Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MOZART SAMUEL PAULINO - SP463315
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os honorários contratuais já foram destacados no ofício precatório em favor do antigo patrono. A execução já foi extinta, com trânsito em julgado. A juntada, agora, de novo contrato de honorários figurando como contratado outro advogado, retira a certeza, exigibilidade e liquidez do contrato, requisitos necessários a qualquer título executivo extrajudicial, ensejando, se for o caso, ação própria onde se observem os princípios do devido processo legal e do contraditório.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 Indefiro, portanto, o pedido de destaque de 30% sobre o valor destinado à autora/beneficiária. Retornem os autos ao arquivo. Int. SãO PAULO, 22 de abril de 2026.
23/04/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MOZART SAMUEL PAULINO - SP463315
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição Id. 563884870:
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 indefiro o requerimento de expedição de ofício. O artigo 49 da Resolução nº 822/2023 prevê: “§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente’ Assim, qualquer pedido de informação ou saque à instituição financeira deverá obedecer as normas aplicáveis aos depósitos bancários, sem qualquer intervenção do juízo. Anoto que o termo "PAGO TOTAL" que consta no "site" do e. TRF3 não significa que houve saque. O saque deverá ser realizado pela própria autora perante a Caixa Econômica Federal – conta nº 1181005142014477. Retornem os autos ao arquivo. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2026.
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2026, 17:32
Desarquivamento
13/03/2026, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2026, 18:14
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 15:50
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:50
Publicação
01/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MOZART SAMUEL PAULINO - SP463315
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição Id. 563884870:
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 indefiro o requerimento de expedição de ofício. O artigo 49 da Resolução nº 822/2023 prevê: “§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente’ Assim, qualquer pedido de informação ou saque à instituição financeira deverá obedecer as normas aplicáveis aos depósitos bancários, sem qualquer intervenção do juízo. Anoto que o termo "PAGO TOTAL" que consta no "site" do e. TRF3 não significa que houve saque. O saque deverá ser realizado pela própria autora perante a Caixa Econômica Federal – conta nº 1181005142014477. Retornem os autos ao arquivo. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2026.
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2026, 17:32
Desarquivamento
13/03/2026, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2026, 18:14
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 15:50
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:50
Publicação
01/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
03/08/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
02/08/2025, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2025, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2025, 18:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/01/2024, 15:25
Por decisão judicial
31/01/2024, 15:25
Publicação
19/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/12/2023, 00:00
Publicação
27/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 16:06
Expedida/certificada
25/10/2023, 16:06
Publicação
27/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O contrato particular de prestação de serviços profissionais", acostado aos autos (id. 298326942), foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação. Logo, há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, autorizo o destaque de honorários. Expeçam-se os ofícios de pagamento, conforme cálculo homologado no id. 297711828. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2023, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 19:54
Publicação
16/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância da parte exequente (Id. 295526174), homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 295283860). Para apreciação do pedido de destaque, junte a parte autora, em 15 dias, o contrato de prestação de serviços advocatícios. Sem prejuízo, informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a juntada do documento, tornem os autos conclusos. No silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento sem destaque. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2023, 13:36
Publicação
