Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOPEFUL ARTEFATOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA PAVAN ROSA - SP317519-A, EDUARDO PAVAN ROSA - SP257623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000085-16.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por HOPEFUL ARTEFATOS LTDA - ME em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 1.492.150.21 (atualizado até 28/11/2016). A r. sentença declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve garantia integral do juízo. Sem condenação em honorários e em custas (ID 178417290). Em razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que não dispõe de capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de garantia integral para oposição dos embargos do devedor, visto que a exigência de depósito ou qualquer outro tipo de garantia para o ajuizamento da ação viola o contraditório e a ampla defesa. Repisa a matéria de mérito trazida na petição inicial dos embargos à execução. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença (ID 178417295). Com contrarrazões (ID 178417302), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não basta à pessoa jurídica alegar a insuficiência de recursos, mas deve comprovar o fato de se encontrar em situação que a inviabilize de assumir o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, a ausência de condições financeiras para arcar com eventuais custas processuais não foi comprovada, sendo insuficiente a alegação de que a empresa possui débitos diversos perante o Fisco Federal e registro perante os cadastros de inadimplentes. Inobstante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que, no âmbito da Justiça Federal, os embargos à execução não estão sujeitos ao pagamento de custas iniciais e de apelação, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/1996 e item 8.2.1. do Anexo II, da Resolução PRES n. 138/2017. Sendo assim, passo a apreciar o recurso de apelação. Com efeito, a prévia garantia da execução fiscal é requisito de admissibilidade dos embargos, que decorre de expressa previsão legal inserta no artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, in verbis: "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1.º- Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Como é cediço, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.815/SP, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor"(REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Todavia, a hipótese dos autos não se trata de mera insuficiência de garantia, a permitir o prosseguimento dos embargos, mas de penhora de valor irrisório frente ao débito, que mais se aproxima da situação de inexistência de garantia da execução. In casu, o valor do débito exequendo somava a quantia de R$ 1.492.150,21, porém, foi bloqueado via sistema Bacenjud o valor de R$ 123,07. A embargante foi intimada para reforçar a penhora nos autos da execução fiscal ou provar documentalmente por certidões negativas de registros imobiliários e de veículos, além de cópia das últimas 3 (três) declarações de bens entregues à Receita Federal do Brasil, a inexistência de outros bens que pudessem ser oferecidos em garantia, sob pena de extinção dos embargos sem resolução do mérito. A autora, contudo, quedou-se inerte. Na espécie, considerando que o valor bloqueado corresponde a 0,008 % da dívida em cobrança, a situação dos autos não pode ser equiparada à garantia insuficiente, sendo análoga à ausência de garantia, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. I - Possibilidade de oposição de embargos em situação de garantia da execução porém insuficiente, conquanto a constrição alcance valor relevante para a dívida. Precedentes desta Corte. II - Hipótese em que o valor penhorado corresponde a 2,53% do valor do débito, afigurando-se irrisório e não possibilitando assim a oposição de embargos. II - Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490598 - 0032025-27.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. VALOR IRRISÓRIO INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2. Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3. Caso em que, citada, a executada não se preocupou em nomear bens, tendo sido bloqueado, pelo BACENJUD, apenas R$ 411,94, valor irrisório diante do crédito tributário de R$ 44.193,90, sendo também realizada via RENAJUD a restrição de transferência do veículo de propriedade da executada, não efetivada sua penhora, pois alegou a executada tê-lo vendido, não restando comprovada documentalmente a sua alienação. 4. A garantia do Juízo, na execução fiscal, é requisito específico de admissibilidade de embargos do devedor, cuja rejeição liminar cabe se inexistente nomeação ou penhorados bens de valor irrisório em face do montante executado. 5. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280021 - 0014601-48.2016.4.03.6105, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia. 2. A apelante alega que houve garantia parcial do débito correspondente à penhora on-line, na qual restou bloqueado o montante de R$ 3.417,59. 3. Constata-se da ordem judicial de bloqueio de valores (fl. 387) que o débito executado equivale a R$ 289.802,92, entretanto somente foi encontrada a quantia de R$ 3.417,59 na conta bancária da executada. 4. Verifica-se que o valor constrito representa pouco mais que 1% do valor da dívida cobrada e é insuficiente para cobrir encargos processuais e demais despesas judiciais, sendo, portanto, inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual não merece reparo a r. sentença que extinguiu o extinguiu. Precedentes. 5. Apelo desprovido." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198051 - 0052278-46.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016) Sendo assim, não merece reforma a r. sentença que deixou de receber os embargos à execução fiscal. Observa-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, o exercício do direito de defesa pode ocorrer nos próprios autos da execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, desde que preenchidos os demais requisitos daquele incidente processual, não restando caracterizada negativa de prestação jurisdicional ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021.