Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO FLORENCIO DOS ANJOS, VALDECY BATISTA DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035994-80.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, por MARCO ANTONIO FLORENCIO DOS ANJOS e VALDECY BATISTA DOS ANJOS, com pedido de tutela de evidência, por meio da qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a ré, CAIXA ECONÔMICA FEEDRAL (CEF), a fim de obter (I) incidência da taxa de juros estipulada no contrato de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), com a devolução dos valores pagos a maior ou o abatimento de tal valor das parcelas vincendas; (II) e declaração judicial da desobrigação ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas. Alegam haver firmado com a ré, em 21 de abril de 2014, contrato de financiamento imobiliário, pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - contrato de nº 1.4444.0593194-0 – para a aquisição de um imóvel no valor de R$ 410.000,00, tendo financiado a quantia de R$ 342.000,00 e ofertado R$ 68.000,00 a partir de recursos próprios. Insurgem-se, basicamente, contra a taxa de juros contratual e o sistema de amortização, tendo em vista que o contrato, supostamente, deixou de informar a prática de regime composto/capitalização de juros. Aduzem que se o banco réu aplicasse a taxa de juros anual de forma linear (simples) o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 1.812,93. Argumentam haver ilegalidade na cobrança da taxa de administração, mesmo sem a utilização do FGTS no contrato firmado, devendo a mesma ser expurgada, com o efetivo recalculo do financiamento. Requerem os benefícios da Justiça Gratuita. Juntaram procuração e documentos. O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Federal, que retificou o valor da causa e determinou a redistribuição do feito para este Juízo (ID 184699749, pág 196 e ss). Decisão ID 186923330 deferiu os benefícios da justiça gratuita e analisou o pedido liminar como tutela de urgência, indeferindo-o. A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (ID 246879239 e ss). Ante a ausência de manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, os autos retornaram da CECON (id 247085020). Determinada a especificação de provas às partes (ID 247087503), a ré informou não haver provas a produzir (ID 249677800). Réplica ID 248162952, oportunidade em que a parte autora afirma não haver mais provas a serem produzidas. Vieram os autos à conclusão para a prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente, não havendo razões que justifiquem as alterações/revisões contratuais pretendidas. O contrato firmado pelas partes em 21 de maio de 2014 (ID 245423345 - Pág. 1 e ss) refere-se a financiamento de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais), pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), no prazo de 389 (trezentos e oitenta e nove) meses, a uma taxa de juros balcão de 8,7873 (nominal)/ 9,1500 (efetiva) e taxa reduzida de 8,4175 (nominal)/8,7500 (efetiva) com previsão para débito automático das prestações em conta corrente (item B 11.5 – das condições do financiamento), além de constar a contratação e cobrança de taxa de administração, no valor de R$ 25,00 e prêmios de seguro de R$ 186,78. Ao firmar a avença o contratante toma conhecimento e aceita todas essas condições, de modo que a modificação do sistema de amortização do saldo devedor ou das taxas de juros pactuadas afigura-se medida descabida, pois inexistente as ilegalidades apontadas pela parte autora. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário alterar a pedido de uma das partes, portanto unilateralmente, as cláusulas contratuais livremente pactuadas, não podendo impor à instituição financeira o aceite de prestação a menor, sob pena de ferir os princípios contratuais da autonomia de vontade e o “pacta sunt servanda”. No que tange ao sistema de amortização da dívida pactuado entre as partes (SAC), bastante elucidativo é o trecho do voto do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 2008.51.02.001269-7, datado de 15 de agosto de 2011, no sentido de afastar a capitalização de juros: “o SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital”. E, ainda que assim não fosse, conforme recente entendimento do TRF da 3ª Região; “A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss”. – AC 5029241-15.2018.4.03.6100 DJ 08/02/2022). Sendo assim, não há qualquer irregularidade na utilização do Sistema de Amortização Constante ou da taxa de juros (reduzida) que justifique a revisão do contrato de financiamento firmado pelas partes. Não se desconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, o que poderia sugestionar a inversão do ônus probatório, porém, sobretudo no que tange ao financiamento imobiliário do SFH, regido por legislação cogente e contrato no qual impera o princípio do pacta sunt servanda, as medidas protetivas referidas não incidem a partir de formulações genéricas de abusividade ou excessiva onerosidade da obrigação, devendo existir o apontamento e comprovação de ilicitudes concretas para tanto, o que não se verifica no caso dos autos. No que tange à taxa de administração, nota-se haver previsão contratual para tal cobrança no quadro B do contrato (quadro resumo), bem como na Cláusula Quarta, a qual trata da composição do encargo mensal, independentemente da utilização dos recursos vinculados à conta de FGTS, motivo pelo qual afasta-se a irregularidade apontada pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 4. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 5. Reconhecida a legalidade das taxas da forma como pactuada entre as partes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006047-76.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) Grifos Nossos. PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. (...) 2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa "está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)". 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 321). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL: OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. LEGALIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. (...) 10. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista no item "C13" do quadro resumo do contrato firmado, e tendo sido livremente pactuada, cabia à parte apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente. (...) 18. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003842-69.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019). Sendo assim, diante da não configuração das ilegalidades apontadas pela parte autora, não há razões que justifiquem a revisão contratual e os ressarcimentos pleiteados.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC, observadas as disposições da gratuidade da justiça concedida. P.R.I. SãO PAULO, 23 de agosto de 2022.