Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA CARDEAES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA MARIA NEVES LETURIA - SP101636-A JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000570-79.2020.4.03.6142 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 254847439) em face de sentença (Id 254847277) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para professor, nos seguintes termos: "Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de magistério: 01/03/1987 a 24/02/2003, 13/02/2012 a 17/12/2012 e 23/04/2013 a 12/07/2018; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor desde a DER em 12/07/2018. A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo. Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias com DIP em 01/11/2021. A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Oficie-se com urgência. Sem custas porque o INSS é isento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora em 10% sobre ovalor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário porque ilíquida (Súmula 490 STJ." Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora ajuizou a ação "pretendendo a revisão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do professor, sob o fundamento de que o INSS não teria apurado corretamente a RMI de seu benefício, vez que aplicou o fator previdenciário", pugnando pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a constitucionalidade e legalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, na forma da Lei nº 9.876/99. Com as contrarrazões (Id 254847443), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos trabalhados no magistério entre 01/03/1987 a 24/02/2003, 13/02/2012 a 17/12/2012 e 23/04/2013 a 12/07/2018 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor. Depreende-se da leitura das razões recursais que elas estão dissociadas da fundamentação da decisão impugnada. Vale dizer, a decisão, ora impugnada, se ateve em analisar o reconhecimento da atividade urbana de magistério e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para professor, consoante as regras previstas na legislação de regência. Ou seja, em momento algum foi apreciado pedido de revisão da renda mensal inicial para exclusão do fator previdenciário, conforme arguido pela apelante. Nesse passo, é correto afirmar que para um recurso vir a ser apreciado no mérito é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão recorrida, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida. No caso, é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. O Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com a decisão impugnada, conforme jurisprudência que segue: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, §1º, RISTF. No caso, as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1342558 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 27/03/2023, Publicação: 01/06/2023) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 2. Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2180819 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0238457-3, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2023) Este também é o entendimento da Décima Turma desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento. 2. Apelação não conhecida." (5279134-94.2019.4.03.9999, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 25/09/2024, DJEN Data: 01/10/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que as razões dos embargos declaratórios se encontram dissociadas da matéria apreciada no julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (5004769-14.2023.4.03.6119, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 14/08/2024, DJEN Data: 19/08/2024). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade. III - Embargos de declaração do INSS não conhecidos." (0006915-62.2016.4.03.6183, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. Relator(a): Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Julgamento: 23/08/2023, DJEN Data: 29/08/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal