Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 06:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2022, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 17:31
Publicação
02/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes do pagamento dos ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos. Não se tratando de pagamento bloqueado, o levantamento dos valores deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento anexos, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 31 de julho de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 06:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2022, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 17:31
Publicação
02/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes do pagamento dos ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos. Não se tratando de pagamento bloqueado, o levantamento dos valores deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento anexos, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 31 de julho de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
01/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/07/2022, 08:25
Expedida/certificada
31/07/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie-se o recolhimento das custas devidas (R$ 8,00, conforme Resolução Pres/TRF n.º 138/2017, tabela IV, alínea g), uma vez que a gratuidade processual deferida nos autos não se estende aos patronos da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5010327-42.2018.4.03.6183
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 16:08
Publicação
05/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de junho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 12:38
Expedida/certificada
01/07/2022, 04:59
Ato ordinatório
23/06/2022, 19:13
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 31 de maio de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 14:26
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 63064099. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 242392129. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 151.378,89, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 17:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:27
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, dou vista à parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como comprovar a regularidade de sua situação cadastral junto à receita federal e, de igual modo, a de seu advogado, nos termos do despacho id. n.º 54440741. São Paulo, 7 de janeiro de 2022 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário - RF 4523
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010327-42.2018.4.03.6183
10/01/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
07/01/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:50
Expedida/certificada
12/07/2021, 12:05
Recebimento
06/07/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVANA MARIA DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES, MARIA DAS GRACAS INACIA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Após, notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos documento comprobatório, bem assim na hipótese de ter sido cumprida anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação dos valores atrasados, na forma de execução invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se em seguida a parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos da autarquia, bem como comprovar a regularidade de sua situação cadastral junto à receita federal e, de igual modo, a de seu advogado. Concordando a parte exequente com os valores apresentados, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios, observadas as disposições contidas na Resolução CJF/RES n.º 458, de 04/10/2017, sobrestando-se o feito para aguardar o seu pagamento. Em havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, e desde que preenchidos os requisitos legais, fica deferido o destaque, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento sobre o valor da condenação. Discordando a parte exequente dos cálculos ofertados pela autarquia, deverá apresentar os cálculos que entende devidos, na forma prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, vista à executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, em querendo, apresentar impugnação à execução. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010327-42.2018.4.03.6183
31/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2021, 21:09
Expedida/certificada
30/05/2021, 14:40
Mudança de Classe Processual
28/05/2021, 11:32
Mero expediente
27/05/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 10:32
Recebimento
26/05/2021, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS INACIA, SONIA MARIA DOS SANTOS, SILVANA MARIA DOS SANTOS, VIVIAN INACIO LOPES, ORIVALDO INACIO LOPES Advogado do(a)
APELADO: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025-A Advogado do(a)
APELADO: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025-A Advogado do(a)
APELADO: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025-A Advogado do(a)
APELADO: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025-A Advogado do(a)
APELADO: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM - SP267025-A A T O O R D I N A T Ó R I O (INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO) Tendo em vista o determinado no r. Despacho (ID n.º 143529908), ficam as partes habilitadas (Apeladas) intimadas, por este ato, do inteiro teor do v. Acórdão (ID n.º 122964810) lavrado pela 7.ª Turma (Sessão realizada em 27/01/2.020) do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, na forma que segue, in verbis: "R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010327-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LEONTINA CAETANO LOPES, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e o recebimento de indenização por danos morais. A r. sentença, prolatada em 02/08/2017, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da autora, pagando os atrasados, desde a data do óbito (06/11/2011), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal. Em razão da sucumbência mínima do INSS, a autora foi condenada a arcar com honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85 do NCPC e incidentes sobre o valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária. Determinou-se ainda que os valores recebidos pela demandante no período abrangido pela condenação, a título de benefício assistencial, fossem compensados. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não foi demonstrada a união estável entre o falecido e a autora na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Manoel Inácio Lopes, ocorrido em 06/11/2011, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1292110020). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 20 de fevereiro de 1960. O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, acompanham a petição inicial cédulas de identidade de três dos oito filhos do casal, Vivian, Orivaldo e Sonia, além da certidão de óbito do filho Edvaldo. Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5- O evento morte do Sr. Manoel Inácio Lopes, ocorrido em 06/11/2011, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1292110020). 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 7 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 20 de fevereiro de 1960. O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, acompanham a petição inicial cédulas de identidade de três dos oito filhos do casal, Vivian, Orivaldo e Sonia, além da certidão de óbito do filho Edvaldo. 8 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 24 de março de 2021.