Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
08/07/2025, 11:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 11:45
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/03/2024, 17:51
Recurso Especial repetitivo
11/03/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: DANIELLI GUILHERMINO DE LIMA despacho Tendo em vista o tema repetitivo 1193 afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, e que há determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, sobrestem-se os autos, até julgamento do Tema. Ciência ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Mauá, d.s.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001712-20.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
30/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2023, 19:50
Recurso Especial repetitivo
29/11/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2023, 15:18
Publicação
04/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: DANIELLI GUILHERMINO DE LIMA DESPACHO O pleito formulado pela exequente não comporta deferimento, uma vez que não houve citação do(a) executado(a). Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001712-20.2017.4.03.6140 indefiro o pedido da Exequente e, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do artigo 267 do Provimento CORE n. 1/2020. Int. Mauá, d.s.
03/10/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/10/2023, 15:47
Expedida/certificada
02/10/2023, 15:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/09/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 20:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/08/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: DANIELLI GUILHERMINO DE LIMA DECISÃO Acolho o pedido retro da exequente e determino o sobrestamento da execução. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação da parte interessada. Compete à exequente comunicar o juízo sobre eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações. Na hipótese de ser comunicada a extinção do parcelamento com requerimento de concessão de prazo para indicar bens, sem pedido de efetiva continuidade da execução, a suspensão do processo fica prorrogada pelo prazo de um ano, independente de novo despacho e vista, devendo os autos ser novamente remetidos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano do protocolo da manifestação supramencionada.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001712-20.2017.4.03.6140 Intime-se. Cumpra-se. Mauá, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade
14/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2022, 12:38
Por decisão judicial
12/07/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: DANIELLI GUILHERMINO DE LIMA DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001712-20.2017.4.03.6140 Indefiro o rastreamento de valores. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada não foi regularmente citada para pagamento. Expeça-se mandado para intimação da executada para realizar o pagamento do valor integral da dívida em 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 8º, da Lei 6.830/1980. A executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980, desde que garantido o juízo. No mesmo ato, intime-se a parte devedora para justificar sua ausência na audiência conciliatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta da diligência acima, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à imposição de multa à parte executada. Intime-se, Cumpra-se. Mauá, d. s.
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 17:20
Mero expediente
17/03/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 13:23
Expedida/certificada
16/12/2019, 15:57
Remessa (outros motivos)
28/11/2019, 09:53
Reativação
28/11/2019, 09:37
Remessa (outros motivos)
26/07/2019, 10:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/07/2019, 15:49
Mero expediente
23/07/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2018, 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação