Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMILSON COSTA MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-66.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 356185513) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id. 354340532) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADES DE SAPATEIRO E AFINS EM INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍCIA JUDICIAL POR EQUIPARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC Nº 103/2019. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu tempo de serviço rural, sem registro em carteira de trabalho (17/09/1977 a 08/06/1981), e tempo de atividade especial (03/05/1982 a 08/11/1990, 15/04/1991 a 06/08/1992 e 03/09/1992 a 01/07/1994), determinando a conversão do tempo especial em comum, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 17/06/2020, fixando a incidência de correção monetária e juros de mora, bem como a verba honorária advocatícia consoante a sucumbência recíproca estabelecida. A autarquia previdenciária alegou necessidade de conhecimento da remessa oficial, nulidade da perícia judicial, ausência de prova documental contemporânea para o reconhecimento do período rural, e insuficiência de prova para o tempo especial consoante a legislação de regência, vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e impugnou consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais em discussão são: (i) aplicabilidade da remessa necessária; (ii) validade da perícia judicial por equiparação; (iii) possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural, sem registro em carteira de trabalho, por meio de início de prova material e prova testemunhal, e de atividade especial exercida em indústrias calçadistas, por meio de CTPS e prova pericial realizada em Juízo, e sua conversão em tempo comum; (iv) fixação dos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é inaplicável, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico não excede mil salários mínimos. A perícia judicial por equiparação é válida diante da extinção das empresas e impossibilidade de aferição direta, sendo legítima para comprovar exposição a agentes nocivos. O período rural foi comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, observadas as Súmula 149/STJ e Tema 638/STJ. O tempo de serviço especial foi comprovado por CTPS e perícia indireta, demonstrando o exercício das atividades em indústrias de calçados e exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo possível a conversão em tempo comum até a EC nº 103/2019, conforme o artigo 25, § 2º, da referida emenda e do decidido no Tema 546/STJ. Considerados os períodos de atividade especial e rural reconhecidos nestes autos, acrescidos aos demais períodos já admitidos na via administrativa, em 17/06/2020 (data do requerimento administrativo - DER), a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC nº 103, artigo 17. Não se aplica o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentando a documentação necessária na via administrativa, uma vez que as atividades de sapateiro e afins podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento até 28/04/1995. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, o que não inclui as despesas processuais. Entretanto, no presente caso, não há custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a matéria preliminar. Recurso do INSS não provido. Honorários advocatícios fixados de ofício. Tese de julgamento: O reexame necessário é inaplicável quando o proveito econômico não excede mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. É válida a perícia judicial por equiparação quando inviável a aferição direta das condições de trabalho, desde que demonstrada a similaridade das atividades. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive anterior ao documento mais antigo, conforme Súmula 149/STJ e Tema 638/STJ. Tempo de serviço especial foi comprovado por CTPS e perícia indireta, demonstrando o exercício das atividades em indústrias de calçados e exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo possível a conversão em tempo comum até a EC nº 103/2019, conforme o artigo 25, § 2º, da referida emenda e do decidido no Tema 546/STJ. Considerados os períodos de atividade especial e rural reconhecidos nestes autos, acrescidos aos demais períodos já admitidos na via administrativa, na data do requerimento administrativo, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC nº 103, artigo 17. Não se aplica o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentando a documentação necessária na via administrativa.” Sustenta o embargante que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a necessidade de prova técnica da exposição do autor aos agentes nocivos. Ressalta que o autor não apresentou documento conforme a legislação vigente para comprovar o enquadramento da atividade como especial. Requer, subsidiariamente, a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois não foram apresentados os documentos pertinentes no processo administrativo. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (id. 358093073). É o relatório. Voto O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, apenas o inconformismo pelo fato de a decisão embargada ter acolhido tese diversa da pretendida. Todas as alegações do embargante no sentido de que teria havido omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial sem documentos técnicos foram abordadas no acórdão, visto que o julgado analisou expressamente as atividade comprovadamente exercidas pelo autor, conforme assim fundamentado: "Do período de atividade especial Permanece em litígio o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos em sentença, exercidos pelo autor de 03/05/1982 a 08/11/1990, 15/04/1991 a 06/08/1992 e 03/09/1992 a 01/07/1994, que passo a analisar. Com relação aos períodos mencionados, o autor comprovou pela Carteira de Trabalho e Previdência Social os contratos de trabalho firmados, respectivamente, com as empresas 'Rical Calçados Ltda.', 'KEOPS Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Ltda.' e 'Indústria de Calçados Nelson Palermo S.A.', nos cargos de sapateiro, pespontador I e sapateiro (id. 267574317 - Pág. 3/4). Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, sendo que até 28/04/1995, a anotação na CTPS é suficiente à comprovação da especialidade. Nesse sentido, precedentes da Décima Turma deste E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PEDÁGIO CUMPRIDO. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 9. Em relação aos períodos de 22.03.1993 a 09.08.1995, 01.11.1995 a 30.10.1998, 02.11.1998 a 02.07.2001, 13.08.2001 a 01.03.2011, 03.10.2011 a 09.01.2017, 01.11.2018 a 13.11.2019 e 14.11.2019 a 05.03.2021, observa-se que a parte autora, exercendo suas funções em indústria do ramo calçadista, no setor de produção, esteve exposta a agentes químicos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, névoa, gases e vapores tóxicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. (...) 18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-40.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) VII - Ademais, há outro documento a autorizar o enquadramento pretendido. O contrato de trabalho anotado na carteira profissional da autora, cuja atividade, exercida anteriormente a 10.12.1997, era de auxiliar de montagem em empresa de calçados - função correlata a de sapateiro, é suficiente à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que o contato com hidrocarboneto tóxico, derivado do carbono - "cola de sapateiro", utilizada no processo produtivo em empresas/fábricas de sapatos -, é inerente a tal atividade. (...) XIII - Apelação da autora provida e remessa oficial tida por interposta improvida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001604-90.2022.4.03.6119, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento 07/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2024) De outra parte, nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, tendo em vista a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e a extinção das empresas comprovada pelo autor (ids. 267574320 a 267574326), o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia em juízo (id. 267574735). A perícia judicial foi realizada em 18/05/2022, na 'Indústria de Calçados Karlitos Ltda.', empresa paradigma. O perito juntou o laudo produzido (id. 267574755), concluindo pela exposição a ruído com intensidade de 84,9 dB. Para os períodos discutidos, o agente nocivo foi medido em nível superior ao limite legal, enquadrado nos códigos 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99. Cabe ressaltar que não há irregularidade na elaboração de laudo pericial em Juízo, pois ainda que constatada a presença de agentes nocivos de maneira extemporânea, em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Por fim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser admissível a perícia técnica por equiparação. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). (...) 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 2022883/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0269346-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2023) Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos como especiais. Da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Considerados os períodos de atividade especial e rural reconhecidos nestes autos, acrescidos aos demais períodos já admitidos na via administrativa, em 17/06/2020 (data do requerimento administrativo - DER - id. 267574327 - Pág. 107), a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC nº 103, artigo 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, totalizando 35 anos, 8 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 384 meses, para o mínimo de 180 meses. Observe-se, no caso, a não incidência do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa. Ressalte-se que as atividades de sapateiro e afins podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento até 28/04/1995." Diversamente do alegado pelo embargante, nos períodos de 03/05/1982 a 08/11/1990, 15/04/1991 a 06/08/1992 e 03/09/1992 a 01/07/1994, o autor comprovou pela Carteira de Trabalho e Previdência Social os contratos de trabalho firmados, respectivamente, com as empresas 'Rical Calçados Ltda.', 'KEOPS Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Ltda.' e 'Indústria de Calçados Nelson Palermo S.A.', nos cargos de sapateiro, pespontador I e sapateiro (id. 267574317 - Pág. 3/4). Ainda, quanto aos referidos intervalos, restou expressamente consignado no acórdão que, tendo em vista a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e a extinção das empresas comprovada pelo autor (ids. 267574320 a 267574326), determinou-se a realização de perícia em juízo (id. 267574735), ocorrida em 18/05/2022, na 'Indústria de Calçados Karlitos Ltda.', empresa paradigma, tendo o laudo técnico (id. 267574755) concluído pela exposição a ruído com intensidade de 84,9 dB, nos períodos discutidos, portanto, em nível superior ao limite legal, enquadrado nos códigos 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99. Por fim, o julgado embargado expressamente ressaltou que as atividades exercidas pelo autor poderiam ser reconhecidas por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, portanto, incabível a aplicação do Tema 1.124/STJ, considerando que a perícia técnica apenas corroborou a especialidade dos períodos postulados. Com efeito, com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, sendo que até 28/04/1995, a anotação na CTPS é suficiente à comprovação da especialidade. Nesse sentido, precedentes da Décima Turma deste E. Tribunal: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-40.2021.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001604-90.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024. Portanto, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Todas as alegações do embargante no sentido de que teria havido omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial sem documentos técnicos foram abordadas no acórdão, visto que o julgado analisou expressamente as atividade comprovadamente exercidas pelo autor. - Diversamente do alegado pelo embargante, nos períodos de 03/05/1982 a 08/11/1990, 15/04/1991 a 06/08/1992 e 03/09/1992 a 01/07/1994, o autor comprovou pela Carteira de Trabalho e Previdência Social os contratos de trabalho firmados com empresas calçadistas, nos cargos de sapateiro e pespontador. - Ainda, quanto aos referidos intervalos, restou expressamente consignado no acórdão embargado que, tendo em vista a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e a extinção das empresas comprovada pelo autor, determinou-se a realização de perícia em juízo, ocorrida em 18/05/2022, em empresa paradigma, tendo o laudo técnico concluído pela exposição a ruído com intensidade superior ao limite legal, sendo enquadrado nos códigos 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99. - As atividades exercidas pelo autor poderiam ser reconhecidas por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, portanto, incabível a aplicação do Tema 1.124/STJ, considerando que a perícia técnica apenas corroborou a especialidade dos períodos postulados. - Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, sendo que até 28/04/1995, a anotação na CTPS é suficiente à comprovação da especialidade. Precedentes da Décima Turma deste E. Tribunal: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-40.2021.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001604-90.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - O embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão