112; · 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (item 4.1 do mencionado acórdão): de 28/6/2016 a 28/6/2017; · Contagem do prazo da prescrição intercorrente (item 4.2 do mencionado acórdão): de 28/6/2017 a 28/6/2022. Intimada a se manifestar a respeito, a parte exequente não alegou qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo apenas requerido a extinção do feito por cancelamento da CDA, sem indicar o motivo (id 305508184). Sendo possível resolver o mérito pela prescrição, ela prevalece sobre a causa extintiva, sem resolução do mérito, em razão de cancelamento da CDA, nos termos do artigo 488 do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007736-74.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de constituição de patrono pela parte adversa. Custas ex lege. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois fundada em precedente obrigatório do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Liberem-se as constrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário. Fica a parte exequente comunicada para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.