Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FARMACIA PAULISTA DE RIO PRETO LIMITADA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DEIVID ANDRADE LEONEL - SP328723, TATIANA ABREU GALLEGO GARCIA - SP223877
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FISERV DO BRASIL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Despacho proferido no plantão judicial. A matéria versada no presente feito não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução 71/2009 do CNJ (com Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020), que disciplina que o Juiz de plantão somente tomará conhecimento de: (...) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) (...) Não há risco de perecimento do direito alegado, motivo pelo qual pode o feito aguardar o retorno das atividades forenses no próximo dia 07 de janeiro do corrente ano, com vistas a que o feito seja analisado pelo MM. Juiz Natural. Remeta-se o presente feito ao Juizado Especial Federal desta 6ª Subseção Judiciária no primeiro dia útil seguinte ao término do plantão. São José do Rio Preto, 6 de janeiro de 2022. DÊNIO SILVA THÉ CARDOSO - Juiz Federal Plantonista
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000050-87.2022.4.03.6324 / Grupo XII Plantão Judicial - Jales, São José do Rio Preto e Catanduva