Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Postula-se o enquadramento de tempo de serviço na atividade de vigilante ou análoga como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Fica suspenso o andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo ao tema STF n. 1.209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", ref. RE 1.368.225), na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cf. decisão do Plenário de 15.04.2022, pela existência de repercussão geral. Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.209. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Postula-se o enquadramento de tempo de serviço na atividade de vigilante ou análoga como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Fica suspenso o andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo ao tema STF n. 1.209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", ref. RE 1.368.225), na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cf. decisão do Plenário de 15.04.2022, pela existência de repercussão geral. Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.209. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de março de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
08/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2023, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:29
Publicação
01/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
31/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183 Intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, franqueando-lhe acesso às peças processuais. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2023, 18:08
Mero expediente
19/01/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 12:02
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. São Paulo, 6 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
Vistos. Em complemento à decisão (ID 257907305), designo a perícia para o dia 31/10/2022, às 13:00h, na empresa Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor localizada na R. Joaquim Carlos, 396 - Brás, São Paulo - SP, 03.019-900 e às 14:00hs, na empresa Attentive Segurança e Vigilância Patrimonial e Serviços Ltda situada na R. Curuçá, 1.367 - Vila Maria, São Paulo - SP. Oficie-se às empresas acerca do presente, solicitando-lhes o fornecimento ao sr. perito, no momento de realização da perícia, de cópia dos documentos PPRA, LTCAT, PPP e comprovantes de entrega de EPI'S ao autor, constando frequência e periodicidade. Ainda, intime-se o perito, pela rotina própria, franqueando-lhe acesso às peças processuais e documentos, assim como aos quesitos das partes e do Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022.
01/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2022, 17:49
Mero expediente
31/08/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o alegado pela parte autora, cumpra-se o acórdão com a realização de perícia nas empresas: 1) S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, localizada na R. Joaquim Carlos, 396 - Brás, São Paulo - SP, 03.019-900, referente ao intervalo de 29.04.1995 a 08.04.1996; e 2) Attentive Segurança e Vigilância Patrimonial e Serviços Ltda., localizada na R. Curuçá, 1.367 - Vila Maria, São Paulo - SP, 02.120-002, referente ao período de 01.11.2006 a 24.01.2009 e por similaridade às empresas Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. (26.08.1996 a 09.11.1998, 01.03.1999 a 28.02.2003, 01.06.2003 a 31.10.2006) e Provise Segurança Especial Ltda. (07.08.2009 a 08.08.2010). Nomeio como perito judicial o DR. FLAVIO FURTUOSO ROQUE, especialidade ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo, desde logo, os honorários do perito judicial em R$745,60 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), em razão do deslocamento necessário à realização da perícia, consoante artigo 28, §1º, incisos III e VI, de mencionada resolução, visto que serão realizadas perícias em duas empresas. Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO (conforme a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015): a - Como pode ser descrita a atividade exercida pelo autor? b - Como pode ser descrito o ambiente de trabalho dos funcionários da empresa periciada que exercem a mesma função do autor? 0 ambiente de trabalho é similar àquele em que o autor exercia sua atividade? c - A atividade exercida pelos funcionários da empresa periciada que exercem a mesma função do autor os expõe a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade ou concentração? d1 -Tratando-se do agente nocivo ruído, qual o nível de exposição normalizado(NEM), considerados os parâmetros do Anexo 1 da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro? d2- Tratando-se do agente nocivo calor, qual é a fonte emissora da energia térmica? d3- Tratando-se do agente nocivo eletricidade, qual(is) a(s) tensão(ões)? Há(havia) efetivo risco de acidente (e. g. choque ou arco elétrico, fogo repentino)? d4- Tratando-se de agentes nocivos químicos, quais são precisamente o(s) elemento(s) ou o(s) composto(s) químico(s) que determina(m) a toxicidade? Qual a concentração desse(s) agente(s) a que se encontra(va) exposto o(a) autor(a)? Qual(is) a(s) forma(s) de contato e a(s) via(s) de absorção? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que estão expostos os funcionários da empresa periciada que exercem a mesma função do autor em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A empresa fornece equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? Em caso positivo, quais os números dos certificados de aprovação (CAs) desses EPIs? h - A atividade exercida pelos funcionários da empresa periciada recomenda a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? i - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a)autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? É possível afirmar se essas alterações aumentaram ou diminuíram a salubridade das condições de trabalho e, em caso positivo, de que forma ou em que medida?
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183 Intime-se o sr. perito por correio eletrônico solicitando que forneça em 30 (trinta) dias data para a realização da perícia. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 15:06
Mero expediente
28/07/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo à parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias para que comprove que as empresas Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. e Provise Segurança Especial Ltda. encerraram suas atividades, vez que a petição Id. 255708470 não se encontra acompanhada das certidões indicando inaptidão de CNPJ nessa mencionadas. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que comprove que as empresas Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. e Provise Segurança Especial Ltda. encerraram suas atividades, bem como para que esclareça a necessidade de perícia por similaridade em duas empresas diferentes, vez que exerceu a mesma função em referidos empregadores, com idêntica profissiografia (Id. 33150878, 33151258, 33151273 e 33151618). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despachado em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Tendo em vista que a sentença proferida por este Juízo foi anulada para que seja oportunizada a realização de prova pericial referente a todos os períodos de atividade especial vindicados pelo autor,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183 intime-se a parte autora a informar em 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, o endereço do local a ser periciado, o qual deve corresponder, sempre que possível, ao ambiente de trabalho em que o demandante efetivamente prestou seus serviços à época em questão. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 16:55
Mero expediente
24/05/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 16:37
Recebimento
06/05/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 42/153.883.040-7, com DIB aos 08.08.2010), em aposentadoria especial, mais vantajosa. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 29.04.1995 a 08.04.1996, 26.08.1996 a 09.11.1998, 01.03.1999 a 28.02.2003, 01.06.2003 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 24.01.2009 e de 07.08.2009 a 08.08.2010, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.883.040-7), em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo originário, qual seja, 08.08.2010, observada a prescrição quinquenal. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, consoante Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o INSS, pugnando, em preliminar, pela necessária sujeição da r. sentença à remessa oficial, bem como o necessário sobrestamento do feito, em virtude da pendência de modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo C. STJ no Tema n.º 1031. No mérito, assere o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor especial, haja vista a imprestabilidade da prova técnica colacionada aos autos, com o que o autor não faria jus à procedência da pretensão revisional. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e dos critérios de incidência dos consectários legais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial supostamente desenvolvida pelo requerente, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB 42/153.883.040-7), em aposentadoria especial, mais vantajosa. Ab initio, entretanto, faz-se necessário apreciar o teor da argumentação veiculada pelo ente autárquico em sede recursal, ocasião em que suscitou a patente irregularidade formal havida na prova técnica colacionada aos autos, in casu, PPP’s sem a devida identificação do profissional técnico habilitado para a aferição das condições laborais vivenciadas pelo autor e, ainda, sem a assinatura do representante legal da empresa/empregador, mas apenas assinatura/carimbo apostos pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo – SEEVISSP. Nesse sentido, resta evidenciado que a prova técnica colacionada aos autos não atende aos requisitos mínimos de validade, contudo, não se atentou o d. Juízo de Primeiro Grau para as incongruências em questão. Diante disso, em que pese na r. sentença o d. Juízo singular tenha procedido ao enquadramento de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados na prefacial, o que ensejou a procedência do pedido revisional do demandante, forçoso considerar que a fundamentação adotada no julgamento mostrou-se precária, eis que suscitou a suposta suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos. Nesse sentido, observo que a não observância da necessária dilação probatória no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a efetiva comprovação do quanto alegado na exordial e, por consequência, inviabilizou a manutenção do acolhimento de sua pretensão revisional com base no acervo probatório colacionado aos autos. Consigno, por oportuno, que nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, ainda assim deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em estabelecimento paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se: "(...) Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (...)". (STJ - Resp n.º 1573883 - Rel. Min. Humberto Martins - Dje 17.12.2015 - grifo nosso). Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador. Precedentes. II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011) Por consequência, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade ao demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios reclamados e, assim, permitir a efetiva aferição do preenchimento dos requisitos legais necessários à procedência do pedido principal. Nesse sentido, também colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO. 1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda. 2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução. (...) 6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório. 7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa. (...) 11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186). Confira-se, ainda: "Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015). Acrescento, por fim, que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito. Isto posto, ex officio, ANULO A R. SENTENÇA, dada a caracterização do cerceamento de defesa, determinando, por consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova técnica pericial em relação a todos os períodos de atividade especial vindicados pelo demandante. PREJUDICADO O APELO DO INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. elitozad
