Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEBRASCO EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA VIEIRA DA SILVA - SP194523
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022263-17.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória de débitos fiscais proposta por NEBRASCO EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. Narra a parte autora, em síntese, ter sido autuada pela Receita Federal, em 15.11.2001, sob o argumento de inexistir pagamento do IRPJ e CSLL relativos ao 2º trimestre de 1997, ambos declarados em sua DCTF. Como consequência, aduz que foram gerados dois autos de infração (nºs 0019186 e 0019190), os quais formalizam o pagamento de referidos tributos, multa e juros incidentes, totalizando, à época, os montantes de R$ 33.588,69 e R$ 15.792,07, respectivamente. Sustenta, entretanto, que, contra tais lançamentos, apresentou defesas administrativas em 14.12.2001, as quais, mesmo depois de 20 anos, não foram apreciadas pela Autoridade Fiscal, inviabilizando, assim, a expedição de certidão negativa de débitos tributários. Além disso, afirma que os pagamentos questionados, apesar da divergência no período de apuração, foram realizados, situação esta comprovada por meio de DARFs acostados nos Processos Administrativos nºs. 11610.007.575/2001-84 e 11610.007.578/2001-14. A petição inicial veio instruída com documentos. Citada, a ré argumentou que a análise administrativa foi concluída, resultando no cancelamento dos débitos. Assim, com fundamento na Lei nº 10.522/2002, reconheceu a procedência do pedido e pugnou pela não condenação nos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, aplicação do art. 90, §4º, do CPC. Réplica (ID 135510465). É o necessário. Decido. No caso, a ré, em contestação, deixou de impugnar os fatos discutidos na presente ação sob o fundamento de que o pleito administrativo teria extrapolado o limite temporal máximo para sua apreciação (360 dias). Nesse sentido, revela-se manifesto o reconhecimento da procedência jurídica do pedido, hipótese legal que autoriza a não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei nº 10.522/2002. Sobre tal consequência, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ATO EXPRESSO E INEQUÍVOCO. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. PREVISÃO DO TEMA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União citada reconhecer a procedência jurídica do pedido, quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional, ou quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível (artigo 2º, incisos IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016). No caso dos autos,
trata-se de ação de rito ordinário ajuizada a fim de obter a anulação da penhora registrada no imóvel matriculado sob nº 11.614, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, ao fundamento de que os débitos tributários estão com a exigibilidade suspensa. Citada, a União aduziu a inexistência de propositura de execução fiscal a ensejar a constrição sobre referido imóvel, razão pela qual reconheceu a procedência jurídica do pedido, nos moldes do artigo 2º, incisos IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016 c/c artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Vê-se que o reconhecimento do pedido se deu por ato expresso e inequívoco, de modo que correta sua homologação por sentença, bem como cabível a aplicação do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Referida norma afasta a incidência do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004120-70.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/10/2021, Intimação via sistema DATA: 04/10/2021)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos constantes da exordial, para declarar a inexistência dos débitos consubstanciados nos Autos de Infração nºs. 0019186 e 0019190, lavrados contra a parte autora. CONDENO a União à restituição das custas processuais. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº. 10.522/2002. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.