Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON SPINETTI JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: QUELI FERNANDA MORO FERNANDES DA COSTA - SP230556-A, GRACIELA RODRIGUEZ BOARETI - SP354551-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005753-18.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação previdenciária concernente ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/067.630.403-6 – DIB 3/7/1995) mediante a inclusão do valor recebido como auxilio-suplementar concedido judicialmente. Documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação. A r. sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, após reconhecer a decadência do direito. Recorreu a parte autora não resignada com o resultado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Em suas razões recursais, a parte autora narra que, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 06/09/1990, gozou do benefício de auxílio-suplementar concedido judicialmente, porém teve o benefício cessado em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O deferimento do auxílio-suplementar somente se deu em 1996, com o trânsito da sentença de procedência e recebeu a correspondente quantia referente a indenização acidentária, porém, por erro grosseiro, o INSS não incluiu os valores pertinentes a esse benefício na aposentadoria. Por seu turno, alega que o seu pedido se refere ao restabelecimento do auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar) que deveria ter sido pago junto com a sua aposentadoria concedida em 3/7/1995 (NB 067.630.403-6). Não obstante a argumentação acima, ressalto que o pedido inicial se encontra assim redigido: (...) “A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, em liminar, para determinar que o INSS implante imediatamente a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 067.630.403-6, a fim de CONSIDERAR o auxílio-suplementar reconhecido e pago em processo judiciário;” (...) “1) a revisar o benefício e aposentadoria por idade NB nº 067.630.403-6 incluindo como salário-de-contribuição no cálculo da RMI deste benefício, o valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente reconhecido e pago pela autarquia ré (...).” Nesse passo, com razão a r. sentença ao analisar o pedido de integração do valor recebido como auxilio-suplementar, concedido judicialmente, ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição e classificar como pedido de revisão da RMI e entender que ao caso incide a decadência. Sobre a matéria, a norma disciplinadora teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava: "Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, "caput", 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: (...) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais retrocitadas foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, por votação unânime, decidiu pela incidência do prazo decadencial, preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97: "PREVIDENCIÁRIO SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha, DJ de 07.08.06, MS 11123, Min.Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06.09.06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). Recurso especial provido." A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013). O entendimento anteriormente adotado era no sentido de que a contagem passaria a ser a partir de 28/6/1997, contudo, em recente julgamento, a Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo se inicia a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. Destarte, deferido o benefício em 3/7/1995 e a presente ação ajuizada apenas em 3/12/2020, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo decadencial, ora considerado em 1/8/1997, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria. Outrossim, consigno que o restabelecimento do auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar) estaria impossibilitado pela ausência de dados. Em consulta ao sistema CNIS, é possível averiguar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 067.630.403-6) e, que antes desse benefício, gozou de dois auxílios-doença previdenciários NB 31/056.603.008-0 – DIB 16/10/1992 e DCB 3/11/1992 e NB 31/047.942.239-7 – DIB 12/3/1992 a 11/9/1992. Não há registro no CNIS do citado auxílio-suplementar. Por fim, de acordo com a cópia do processo judicial de concessão do benefício de auxílio-suplementar, apreciado pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (Proc. 862/95), protocolado em 8/6/1995, consta a informação do INSS (id 252776583 – pg. 31) de que o benefício não seria implantado diante da concessão da aposentadoria ao autor. Por outro lado, depreende-se pelas informações da Contadoria Judicial que a execução recaiu somente sobre as parcelas pretéritas (id 252776583 – pg. 32) e, observe-se que sobre esse aspecto o autor não recorreu oportunamente. Portanto, impossível o restabelecimento de benefício inexistente, eis que sequer foi implantado. Assim, a manutenção da sentença se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. cehy