Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LOURDES PEREIRA BARRIOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002096-50.2020.4.03.6120 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LOURDES PEREIRA BARRIOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LOURDES PEREIRA BARRIOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”: [...] Acolho a prescrição alegada pela União Federal. Com efeito, em se tratando diferenças devidas pela Fazenda Pública da União, é pacífica a aplicação do prazo prescricional quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32. Assim, considerando que a parte autora teve seu vínculo rescindido em junho de 2015, teria até junho de 2020 para pleitear eventual recebimento de parcelas de seguro-desemprego. Como a presente ação foi proposta em 08/04/2021, anoto que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Anoto que a Lei n° 14.010/2020 prevê em seu artigo 1° sua aplicação às “relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid -19)”, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos. Ante ao exposto, decreto a prescrição e julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. [...] Como bem avaliado em sentença, a lei invocada pela parte autora para sustentar a suspensão do prazo prescricional não se aplica ao caso concreto, posto que trata unicamente de regulação de relações jurídicas de Direito Privado. Quanto às questões atinentes às relações jurídicas de direito público, caso dos autos, não houve qualquer alteração legislativa quanto à fluência do prazo prescricional. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto. E M E N T A SEGURO DESEMPREGO. COBRANÇA DE PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. A LEI N° 14.010/2020 PREVÊ EM SEU ARTIGO 1° SUA APLICAÇÃO ÀS “RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID -19)”, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002096-50.2020.4.03.6120 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da extinção da pretensão pela prescrição. Sustenta, em síntese, que houve a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de 20/03/2020 a 30/10/2020, de acordo com a lei nº 14.010/2020. Contrarrazões juntadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002096-50.2020.4.03.6120 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.