Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JESANA PRESTES GALVAO Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001954-60.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JESANA PRESTES GALVAO Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JESANA PRESTES GALVAO Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Os fundamentos da decisão pretérita continuam pertinentes. No sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. No caso em exame, o recurso interposto deve ser apreciado, ante o cunho cautelar da decisão interlocutória impugnada. O indeferimento da tutela foi assim fundamentada (sem formatação original): “Inicialmente, consigne-se que no sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. No caso em exame, o recurso interposto deve ser apreciado, ante o cunho cautelar da decisão interlocutória impugnada. A concessão da tutela foi fundamentada nos seguintes termos: “Petição anexada aos autos em 04/08/2021 (doc. 11): A parte autora requer a reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Entendo presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela. Em que pese a parte autora não haver se submetido ainda a perícia médica, os documentos médicos acostados aos autos (anexo 02 – fl. 06-08-15) demonstram a existência da incapacidade. De fato, no atestado médico datado de 23/07/2021 é informado que a parte autora é portadora de ‘neoplasia maligna de pulmão metastática para ossos, estágio IV. Desde Julho de 2020 em tratamento oncológico. (...) Paciente encontra -se sintomática pela doença e com limitações físicas devido as metástases ósseas’. Verifica-se que o INSS indeferiu o restabelecimento pelo motivo de: “202 - Falta de período de carência” (doc. 02 – fl. 11). Da análise da pesquisa realizada no CNIS (doc. 13), infere-se que a parte autora manteve vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Porto Feliz no período de 03/ 02/2020 a 23/12/2020. Assim, na data em que obteve o diagnóstico da enfermidade e iniciou o tratamento oncológico (junho/2020) a autora era detentora de qualidade de segurada. No que tange ao período de carência, é aplicável ao caso o que dispõem os arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiarse ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;) [...] Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Com efeito, verifica-se dos documentos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna. Por tal razão, não há que se falar em período de carência para a concessão do benefício objeto da presente ação. Presente, portanto, a evidência da probabilidade do direito. Também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Diante disso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001954-60.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo n. 0013634-76.2021.4.03.6315, proposto objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Pretende o recorrente a reforma da decisão, alegando, em síntese, ausência de perícia médica, preexistência e necessidade de cumprimento da carência mesmo nas hipóteses de dispensa legal.. Este relator indeferiu a liminar pretendida no recurso. Com contrarrazões, tornaram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001954-60.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. DIP em 01/08/2021. Oficie-se, ressaltando que cópia deste servirá como ofício. Int..” Conforme asseverado na decisão recorrida está presente a probabilidade do direito, pois há documentos médicos comprovando que a parte autora está com uma doença que dispensa carência (neoplasia maligna), fundamento do indeferimento do benefício na via administrativa. A preexistência depende da realização da perícia médica e aprofundamento no exame da prova, por meio de requisição do prontuário médico da autora, que não é possível neste momento de cognição sumária. Por se tratar de verba de natureza alimentar inegável a presença do perigo de dano.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.