Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: THE THE APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESAS LTDA - ME, ATTILA CARVALHO DA SILVA, MARIA CECILIA NOVELLA DA SILVA, WILLIAM CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404, TATIANA TEIXEIRA - SP201849 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000830-76.2012.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo coexecutado ATTILA CARVALHO DA SILVA pelo reconhecimento de impenhorabilidade do bem imóvel matrícula 45.016 do 1º Registro de Imóveis de Santo André/SP, por tratar-se de bem de família, bem como pugnando pela exclusão dos sócios como corresponsáveis do crédito em cobro. Instada, a exequente manifestou-se pela anuência da liberação de indisponibilidade do imóvel referido e pelo indeferimento do pedido de exclusão dos coexecutados. Compulsando os autos, as partes trazem aos autos fatos para o reconhecimento de bem de família do imóvel penhorado que comprovariam referida hipótese. Por outro lado, para ser possível o redirecionamento da execução fiscal é preciso que o sócio esteja na administração da empresa à época da dissolução irregular, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema repetitivo 981 do STJ “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Dessa forma, imprescindível estar na administração à época dando casa à dissolução irregular, com a aplicação do art. 135 do CTN conjugado com a súmula 435, resultando como o único requisito indispensável para o redirecionamento de forma objetiva a dissolução irregular da sociedade conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1645333/SP). Isto posto, defiro o pedido de liberação de restrição via ARISP do imóvel matrícula 45.016 do 1.º Registro de Imóveis de Santo André/SP por tratar-se de bem de família Indefiro a exclusão dos coexecutados requerida pelos motivos expostos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. SANTO ANDRé, 1 de fevereiro de 2023.