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 18:03
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
17/01/2022, 00:00
Petição (Apelação)
13/01/2022, 17:54
Publicação
26/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ERALDO DE SOUZA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 29.04.1995 a 08.04.1996 (S/A Fábrica de Produtos e Alimentos Vigor), de 26.08.1996 a 09.11.1998 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.03.1999 a 28.02.2003 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.06.2003 a 31.10.2006 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.11.2006 a 24.01.2009 (Attentive Segurança e Vigilância Patrimonial e Serviços), e de 07.08.2009 a 08.08.2010 (Provise Segurança Especial Ltda.); (b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.883.040-7 (DIB em 08.08.2010) em aposentadoria especial; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Refere-se o protocolo de pedido de revisão administrativa em 18.09.2019 (doc. 33150851). O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em termos para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das pretendidas diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o pedido de revisão administrativa (18.09.2019), cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/05/mtb/15.htm>). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional>). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. Abordada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, a descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [Duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015).] DA ATIVIDADE DE GUARDA OU VIGILANTE. A atividade de guarda de segurança foi inserida no rol de ocupações qualificadas do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (código 2.5.7), e o seu exercício gozava de presunção absoluta de periculosidade. Nada dispunha o decreto sobre a atividade de vigilante; a jurisprudência, contudo, consolidou-se pelo reconhecimento da especialidade dessa atividade por equiparação à categoria profissional de guarda (v. STJ, REsp 413.614/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.08.2002, e Súmula TNU n. 26: “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”). O enquadramento em razão da ocupação profissional foi excluído a partir da Lei n. 9.032/95, tornando-se, em princípio, imprescindível a prova da exposição a agentes nocivos; mais adiante, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, a legislação previdenciária também deixou, nominalmente, de prever a qualificação de atividades laborais perigosas, exigindo prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, determinantes da insalubridade propriamente dita. A primeira mitigação da literalidade dessas regras deu-se na hipótese de exposição a eletricidade (tensão superior a 250 volts), dirimida pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC), em favor da continuidade do enquadramento após 05.03.1997. Estendendo o alcance dessa interpretação, no julgamento dos REsps 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (tema n. 1.031). Na função de guarda ou vigilante (ao contrário da atividade perigosa do eletricista), não há um agente nocivo concreto, que possa ser tecnicamente mensurado, mas um risco à integridade física inerente à natureza da atividade. Por essa razão, complexa é a aferição da medida do risco suportado pelo segurado através de um laudo técnico. Deve-se avaliar, em vez disso, se o risco à integridade física está habitual e permanentemente presente nas tarefas comprovadamente desempenhadas pelo trabalhador. Para que haja enquadramento, as atividades devem consistir, de modo precípuo, em serviços de segurança pessoal ou patrimonial, e serem analisadas caso a caso, conforme a profissiografia. O mero controle de acesso de pessoas, a orientação ao público, a organização de espaços de atendimento, etc., não caracterizam risco sob os critérios estabelecidos pelo STJ, sob pena de permitir-se o nivelamento, quanto à periculosidade, das atividades de porteiros, recepcionistas ou atendentes àquelas de guardas, policiais e bombeiros. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. O autor trouxe aos autos Carteira Nacional de Vigilante (doc. 33150858), certificados de cursos de formação e aperfeiçoamento de vigilantes (docs. 33150889, 33150898, 33151281, 33151604, 33151634). (a) Período de 29.04.1995 a 08.04.1996 (S/A Fábrica de Produtos e Alimentos Vigor): há registro em CTPS (doc. 33150407, p. 5 et seq., admissão em 19.04.1992, no cargo de guarda) e PPP (doc. 33150870): Demonstrada a efetiva exposição a riscos contra a integridade física, é devido o enquadramento. (b) Período de 26.08.1996 a 09.11.1998 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.): há registro em CTPS (doc. 33150407, p. 6 et seq., admissão no cargo de vigilante) e demonstrativos de pagamento de salário (docs. 39869462 et seq.). (c) Período de 01.03.1999 a 28.02.2003 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.): há registro em CTPS (doc. 33150426, p. 3 et seq., admissão no cargo de agente de segurança). (d) Período de 01.06.2003 a 31.10.2006 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.): há registro em CTPS (doc. 33150426, p. 3 et seq., admissão no cargo de vigilante de segurança pessoal) e termo de rescisão de contrato de trabalho (doc. 39871307). Quanto aos itens (b) a (d), a par das anotações em carteira profissional, considerando ainda o objeto social da empregadora (empresa de segurança) e o histórico profissional da parte, reputo demonstrada a efetiva exposição a riscos contra a integridade física, sendo devida a qualificação. (e) Período de 01.11.2006 a 24.01.2009 (Attentive Segurança e Vigilância Patrimonial e Serviços): há registro e anotações em CTPS (doc. 33150426, p. 4 et seq., e doc. 39871143, admissão no cargo de vigilante de VSPP), demonstrativos de pagamento de salário (docs. 39871118 e 39871122) e PPP (doc. 33151295): Demonstrada a efetiva exposição a riscos contra a integridade física, é devido o enquadramento. (f) Período de 07.08.2009 a 08.08.2010 (Provise Segurança Especial Ltda.): há registro em CTPS (doc. 33150426, p. 4 et seq., admissão no cargo de vigilante VSPP) e ficha de registro de empregado (doc. 33151808). A par dos registros profissionais, considerando ainda o objeto social da empregadora (empresa de segurança) e o histórico profissional da parte, reputo demonstrada a efetiva exposição a riscos contra a integridade física, sendo devida a qualificação. O autor também juntou PPPs emitidos pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) (docs. 33150878, 33151258, 33151273, 33151618), à vista do encerramento das atividades da empresa Salvaguarda Ltda. e Provise Ltda. O valor probatório dos documentos é apenas relativo, mas corrobora os lançamentos na carteira profissional e os demais elementos trazidos aos autos. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O autor conta 26 anos, 4 meses e 13 dias laborados exclusivamente em atividade especial: Assinalo que a hipótese de ter a parte continuado a laborar em condições especiais não poderia ser empecilho à percepção de atrasados, por se tratar de situação de irregularidade imputável unicamente ao INSS. Porém, ADVIRTO QUE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PRESSUPÕE O AFASTAMENTO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, e que o retorno a tais atividades implicará a automática suspensão do benefício, cf. § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o pedido de revisão administrativa (18.09.2019), nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mérito propriamente dito, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 29.04.1995 a 08.04.1996 (S/A Fábrica de Produtos e Alimentos Vigor), de 26.08.1996 a 09.11.1998 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.03.1999 a 28.02.2003 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.06.2003 a 31.10.2006 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.11.2006 a 24.01.2009 (Attentive Segurança e Vigilância Patrimonial e Serviços), e de 07.08.2009 a 08.08.2010 (Provise Segurança Especial Ltda.); e (b) condenar o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.883.040-7 em aposentadoria especial, mantida a DIB em 08.08.2010. Diante do fato de o autor receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. As diferenças atrasadas, observada a prescrição, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: transformação do NB 42/153.883.040-7 em aposentadoria especial - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 08.08.2010 (inalterada) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: de 29.04.1995 a 08.04.1996 (S/A Fábrica de Produtos e Alimentos Vigor), de 26.08.1996 a 09.11.1998 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.03.1999 a 28.02.2003 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.06.2003 a 31.10.2006 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.11.2006 a 24.01.2009 (Attentive Segurança e Vigilância Patrimonial e Serviços), e de 07.08.2009 a 08.08.2010 (Provise Segurança Especial Ltda.) (especiais) P. R. I. São Paulo, 5 de novembro de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 16:57
Procedência em Parte
23/11/2021, 14:56
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Doc. 51907241: dê-se ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
01/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 19:19
Mero expediente
30/06/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 17:06
Ato ordinatório
19/05/2021, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta da CEAB-DJ. Silente, reitere-se a notificação para cumprimento em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 15 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
23/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2021, 17:23
Mero expediente
22/04/2021, 15:03
Recebimento
20/04/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA - SP408913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006950-92.2020.4.03.6183
Vistos. Converto o julgamento em diligência. ERALDO DE SOUZA demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS): (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 29.04.1995 a 08.04.1996 (S/A Fábrica de Produtos e Alimentos Vigor), de 26.08.1996 a 09.11.1998 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.03.1999 a 28.02.2003 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.06.2003 a 31.10.2006 (Salvaguarda Serviços de Segurança Ltda.), de 01.11.2006 a 24.01.2009 (Attentive Segurança e Vigilância Patrimonial e Serviços), e de 07.08.2009 a 08.08.2010 (Provise Segurança Especial Ltda.); (b) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.883.040-7 (DIB em 08.08.2010) em aposentadoria especial; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Requisite-se à CEAB-DJ a contagem do tempo de contribuição que ensejou a concessão do NB 42/153.883.040-7. Int. São Paulo, 23 de março de 2021.