Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMAURI GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CIREDNARA GONCALVES - SP424737
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho parcialmente a impugnação à justiça gratuita. A justiça gratuita é devida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC), presumindo-se essa situação quando a alegação é feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Essa presunção, no entanto, é juris tantum (relativa), podendo ser afastada por material fático-probatório em sentido diverso. Note-se que o próprio texto constitucional (art. 5°, LXXIV, CF) faz referência à gratuidade “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumpre lembrar, ainda, que nos termos do art. § 5° do art. 98, CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É certo que essa análise deve ser feita de acordo com a real situação do caso concreto; mas diante de um cenário de real comprovação de renda pela parte impugnante, sem que sejam juntados documentos capazes de refutá-la pela parte adversa, até como forma de aplicação isonômica da lei, entendo necessário que se considere um parâmetro para inversão da presunção decorrente da declaração de pobreza. No ponto, tenho que para a isenção de custas judiciais, em geral (salvo peculiaridade concreta, não verificada neste caso), constitui adequada referência o valor estipulado para a assistência judiciária prestada pela Defensoria Publica da União, atualmente dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 (Resoluções CSDPU n°s 133 e 134 de 07/12/2016). Já para a isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, pode-se tomar como parâmetro o valor do teto máximo da Previdência Social (atualmente R$ 7.087,22), que evidencia a maior renda na realidade econômica do país. Consta dos autos que a parte autora possui renda em torno de Nesses termos, tendo em vista que a autarquia comprovou renda da parte autora no montante de R$ 5.319,50 (ID 120111146 - Pág. 16) e na réplica não foram juntados documentos que comprovassem os riscos ao prejuízo do sustento familiar, acolho parcialmente a preliminar do INSS para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida no que tange às custas processuais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008087-73.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Juntado o documento pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 5 de julho de 2022.