Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGA EXITO LTDA - ME, WAGNER GIMENES RODRIGUES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007736-74.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DROGA EXITO LTDA ME, para a cobrança dos créditos consubstanciados nas CDA’s 74107/2004 e 74108/2004. O despacho citatório ocorreu em id 23548380 - Pág. 11. Expedida carta precatória para a citação da executada (id 23548380 - Pág. 17). Retorno da carta precatória informando certidão negativa de intimação por inexistir número do endereço indicado (id 23548380 - Pág. 20). A parte autora requereu a inclusão dos sócios Wagner Gimenes Rodrigues e Lourdes Gimenes Alessio dos Santos no polo passivo (id 23548380 - Pág. 28). Deferida a inclusão dos sócios e determinada a expedição de carta precatória para citação (id 23548380 - Pág. 35). Sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à citação do executado e do sócio Wagner Gimenes Rodrigues (id 23548380 - Pág. 53). Sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à citação da sócia Lourdes Gimenes Alessio dos Santos (id 23548380 - Pág. 57). Pela r. decisão de id 23548380 - Pág. 71, foi determinada a citação por edital, conforme requerido pela exequente. Certificada a publicação do edital de citação em id 23548380 - Pág. 72. A exequente requereu a penhora via sistema BACEN-JUD. Pela r. decisão de id 23548380 - Pág. 102, foi deferida a penhora via sistema BACEN-JUD e RENAJUD. Bloqueado valor irrisório em id 23548380 - Pág. 107, bem como não foram encontrados veículos pelo sistema RENAJUD. A exequente requereu o levantamento do valor penhorado (id 23548380 - Pág. 114). Pela r. decisão de id 23548380 - Pág. 115, foi indeferido o pleito, ante a inexistência de valores constritos. A parte exequente requereu a penhora via sistema BACENJUD da sócia Lourdes Gimenes Alessio dos Santos (id 23548380 - Pág. 117). Pela r. decisão de id 23548380 - Pág. 120, foi deferido o pedido de penhora online, que não logrou êxito, por insuficiência de saldo (id 23548380 - Pág. 123/124). Pela exequente, foi requerida a expedição de mandado de constatação, deferida pela r. decisão de id 46016809. Sobreveio certidão negativa do OJA em id 243183742. Pela exequente, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios Wagner Gimenes Rodrigues e Lourdes Gimenes Alessio dos Santos (id 244353181). Pela r. decisão de id 288980952, foi deferido o redirecionamento em face dos sócios Wagner e Lourdes. A exequente requereu: 1) a exclusão do sócio Wagner Gimenes Rodrigues do polo passivo, em razão de seu falecimento; 2) o prosseguimento em relação à sócia Lourdes Gimenes Alessio dos Santos, fornecendo CPF; 3) fosse realizada pesquisa no sistema webservice para a localização do endereço atual da executada (id 290399084). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Toda a sistemática de contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi objeto do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos e que deu origem aos Temas 566/STJ a 571/STJ. Feitos esses esclarecimentos, passo a pontuar, para os fins do item 4.5 do acórdão do REsp 1.340.553/RS, recurso representativo de controvérsia submetido ao julgamento dos recursos especiais repetitivos, os marcos legais de contagem da prescrição intercorrente: · Ciência da credora acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (item 4.1 do mencionado acórdão): 28/6/2016 – id 23548380 - Pág. 112; · 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (item 4.1 do mencionado acórdão): de 28/6/2016 a 28/6/2017; · Contagem do prazo da prescrição intercorrente (item 4.2 do mencionado acórdão): de 28/6/2017 a 28/6/2022. Não diviso a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição no decurso do lustro. Assim, deve ser oportunizado à exequente que se manifeste. DELIBERAÇÃO 1) JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal em relação ao executado WAGNER GIMENES RODRIGUES, em virtude do falecimento antes do ajuizamento (id 289790376). 2) intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 487, p.u. do CPC). Intimem-se. Mauá, d.s.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGA EXITO LTDA - ME D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007736-74.2011.4.03.6140
Trata-se de requerimento da exequente para redirecionamento da execução à(s) seguinte(s) pessoa(s): 1) WAGNER GIMENES RODRIGUES - CPF: 030.938.148-71 e 2) LOURDES GIMENES ALESSIO DOS SANTOS - CPF: 120.613.798-34. Alega que o(s) terceiro(s) precitado(s) exercia(m) poderes de administração da executada na data em que configurada a dissolução irregular. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A certidão da oficiala de justiça (id. 243183742) informa que a executada não foi localizada no endereço informado aos órgãos fiscais, o que faz presumir a dissolução irregular da sociedade. O Tema 981/STJ foi julgado, com a seguinte tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. No caso dos autos, os sócios acima citados detinham a gerência da sociedade ao tempo da dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, consoante Súmula 435 do STJ. Ademais, em relação ao decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, instaurado para dirimir a questão acerca da possibilidade do redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios nos próprios autos da execução fiscal ou da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), tem prevalecido o entendimento de que incide, na espécie o disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, de modo que a tese jurídica consolidada no IRDR somente terá efeito vinculante, caso confirmada pelos Tribunais Superiores nos julgamentos do recurso especial, dotado de efeito suspensivo. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes, 1) WAGNER GIMENES RODRIGUES - CPF: 030.938.148-71 e 2) LOURDES GIMENES ALESSIO DOS SANTOS - CPF: 120.613.798-34. Diante das diligências negativas (p. 53 e p. 55/57 – id. 23548380), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, defiro-a, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d. s.