Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: ALIETE DA SILVA CHAVES Advogados do(a)
REU: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994, LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, MARCUS VINICIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS27465 TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, CENTRO OESTE MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO PAULO ELIAS DE PADUA - GO64110 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5001155-57.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de representação para a alienação antecipada da aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo B36TC, número de série EA-493, prefixo PT-LSY, registrada em nome de ALIETE DA SILVA CHAVES, apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (autos de n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave. ID 52780925: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave BEECH AIRCRAFT, prefixo PT-LSY, bem assim foi homologado o valor da alienação. Ato contínuo, determinou-se que fossem tomadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. A defesa de ALIETE opôs embargos de declaração e, após as contrarrazões, os embargos foram rejeitados (ID 54786316). Inconformada, ALIETE interpôs recurso de apelação. A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação (ID 301587863). Assim, com o trânsito em julgado (ID 301587903, pág. 102), os autos foram restituídos a esta 3ª Vara Federal e, na sequência, foram efetivadas as comunicações junto à SENAD para o prosseguimento da alienação antecipada, via protocolo eletrônico (ID 56290144). ID 319811049: o Sr. Leiloeiro, nomeado pela SENAD, informou que realizou a constatação e nova avaliação do bem. Nesse toar, pugnou pela homologação do valor da avaliação apresentado e a intimação das partes quanto à avaliação. A defesa de ALIETE solicitou esclarecimentos quanto ao termo de avaliação apresentado pelo leiloeiro (ID 321871976). Por sua vez, o Ministério Público Federal nada requereu. Em manifestação, o Sr. Leiloeiro apresentou esclarecimentos aos questionamentos formulados pela defesa, pugnando pela homologação do valor da avaliação (ID 323651071). E, caso não houvesse concordância com o valor sugerido, fosse considerado aquele homologado na decisão de ID 52780925. As partes foram intimadas e nada requereram (decurso de prazo certificado pelo sistema). O Juízo homologou, para que produzisse seus legais efeitos, o valor da avaliação apresentado pelo Sr. Leiloeiro (ID 319812805) e, via de consequência, determinou-se a realização de leilão (ID 326472058). ID 327848500: a defesa de ALIETE interpôs recurso de apelação em face da decisão que homologou a avaliação e determinou o prosseguimento da alienação antecipada do bem. Sustentou que, considerando a natureza do feito e a possibilidade de risco de dano de difícil, senão impossível reparação, com a alienação da aeronave a preço que designa como "vil" (conforme a avaliação homologada), e forte no art. 1012, §4º, do CPC (aplicável por força do art. 3º do CPP). O recurso foi recebido em ambos os efeitos, de modo que foi determinada a suspensão da alienação antecipada (ID 329658206). Em tempo, o Sr. Leiloeiro informou que, visando a alcançar o maior número de interessados possível, procedeu a uma ampla divulgação do leilão nas mais diversas mídias, tendo, inclusive, encaminhado informações para o público alvo. Dessa maneira, os possíveis arrematantes solicitaram informações sobre o bem, visitações e instruções sobre como realizar o cadastro na plataforma, de modo que o valor do lance inicial já teria sido ultrapassado e, por experiência, a tendência seria de que os arrematantes aguardassem até a abertura do certame para iniciar uma disputa mais ativa. Destacou ainda que as circunstâncias indicavam que o valor da avaliação seria superado, que, por sua vez, já era superior ao valor pelo qual o bem foi adquirido, mesmo diante da necessidade de reparos significativos para seu funcionamento pleno (ID 330476895). Nesses termos, pugnou pela manutenção do leilão na data programada, com a suspensão, apenas, dos efeitos da arrematação até o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa da parte, a fim de aproveitar os atos já praticados até aquele momento. ID 330741349: foi proferida decisão reconsiderando a parte final da decisão ID 329658206 e, assim, restou mantida a alienação judicial da aeronave, com leilão aprazado para o dia 16/07/2024, sob as cautelas processuais que foram sugeridas pelo mesmo. Para além disso, determinou-se a cisão dos presentes autos, a fim de que o recurso de apelação interposto por ALIETE DA SILVA CHAVES, fosse regularmente processado pelo Eg. TRF3. Nesse toar, foram distribuídos os autos de n. 5005839-98.2024.4.03.6000, os quais foram remetidos ao Eg. TRF3 para processar e julgar o recurso interposto por ALIETE DA SILVA CHAVES (ID 331750607). O Sr. Leiloeiro informou que o resultado do leilão foi positivo, de modo que o lance vencedor atingiu o valor de R$ 1.262.000,00 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil reais). Nesses termos, requereu autorização judicial para o recolhimento do valor da arrematação em conta judicial e a formalização do auto de arrematação. Após consulta realizada por este juízo, o i. Relator autorizou o recolhimento do valor da arrematação por meio de depósito judicial e a formalização do auto de arrematação. Para mais, solicitou o encaminhamento do comprovante de depósito do valor da arrematação (ID 345064173). Com a juntada do comprovante, o i. Relator dos autos de Apelação Criminal de n. 5005839-98.2024.4.03.6000 foi comunicado acerca do depósito judicial da arrematação. Em tempo, a fiel depositária requereu o ressarcimento dos valores dispendidos com os serviços de guarda, conservação e manutenção da aeronave, no montante te de R$ 134.550,00 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) (ID 346051221). Após a oitiva do Parquet, determinou-se o pagamento do montante de R$ 114.400,00 a título de despesas de hangaragem devidos à empresa CMA – Centro Oeste Manutenção de Aeronaves Ltda. Em consulta aos autos de n. 5005839-98.2024.4.03.6000, verificou-se que o recurso interposto por ALIETE DA SILVA CHAVES foi julgado prejudicado, ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c. c. art. 3º do Código de Processo Penal (ID 350394609). Assim, procedeu-se a expedição de carta de arrematação, além de ofício direcionado a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o levantamento/liberação de restrição/bloqueio judicial incidente sobre a aeronave (protocolo SEI). ID 353778420: procedeu-se a atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens. A Caixa Econômica Federal informou que os valores devidos a título de hangaragem foram transferidos para a conta indicada pela fiel depositária (ID 354563999). Desta feita, solicitem-se informações a ANAC acerca do cumprimento da determinação judicial (Ref.: processo SEI 00058.012700/2025-48). Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo sem manifestação, sobrestem-se os autos até o deslinde dos autos principais (Operação Cavok - autos de n. 5000225-39.2020.4.03.6005), os quais poderão ser facilmente consultados ou ter sua movimentação reativada a requerimento das partes. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal