Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARA HELENA TORRES AGUDO ROMAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - RS73409 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JENNER BULGARELLI - SP114818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS: EDUARDO KOETZ - RS73409 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000489-96.2021.4.03.6142 Vistos em inspeção. I-) Petição anexada com ID 456277501:
trata-se de petição por meio da qual a coexequente, autora na fase de conhecimento da ação, expressamente desiste da execução, requerendo a homologação de sua pretensão. É o relatório do que interessa. Decido. É caso de extinção do processo relativamente à credora Mara Helena Torres Agudo Romão em razão de sua desistência em exercitar sua pretensão executória (v. art. 513, caput, c/c art. 775, caput, c/c §§ 1.º e 2.º do art. 203, todos do CPC), devendo o feito prosseguir apenas em relação ao credor remanescente. Com efeito, considerando que a execução se processa em proveito do credor, para a satisfação do seu direito, pode o exequente, a qualquer momento, dela desistir, tanto com relação a qualquer parte de seu objeto, quanto com relação a qualquer executado. Nesse sentido, tendo em vista o princípio da disponibilidade da execução, não existindo nenhum óbice à extinção do feito, entendo que nada mais resta ao juiz senão homologar a pretensão processual visada, declarando extinto, relativamente à credora supramencionada, o processo. Posto isso, com fulcro no parágrafo único do art. 200 c/c caput do art. 513 (neste particular, anoto que, com base no princípio da especialidade, ainda que disponha o parágrafo único do art. 771 do CPC, que apenas se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial do Código, entendo que a combinação retro referida perfaz regra especial, a qual, por isso mesmo, se sobrepõe à regra geral trazida por tal dispositivo) c/c caput do art. 775 c/c §§ 1.º e 2.º do art. 203, todos do CPC, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo apenas com relação à exequente Mara Helena Torres Agudo Romão. Segue mantida, relativamente a ela, a concessão do benefício da gratuidade da justiça levada a efeito na fase processual antecedente por obra do E. TRF desta 3.ª Região. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o acerto ou a justiça deste pronunciamento (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. II-) Petição anexada com ID 426527339: defiro o quanto requerido pelo credor remanescente nesta fase de cumprimento de sentença, qual seja, o patrono da parte autora na fase de conhecimento deste processo. Nesse sentido, o causídico, justamente por ter obtido parcial êxito na demanda em favor de sua cliente, passou a ser credor de honorários advocatícios sucumbenciais fixados naquele instante do iter processual, verba essa que, uma vez reconhecida como lhe sendo devida, passou a integrar autonomamente o seu patrimônio jurídico e, como tal, não pode ser confundida com o valor da condenação obtida pela própria parte, tampouco com os honorários advocatícios contratuais incialmente negociados entre si e sua representada. Assim, sem mais demora, uma vez tendo havido concordância das partes envolvidas na cobrança com o valor calculado como sendo o devido ao credor remanescente, HOMOLOGO as contas elaboradas pela CECALC anexadas com ID 452884595: a quantia devida para fins de execução corresponde a R$ 6.501,33, atualizados até 04/2025. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito, o acerto ou a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se e, ato contínuo, expeça-se o necessário para o pagamento. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal