Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO SCAPUCCINI DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: VILSON FERREIRA - SP277372
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a)
REU: RAQUEL MENIN CASSETA - SP160737 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001571-27.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a revisão da margem consignável de seus rendimentos líquidos para limitar o desconto das parcelas do empréstimo bancário a 30% da renda mensal ou havendo mais de um credor que todos recebam de maneira proporcional ao valor de seus créditos, sendo que a soma dos descontos se limitem a 30% dos seus rendimentos líquidos. Alega, em apertada síntese, que houve redução dos seus rendimentos face à limitação de horas extras imposta pelo empregador. Com a redução, o valor das parcelas dos empréstimos consignados que possui ultrapassou o limite legal de 30% dos rendimentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinou-se a emenda à inicial (ID 2003130), cujo cumprimento deu-se na petição de ID 2610115. Citada (ID 16826100), a CEF contestou (ID 17605186). Pugna pela improcedência do pedido. Após a citação (ID 16780874), o Município de São José dos Campos apresentou a sua contestação (ID 18224123). Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 20666556). Foi rejeitada a preliminar e determinada abertura de conclusão para julgamento (ID 32092781). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. As questões preliminares já foram afastadas na decisão de ID 32092781. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão disciplinados, em relação aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, na Lei n.º 10.820/2003. No âmbito do serviço público, cada ente federativo tem autonomia para dispor sobre a remuneração de seus servidores. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos na folha de salários ou vencimentos de servidores públicos civis não podem exceder a 30% (acrescidos de 5%) da remuneração, com base no princípio da razoabilidade e do patrimônio mínimo existencial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada neste STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Precedente: (AgInt no RMS 44.593/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017) 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1672204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018) No caso concreto, o autor alega ter contraído o empréstimo com a CEF em 15.08.2015, autorizando o desconto, em sua folha de pagamento, da prestação mensal de R$ 1.475,07 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sete centavos). Contudo, como prova, trouxe somente demonstrativos de pagamento referentes ao período de JANEIRO/2017 a MAIO/2017 (ID 1971778). No entanto, o desconto do empréstimo consignado da CEF consta apenas na competência de ABRIL/2017. Não há prova dos vencimentos à data da contratação do mútuo bancário, nem da evolução remuneratória entre 2015 e 2017 (ou até a presente data), que pudesse revelar abusividade ou fatos extraordinários no endividamento. De plano, com o que consta dos autos, o aludido desconto respeita o limite de 35% previsto no ordenamento jurídico (artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n.º 10.820/03; artigo 45, §2º, da Lei n.º 8.112/90, por analogia). Inclusive, no Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Campos, Lei Complementar n.º 56/1992, está prevista a consignação em folha de pagamento, no artigo 43, parágrafo único (disponível para consulta em: http://www.camarasjc.sp.gov.br/arquivo/atividade-legislativa/EstatutoDoServidor.pdf). A referida regra foi regulamentada pelo Decreto n.º 18.357/2019 (https://servicos2.sjc.sp.gov.br/legislacao/Decretos/2019/18357.pdf), o qual dispõe: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas não excederá 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão. Logo, ausentes tanto ilegalidade, como abusividade, ou manifestação de vontade viciada, a pretendida revisão não se mostra possível. Por fim, a Cressem - Cooperativa de Crédito dos Servidores Municipais sequer consta na relação processual, nem seria a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa, nos termos do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. A relação jurídica com a referida instituição financeira não pode ser modificada sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF/88).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor retificado da causa (ID 2610115), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida no ID 2003130 (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrado neste ato. Publique-se. Intimem-se.