25/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 21 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/05/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183
01/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/04/2023, 12:18
Mero expediente
28/04/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:44
Recebimento
27/04/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Roque dos Santos Chagas, ocorrido em 04 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 265743834 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a partir de 03 de maio de 2010, cuja cessação levada a efeito em 04 de dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento (id. 265743935 – p. 6). A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. A autora instruiu os autos com copiosa prova material, cabendo destacar a conta de despesas telefônicas, com vencimento em 21 de março de 2012; notificação de lançamento do IPTU – ano de 2013; correspondência bancária emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, com data de 21 de outubro de 2013, emitidas em nome do segurado, além de conta de energia elétrica, emitida pela empresa AES – Eletropaulo, em nome da parte autora, com vencimento em 15 de agosto de 2013, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço residencial: Rua Cachoeira Itaguassava, nº 659, no Jardim Noemia, em São Paulo – SP (id. 255743846/9). Na constância da união estável a autora e o de cujus tiveram duas filhas, nascidas em 14 de novembro de 1987 e, em 08 de janeiro de 1991 (id. 265743933 – p. 33). Na declaração de óbito apresentada perante o serviço funerário restou consignado que com o segurado falecido a autora convivia há cerca de trinta anos (id. 265743833 – p. 1). A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2020, os quais transcrevo na sequência, conforme lançados no decisum: “A autora afirmou em seu depoimento que conviveu com Roque dos Santos Chagas por 30 anos, tendo o conhecido aos 15 anos de idade. Passou a morar com ele após ter engravidado da primeira filha. Sobre a numeração do endereço, na rua Cachoeira Itaguassava, afirmou que antes a numeração da casa era 498, estando atualmente com a numeração 659.Quanto ao endereço presente na declaração de óbito, afirma que o irmão do autor errou o endereço ao fazer a declaração. Afirmou que ficou separado do falecido por um período de oito meses e requereu o benefício de prestação continuada em 2011, por não ter renda na época. Mas que depois voltou a viver com o Roque, ficando com ele até a data do óbito. Continuou a receber o benefício assistencial mesmo depois de ter voltado a morar com o Sr. Roque, mas afirmou que recebeu comunicação do INSS informando eu o benefício seria cessado. A testemunha Maria de Fátima Almeida Onça relatou que é vizinha da Autora, morando na mesma rua dela, e a conhece há 39 anos. Conheceu a autora antes de conhecer o Sr. Roque e que sabe que eles moraram juntos no mesmo endereço por mais trinta anos e tiveram duas filhas. Sabe que houve separação entre eles, e que depois voltaram a morar juntos. Não lembra qual foi a época da separação, mas sabe que ficaram juntos até o falecimento do Sr. Roque. A testemunha Maria Rosania Soares da Silva disse que é vizinha da autora há muitos anos e que conhece ela há aproximadamente 40 anos. Que conheceu o Sr. Roque através da autora, quanto eles começaram a namorar. Sabe que eles tiveram duas filhas juntos e acredita que eles passaram a morar na mesma casa no ano de 1984 ou 1985. Não se recorda se alguma das filhas já era nascida na época, mas acredita que não. Afirmou que não frequentava a casa deles, apesar de vê-los quase todos os dias na rua. Que eles frequentavam juntos locais públicos como um casal. Sabe que uma época eles tiveram um desentendimento e ficaram separados por uns sete ou oito meses. Não lembra quando ocorreu exatamente, mas acha que foi alguns anos antes do óbito do Sr. Roque. Que na época a testemunha o via na região e acredita que a Sra. Alaide saiu de casa, pois ela tem parentes fora da cidade. Não sabe onde fica a rua Cachoeira Itaquari. Disse que o Sr. Roque estava empregado na época do óbito e autora era do lar. Foi colhido o depoimento da testemunha Antônio Alves de Souza, tendo ele informado que é vizinho da autora há vários anos, morando também na rua Cachoeira Itaguassava. Disse que antigamente a rua era conhecida como “rua três”, mas não conhece rua Cachoeira Itaquari. Disse que a autora e o Sr. Roque moravam juntos e era vizinhos de muro da testemunha, mas que não frequentava a casa deles. Disse que eles se juntaram, ou casaram, e viveram juntos muito tempo naquela casa, até o óbito do Sr. Roque. Não sabe do que ele faleceu e não foi no velório, pois na época a testemunha estava trabalhando em um sítio que possui. Soube do óbito pelos vizinhos. Não sabe dizer se houve separação entre o casal em alguma época, mas sabe que eles viveram juntos por muitos anos e tiveram duas filhas". Em nova audiência, realizada em 07 de junho de 2022, na condição de testemunha do juízo, foi colhido o depoimento de Jair dos Santos Chagas, irmão do de cujus e declarante do óbito: “Ele confirmou que foi declarante da certidão de óbito do Sr. Roque. Afirmou que o falecido teve duas filhas com a autora e que estava morando com ela na época do óbito. Disse que eles viviam juntos, como marido e mulher. Que a autora tinha problemas de saúde e que também tinha uma mãe doente, que morava em Santos, e chegou a passar um tempo lá, cuidando dela. Afirmou que a autora e o seu irmão tinham uma convivência comum, como marido e mulher, pois compraram terreno juntos, construíram uma casa e moraram juntos por muitos anos. Sobre separações, a testemunha disse que como todo casal, também havia briga entre eles, e que como a autora ficou um período cuidando da sua mãe em Santos, que estava com câncer, ela ficava alguns meses lá. Além disso, disse que na região onde eles moravam ocorriam muitas enchentes e a casa alagava nessas ocasiões, mas o Sr. Roque ficava no local para cuidar da casa e a autora saia de lá por um tempo. Segundo a testemunha, apesar da separação física nessas ocasiões, o irmão não dizia que estava separado da autora. Entende que os dois estavam juntos até o óbito. Sobre o endereço na declaração, em decorrência do nervosismo e emoção do momento, acredita ter confundido o endereço”. Em síntese, todas as testemunhas foram categóricas em assegurar que a autora e Roque dos Santos Chagas conviviam maritalmente por longo período, constituíram prole comum e ainda estavam juntos, morando no mesmo endereço até a data do falecimento, sendo tidos pela sociedade local como se casados fossem. Por outro lado, conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, a autora foi titular de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/543027994-0), desde 13 de julho de 2011. É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria o da data do óbito, na hipótese de ser requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 04 de dezembro de 2013, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo protocolado em 21 de janeiro de 2014. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20 de setembro de 2019, foram atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente a 20 de setembro de 2014. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios, nos moldes consignados no decisum, além daquelas decorrentes da antecipação da tutela. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALAÍDE DAS GRAÇAS FRANCISCA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Roque dos Santos Chagas, ocorrido em 04 de dezembro de 2013, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (21/01/2014), com a ressalva de que deverá ser descontado o valor das parcelas auferidas a título de benefício assistencial. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 265743959 – p. 1/7). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id. 265743961 – p. 1/10). Contrarrazões (id. 265743964 – p. 1/4). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 20 de setembro de 2014, além de alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Roque dos Santos Chagas, ocorrido em 04 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a partir de 03 de maio de 2010, cuja cessação levada a efeito em 04 de dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 14 de novembro de 1987 e, em 08 de janeiro de 1991, além de contas de despesas telefônicas e de luz, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço residencial até a data do falecimento. - Em audiência realizada em 17 de novembro de 2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas, que foram categóricas em assegurar que a autora e Roque dos Santos Chagas conviviam maritalmente por longo período, constituíram prole comum e ainda estavam juntos, morando no mesmo endereço até a data do falecimento, sendo tidos pela sociedade local como se casados fossem. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - O termo inicial do benefício, em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 21 de janeiro de 2014. - Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20 de setembro de 2019, foram atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente a 20 de setembro de 2014. - Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios, além daquelas decorrentes da antecipação da tutela. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2022, 23:34
Publicação
17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 12 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
05/10/2022, 17:55
Publicação
20/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5013001-56.2019.4.03.6183.
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o segurado falecido Roque dos Santos Chagas, falecido em 04/12/2013. A autora argumenta que manteve relacionamento com o segurado por trinta anos e que desse relacionamento amoroso nasceram as suas duas filhas, Raquel Francisca Chagas e Alessandra Francisca Chagas, ambas maiores na data do óbito. Alega que o benefício foi indeferido administrativamente por não ter sido comprovada a qualidade de dependente da autora. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 22557564) e indeferida a tutela de urgência (id. 23378021). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 24445502), sustentando a não comprovação da união estável da autora com o Sr. Roque, até o óbito dele. Alega a ocorrência da prescrição quinquenal. Argumenta que a autora recebe benefício de prestação continuada NB 547.027.994-0, desde 13/07/2011. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova testemunhal (id. 28720120), a qual foi deferida (id. 28770248). Quanto ao benefício assistencial recebido, a parte autora alegou que houve período de separação com o Sr. Roque e que na época ela não tinha condições de trabalhar, pois tinha problema de visão (Id. 32774790). Alega ser pessoa humilde e com pouco conhecimento, desconhecendo que após voltar a conviver com seu companheiro teria que solicitar o cancelamento do benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência. Deferida a produção de prova oral, as partes concordaram com a realização por meio digital, colhendo-se o depoimento da autora e de três testemunhas (Maria de Fátima Almeida Onça, Antônio Alves de Souza e Maria Rosania Soares da Silva). Foi deferido prazo para a juntada de cópia do processo administrativo do benefício assistencial NB 547.027.994-0 pelo INSS e para ambas as partes apresentarem suas alegações finais (Id. 41962037). A cópia do processo administrativo foi juntada aos autos nos documentos Id. 42078529 e Id. 42078550. A parte autora apresentou suas alegações finais (Id. 47826622) e o INSS permaneceu silente. Diante da necessidade da oitiva do Sr. Jair dos Santos Chagas, que foi declarante da certidão óbito, foi realizada nova audiência, sendo aquele ouvido como testemunha do Juízo (Id. 253190139). Após, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Depreende-se da petição inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de pensão por morte, diante do pedido administrativo NB 21/166.445.975-5, na DER em 21/01/2014, tendo como instituidor o falecido Roque dos Santos Chagas, cujo óbito ocorreu em 04/12/2013. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada. Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo. Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. No que se refere à qualidade de segurado do falecido, não resta qualquer controvérsia a ser dirimida, haja vista que ele manteve vínculo empregatício até o óbito, conforme consta no sistema do CNIS (Id. 42078550 – Pág. 6) e reconhecido pelo próprio INSS (Id. 42078550 – Pág. 11/12). Resta-nos verificar a presença do segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de dependente da Autora, em relação a que devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, incluindo-se no inciso I o cônjuge, a companheira ou o companheiro. Constam nos autos os documentos de identidade das filhas da autora (Id. 42078529 – Pág. 10/11) e certidões de nascimento (Id. 42078529 – Pág. 33/34). Os documentos comprovam que ambas as filhas da autora, Raquel Francisca Chagas, nascida em 14/11/1987, e Alessandra Francisca Chagas, nascida em 08/01/1992, são também filhas do segurado falecido. A autora também juntou declaração de óbito ao serviço funerário do município de São Paulo (Id. 22277377 - Pág. 1), no qual foi declarante o Sr. Jair dos Santos Chagas, irmão do falecido, constando que o Sr. Roque vivia em união estável com a Sra. Alaide das Graças, na Rua Cachoeira Itaquari, no condomínio Jardim Noemi; certidão de óbito, com o mesmo declarante, constando anotação de que o Sr. Roque deixou duas filhas maiores (Id. 22277379); cópia de contrato de promessa de venda e compra, assinado pelo falecido em 26/06/1987 e recibo de quitação, em seu nome, datado de 01/11/1990 (Id. 22278387), de terreno no loteamento denominado Jardim Noêmia, localizado no subdistrito de São Miguel Paulista, no bairro Itaim Paulista; comprovantes de residência, em nome do segurado falecido, no endereço Rua Cachoeira Itaguassava, nº 498, Jardim Noêmia, São Paulo, em 21/03/2012, no começo do ano de 2013 e em 31/10/2013, sendo que os últimos documentos indicam o número da casa como 659 (Id. 22278389, 22278390 e 22278398); comprovante de residência, em nome da parte autora, no mesmo endereço, no número 498, em 15/08/2013 (Id. 22278388) e em agosto de 2015 (Id. 42078529 – Pág. 9); homologação de acordo, nos autos do processo de reconhecimento de união estável nº 1019128-86.2014.8.26.0005, em face do espólio do Sr. Roque, que tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, São Paulo – SP, para reconhecimento da união estável (Id. 42078529 – Pág. 56). Em audiência realizada no dia 17/11/2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como foram ouvidas três testemunhas arroladas por ela, sendo Maria de Fátima Almeida Onça, Antônio Alves de Souza e Maria Rosânia Soares da Silva. A autora afirmou em seu depoimento que conviveu com Roque dos Santos Chagas por 30 anos, tendo o conhecido aos 15 anos de idade. Passou a morar com ele após ter engravidado da primeira filha. Sobre a numeração do endereço, na rua Cachoeira Itaguassava, afirmou que antes a numeração da casa era 498, estando atualmente com a numeração 659. Quanto ao endereço presente na declaração de óbito, afirma que o irmão do autor errou o endereço ao fazer a declaração. Afirmou que ficou separado do falecido por um período de oito meses e requereu o benefício de prestação continuada em 2011, por não ter renda na época. Mas que depois voltou a viver com o Roque, ficando com ele até a data do óbito. Continuou a receber o benefício assistencial mesmo depois de ter voltado a morar com o Sr. Roque, mas afirmou que recebeu comunicação do INSS informando eu o benefício seria cessado. A testemunha Maria de Fátima Almeida Onça relatou que é vizinha da Autora, morando na mesma rua dela, e a conhece há 39 anos. Conheceu a autora antes de conhecer o Sr. Roque e que sabe que eles moraram juntos no mesmo endereço por mais trinta anos e tiveram duas filhas. Sabe que houve separação entre eles, e que depois voltaram a morar juntos. Não lembra qual foi a época da separação, mas sabe que ficaram juntos até o falecimento do Sr. Roque. A testemunha Maria Rosania Soares da Silva disse que é vizinha da autora há muitos anos e que conhece ela há aproximadamente 40 anos. Que conheceu o Sr. Roque através da autora, quanto eles começaram a namorar. Sabe que eles tiveram duas filhas juntos e acredita que eles passaram a morar na mesma casa no ano de 1984 ou 1985. Não se recorda se alguma das filhas já era nascida na época, mas acredita que não. Afirmou que não frequentava a casa deles, apesar de vê-los quase todos os dias na rua. Que eles frequentavam juntos locais públicos como um casal. Sabe que uma época eles tiveram um desentendimento e ficaram separados por uns sete ou oito meses. Não lembra quando ocorreu exatamente, mas acha que foi alguns anos antes do óbito do Sr. Roque. Que na época a testemunha o via na região e acredita que a Sra. Alaide saiu de casa, pois ela tem parentes fora da cidade. Não sabe onde fica a rua Cachoeira Itaquari. Disse que o Sr. Roque estava empregado na época do óbito e autora era do lar. Foi colhido o depoimento da testemunha Antônio Alves de Souza, tendo ele informado que é vizinho da autora há vários anos, morando também na rua Cachoeira Itaguassava. Disse que antigamente a rua era conhecida como “rua três”, mas não conhece rua Cachoeira Itaquari. Disse que a autora e o Sr. Roque moravam juntos e era vizinhos de muro da testemunha, mas que não frequentava a casa deles. Disse que eles se juntaram, ou casaram, e viveram juntos muito tempo naquela casa, até o óbito do Sr. Roque. Não sabe do que ele faleceu e não foi no velório, pois na época a testemunha estava trabalhando em um sítio que possui. Soube do óbito pelos vizinhos. Não sabe dizer se houve separação entre o casal em alguma época, mas sabe que eles viveram juntos por muitos anos e tiveram duas filhas. Também foi ouvido o depoimento do Sr. Jair dos Santos Chagas, irmão do falecido, como testemunha do Juízo. Ele confirmou que foi declarante da certidão de óbito do Sr. Roque. Afirmou que o falecido teve duas filhas com a autora e que estava morando com ela na época do óbito. Disse que eles viviam juntos, como marido e mulher. Que a autora tinha problemas de saúde e que também tinha uma mãe doente, que morava em Santos, e chegou a passar um tempo lá, cuidando dela. Afirmou que a autora e o seu irmão tinham uma convivência comum, como marido e mulher, pois compraram terreno juntos, construíram uma casa e moraram juntos por muitos anos. Sobre separações, a testemunha disse que como todo casal, também havia briga entre eles, e que como a autora ficou um período cuidando da sua mãe em Santos, que estava com câncer, ela ficava alguns meses lá. Além disso, disse que na região onde eles moravam ocorriam muitas enchentes e a casa alagava nessas ocasiões, mas o Sr. Roque ficava no local para cuidar da casa e a autora saia de lá por um tempo. Segundo a testemunha, apesar da separação física nessas ocasiões, o irmão não dizia que estava separado da autora. Entende que os dois estavam juntos até o óbito. Sobre o endereço na declaração, em decorrência do nervosismo e emoção do momento, acredita ter confundido o endereço. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado eram um casal, viviam na mesma residência e que apesar de ter ocorrido separação em alguma época, reataram a convivência, permanecendo juntos até a data do óbito. Ademais, os documentos anexados aos autos comprovam a convivência conjunta, que resultou no nascimento das filhas, nos anos de 1987 e 1992. Também constam nos autos documentos comprovantes de residência, em nome da autora e do falecido, no ano de 2013, corroborando assim, as alegações da autora de que era companheira do falecido segurado na época do seu óbito. Quanto à divergência no número do domicílio da autora, verifica-se que tanto no documento de procuração apresentado nestes autos (Id. 22277371), quanto naquele presente na ação de união estável (Id. 42078529 – Pág. 27), há menção de que o nº 659 refere-se ao antigo nº 498. Destaque-se que em consulta às ruas do condomínio Jardim Noêmia, no endereço eletrônico google maps (https://www.google.com.br/maps), não é possível localizar a existência da rua Cachoeira Itaquari, fato que denota o erro do declarante, como foi alegado pela autora e pelo próprio Sr. Jair, como testemunha do Juízo. Assim sendo, reunindo-se a prova testemunhal apresentada com os documentos anexados aos autos, temos que a Autora demonstrou que mantinha união estável como o Sr. Roque na época do óbito, enquadrando-se, assim, no inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91. Em consequência, a concessão do benefício de pensão por morte se mostra viável. O óbito do segurado instituidor ocorreu em 04/12/2013 e a DER foi em 21/01/2014. De acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, para a concessão da pensão por morte, a lei aplicável é aquela vigente à data do óbito (ARE 774760 AgR, da 1ª Turma e RE 749558 AgR, da 2ª Turma). Tendo em vista que o requerimento administrativo foi posterior do prazo de 30 dias indicado no artigo 74, inciso I da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente a época do óbito, a concessão do benefício deverá ocorrer a partir do requerimento administrativo, restabelecendo-se o benefício que deve ser mantido de forma vitalícia, tendo em conta que o óbito ocorreu antes da edição da MP 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015. No entanto, os valores percebidos pela autora com o benefício 547.027.994-0, no período concomitante, devem ser compensados com aqueles que serão pagos em razão da concessão do benefício de pensão por morte tratado nestes autos, uma vez que os benefícios são inacumuláveis. No caso dos autos, os atrasados devem ser pagos a partir da data do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que não há notícia de outros dependentes habilitados. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, com DIB na data do requerimento administrativo (21/01/2014). Condeno, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde 21/01/2014, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, descontando-se os valores percebidos a título de benefício assistencial. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Condeno, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Essa sentença valerá como ofício. P. R. I. C. AUTOR(A): ALAIDE DAS GRAÇAS FRANCISCA DA SILVA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO CPF: 076.017.968-92 DATA DO AJUIZAMENTO: 20/09/2019 BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE: INSTITUIDOR: ROQUE DOS SANTOS CHAGAS DATA DO ÓBITO: 04/12/2013 PAGAMENTO DOS ATRASADOS: A PARTIR DA DER EM 21/01/2014
19/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 15:21
Antecipação de tutela
16/09/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 12:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/06/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a realização de Inspeção Geral Ordinária neste Juízo de 16 a 20 de maio de 2022 e a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência virtual para o dia 07/06/2022, às 15:00 horas. Comunique-se o INSS com urgência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 13 de maio de 2022.
16/05/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/05/2022, 17:49
Expedida/certificada
13/05/2022, 17:32
Mero expediente
13/05/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o art. 8º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, que determina que as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL, a ser realizada no dia 17/05/2022, às 14h00 para oitiva da testemunha, através da plataforma Microsoft Teams. Para possibilitar o acesso da(s) parte(s), advogado(s) e testemunha(s) ao Teams, deverão as partes, conforme a ORIENTAÇÃO CORE Nº 2/2020, informar ao juízo:(i) o próprio e-mail e número de telefone celular; (ii) o e-mail e número de telefone celular de seu(ua) advogado(a); e (iii) o e-mail e número de telefone celular das testemunhas a serem ouvidas. Serão encaminhados, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados para os e-mails informados, os convites (link)para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). Ressalte-se, ainda, que não haverá intimação da testemunha por mandado, devendo a comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial, nos termos do art. 455, do CPC/15, sendo que o link de acesso a ser enviado por este Juízo não caracteriza intimação. Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, caso ainda não o tenha feito, relação discriminada, com nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes (partes, advogados e testemunhas), assim como proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da(s)testemunha(s) arrolada(s). Além disso, deverão ser informados o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, números da cédula de identidade (RG) e do CPF, data de nascimento, naturalidade, filiação e endereço, de cada uma das testemunhas arroladas. Da mesma forma, deve proceder o corréu, quando for o caso. Saliento que, na hipótese da autora e suas testemunhas irem até o escritório de advocacia para, de lá, participarem da audiência, é necessário que seu patrono esteja presente, para orientar e acompanhar os trabalhos, bem como garantir o distanciamento das testemunhas no momento das oitivas. O INSS deverá ser intimado para indicar o nome do(a) Procurador(a) Federal que participará do ato, bem como o e-mail cadastrado no Microsoft Teams. Também deverá o representante do Ministério Público Federal informar os dados para participação na audiência virtual. Faculto ao INSS, se assim entender, o oferecimento, antes da audiência, de proposta de acordo. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, bem como o INSS, os corréus, representados pela DPU, e o MPF via sistema, quando for o caso. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
23/02/2022, 18:32
Mero expediente
23/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que, nos termos do Despacho ID. 140621107, a parte autora informe e-mail e telefone (WhatsApp) da testemunha JAIR DOS SANTOS CHAGAS. Decorrido o prazo e cumprida a exigência acima, tornem os autos conclusos para a designação da data da realização da audiência VIRTUAL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 5 de janeiro de 2022.
07/01/2022, 00:00
Mero expediente
06/01/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 13:02
Julgamento em Diligência
14/12/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CONSIDERANDO a emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e em virtude do número de infectados estar aumentando novamente, aliado ao fato da Justiça Federal não possuir uma estrutura segura para a realização da audiência de instrução, determino que a audiência seja realizada APENAS na modalidade virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Cabe observar, também, que o Código de Processo Civil autoriza a prática de atos processuais em geral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º; 461, § 2º, do CPC). Ademais, o art. 8º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, que teve sua vigência prorrogada pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 12, de 28 de setembro de 2020, determina que “as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio, virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizada por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis”. Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente, relação discriminada, com partes, advogados e nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes (testemunhas arroladas), assim como proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da(s) testemunha(s) arrolada(s). Além disso, deverão ser informados o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, números da cédula de identidade (RG) e do CPF, data de nascimento, naturalidade, filiação e endereço, de cada uma das testemunhas arroladas. Da mesma forma, deve proceder o corréu, quando for o caso. Serão encaminhados por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados para os e-mails informados, os convites (link) para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). Ressalte-se, ainda, que, não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo a comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial, nos termos do art. 455, do CPC/15, sendo que o link de acesso a ser enviado por este juízo não caracteriza intimação. Decorrido o prazo e cumprida a exigência acima, tornem os autos conclusos para a designação da data da realização da audiência VIRTUAL. Saliento que, na hipótese da autora e suas testemunhas irem até o escritório de advocacia para, de lá, participarem da audiência, é necessário que seu patrono esteja presente, para orientar e acompanhar os trabalhos, bem como garantir que o distanciamento das testemunhas no momento das oitivas. O INSS deverá ser intimado para indicar o nome do(a) Procurador(a) Federal que participará do ato, bem como o e-mail cadastrado no Microsoft Teams. Ressalto que serão tomadas providências para evitar a violação da incomunicabilidade das testemunhas, mesmo que estas, a parte autora e/ou seu advogado se encontrem no mesmo ambiente. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2021, 12:50
Mero expediente
26/10/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 14:44
Julgamento em Diligência
17/09/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:57
Julgamento em Diligência
15/07/2021, 15:34
Conclusão (para julgamento)
17/04/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE DAS GRACAS FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem as suas alegações finais, sucessivamente, começando pela parte autora, nos termos da audiência realizada. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013001-56.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo