Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. H. D. P. S. REPRESENTANTE: LEYSE OLIVIA DUTRA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O autor ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento, na condição de filho menor. Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pela improcedência do pedido. A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o direito do autor K. H. D. P. S. ao recebimento do auxílio-reclusão, com renda mensal a ser calculada nos termos da legislação de regência, não podendo ser inferior a um salário mínimo, incluídos os abonos anuais. Estabeleceu a data de inicio do benefício como a data do encarceramento (08/02/2019), e a data final do benefício como a data em que o segurado for posto em liberdade ou colocado em regime aberto. Consignou que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicáveis segundo decisão do julgamento do tema 810 do STF. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Apelação do INSS, Pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma integral do julgado, alegando que o segurado não está preso em regime fechado, como exige a lei. Subsidiariamente, exora a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetári; o deslocamento do termo inicial do benefício; o reconhecimento da prescrição quinquenal; e o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Da preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. Do benefício O auxílio-reclusão é previsto nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/99, e concedido aos dependentes de segurado do RGPS. Os requisitos para concessão do benefício são: (a) a qualidade de segurado do recluso; (b) a qualidade de dependente do postulante do benefício; (c) um requisito negativo, que é o não recebimento de determinados rendimentos; (d) o recolhimento à prisão; (e) a baixa renda do segurado (requisito incluído pela Constituição); (f) e a carência de 24 contribuições (exigida para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019). O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto até 17/01/2019, e a partir de 18/01/2019 pode ser concedido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado (art. 80 da Lei nº 8.213/91 – MP 871/2019 e Lei nº 13.846/2019). Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste. Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido" 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8). A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda. (...) V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. (...) VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos) (RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg. 377) Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ´para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso´ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540) Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar. PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO O autor pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai. Conforme atestado de comportamento e permanência carcerária, o segurado deu entrada no sistema penitenciário em 08/02/2019, para cumprimento de pena em regime semi-aberto. Em face do princípio do tempus regit actum, a lei que rege o benefício é a vigente à época da prisão. Segundo o artigo 80 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19: "O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art, 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (...)" (grifei). No mandado de prisão consta a condenação do segurado à pena privativa de liberdade em regime inicial semi-aberto, e assim foi feito. Da certidão de recolhimento prisional consta que o segurado encontra-se preso no Centro de progressão penitenciária Dr. Javert de Andrade S.J. do Rio Preto, em regime semi-aberto, similar ao estabelecimento industrial e permanecendo até a presente data. Assim, considerada a lei vigente na data da prisão, o autor não faz jus ao benefício vindicado. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. Com efeito, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. dbabian
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035399-87.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS