Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MISSOURI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101-A, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002150-42.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MISSOURI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101-A, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MISSOURI COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101-A, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões expostas em agravo não abalam os fundamentos utilizados por este Relator. Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.893/04 expressamente prevê que “O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento” (destaquei). No mesmo sentido, determina o art. 37 da referida lei quanto à Taxa de Utilização do MERCANTE (TUM). A interpretação conferida pela apelante não tem espaço. A uma, pois a lei não faz a diferenciação temporal pretendida, limitando-se a afastar a incidência de AFRMM e TUM no caso de mercadoria submetida à pena de perdimento. A duas, porque a interpretação tornaria letra morta o que disposto na própria norma. Explico: de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.893, o fato gerador do ARFMM é “o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro”. O art. 794 do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, afirma que “Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização”. A pena de perdimento, portanto, somente será aplicada após a retenção da mercadoria e a instauração/conclusão do respectivo procedimento de fiscalização, o que evidentemente ocorrerá depois do “início efetivo da operação de descarregamento”. Não há como se imaginar a pena de perdimento sendo aplicada antes do início do descarregamento e, consequentemente, da ocorrência do fato gerador do AFRMM. Logo, se aplicado o raciocínio fazendário, o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 10.893 jamais teria aplicação prática, o que não se pode admitir. O mesmo raciocínio vale para a Taxa de Utilização do MERCANTE, porquanto objeto de idêntica previsão legal. Ressalto que os arts. 157 do CTN e 103 do Decreto-lei nº 37/66 não socorrem a apelante, diante da expressa previsão em sentido contrário dos arts. 4º, § 1º, e 37, § 3º, III, da Lei nº 10.893/04. Da jurisprudência, colhe-se: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AFRMM. LEI 12.788/2013. FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. NCPC. 1. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, e art. 238 do Decreto 6.759/2009. 2. A legislação tributária ao prever que o recolhimento do IPI na importação deve ocorrer no momento do registro da declaração de importação é registrada (art. 26, I da Lei 4.502/1964 e 242 do Decreto 6.759/2009), antecipa-se à ocorrência do fato gerador, que é presumida. 3. Não tendo havido conclusão do despacho de importação (desembaraço aduaneiro), não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPI na importação, devendo ser restituído o valor pago. 4. O fato gerador do AFRMM é o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. A Lei 12.788/2013 introduziu o inciso II no parágrafo único do art. 4º da Lei 10.893/2004 e passou a prever a não incidência do tributo ao frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. 5. In casu, tendo a operação que redundou no perdimento das mercadorias ocorrido após entrada em vigor da alteração legislativa, não incide o AFRMM. 6. O reconhecimento parcial da procedência do pedido pela demandada não obsta a sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais, na forma do § 1º, do art. 90, do NCPC. (TRF4, AC 5041087-86.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017) Destarte, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, por suas próprias razões e fundamentos, porquanto se trata de recurso de manifesta improcedência. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002150-42.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática pela qual não conheci da remessa necessária e neguei provimento à apelação fazendária, com imposição de honorários recursais, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores recolhidos a título de AFRMM e Taxa de Utilização do MERCANTE, relativos a mercadorias apenadas com perdimento, nos termos dos arts. 4º, § 1º, e 37, § 3º, III, da Lei nº 10.893/04. Nas razões do agravo interno a UNIÃO sustenta que o julgado agravado deixou de considerar que houve efetiva ocorrência do fato gerador, para a imposição do AFRMM e da TUM, com a nacionalização da mercadoria vinda do exterior por meio da Declaração de Importação. Aduz que a hipótese de perdimento de bens não está elencada no rol das hipóteses de restituição de tributos previsto no art. 110 do Decreto nº 6.759/2009. Insiste que com a descarga dos bens em território aduaneiro ocorreu a situação necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 114 do CTN, que não pode ser afastada em virtude da pena de perdimento, conforme art. 118, II, do CTN (ID 254408631). Contrarrazões (ID 255807799). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002150-42.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE AFRMM E TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE- TUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.893/04 expressamente prevê que “O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento”. No mesmo sentido, determina o art. 37 da referida lei quanto à Taxa de Utilização do MERCANTE (TUM). 2. A interpretação conferida pela apelante não tem espaço. A uma, pois a lei não faz a diferenciação temporal pretendida, limitando-se a afastar a incidência de AFRMM e TUM no caso de mercadoria submetida à pena de perdimento. A duas, porque a interpretação tornaria letra morta o que disposto na própria norma. Explico: de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.893, o fato gerador do ARFMM é “o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro”. O art. 794 do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, afirma que “Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização”. A pena de perdimento, portanto, somente será aplicada após a retenção da mercadoria e a instauração/conclusão do respectivo procedimento de fiscalização, o que evidentemente ocorrerá depois do “início efetivo da operação de descarregamento”. 3. Não há como se imaginar a pena de perdimento sendo aplicada antes do início do descarregamento e, consequentemente, da ocorrência do fato gerador do AFRMM. Logo, se aplicado o raciocínio fazendário, o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 10.893 jamais teria aplicação prática, o que não se pode admitir. O mesmo raciocínio vale para a Taxa de Utilização do MERCANTE, porquanto objeto de idêntica previsão legal. 4. Os arts. 157 do CTN e 103 do Decreto-lei nº 37/66 não socorrem a apelante, diante da expressa previsão em sentido contrário dos arts. 4º, § 1º, e 37, § 3º, III, da Lei nº 10.893/04. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.