Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAZARO APARECIDO CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO VALDEMAR RIBEIRO - SP380240
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000925-12.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de ação de ajuizada por LAZARO APARECIDO CARDOSO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.512,00, acrescidos de juros e correção monetária, relativos a débito em sua conta poupança realizado, supostamente, sem o seu consentimento, além de pagamento de indenização por dano moral. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras, a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação que a parte autora tem com a CAIXA seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem ser minimamente verossímeis para que haja a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, III do CPC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, embora na seara do Direito do Consumidor, o ônus da prova seja invertido, é necessário, pois, que o consumidor traga aos autos provas mínimas que demonstrem que suas alegações são minimamente verossímeis e críveis. No caso concreto a parte autora narra ter sido surpreendida com pagamento de título em sua conta poupança, no dia 23/02/2021, em favor de Jefferson Max de Oliveira, por meio do qual foi utilizado todo o saldo existente. O autor registrou o fato em Boletim de Ocorrência anexado aos autos. A ré, por sua vez, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, pois “No caso presente, a Centralizadora de Segurança, após análise técnica do evento ocorrido, concluiu que a operação objeto da transferência do dinheiro da conta poupança do autor, foi efetuada através de PIX. Para este tipo de movimentação a pessoa (possível fraudador) teria que ter acesso a todos os dados pessoais e da conta do autor, para validar o login do internet banking, assinatura eletrônica e vinculação do dispositivo validado por identificação pessoal na agência ou por meio de cartão e senha no ATM. A CEF ainda argumentou em sua contestação que “por ocasião do atendimento na agência, o autor informou que “algumas vezes terceiros tinham acessos a seus dados para realizar movimentações”, e ao ser questionado sobre o PIX e o tal título, o autor mostrou-se evasivo, aparentando desconforto em ter que dar satisfações, numa demonstração inequívoca de que, de fato, terceiro teria acesso a seus dados, porém sem informar quem seria.” O documento acostado a inicial (ID 55946795) comprova que a transação bancária foi efetivada via “Pix”. Como é sabido, as transações via “Pix” exigem uso de senha pessoal para sua efetivação, cujo sigilo é dever do correntista. Portanto, os fatos carreados aos autos indicam que foi a parte autora quem fez a movimentação, mormente por prova técnica. É inverossímil que a transferência tenha sido feita por outro meio que não o dispositivo da parte autora. Registre-se, no ponto, que partindo dessa realidade, poderia ser afirmado que a parte autora forneceu sua senha a um terceiro, por ato voluntário ou tenha sido induzido a isso, mas tal fato é mera hipótese, o que não pode ser, por óbvio, atribuído à parte ré. Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal