Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANEXXA - ENGENHARIA, CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU - RJ233262-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015782-83.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANEXXA - ENGENHARIA, CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU - RJ233262-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANEXXA - ENGENHARIA, CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU - RJ233262-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre este tema, merece destaque o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, segundo o que, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Na hipótese, a r. sentença foi proferida na vigência do vigente Código de Processo Civil; o recurso da parte adversa foi desprovido pelo acórdão ora embargado e houve fixação de verba de sucumbência na origem, estando, pois, satisfeitos os requisitos para a majoração dos honorários. Desta forma, a verba honorária deve ser majorada em 10% sobre o valor já fixado na origem a título de honorários, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 11, CPC/15.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015782-83.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Cuida-se embargos de declaração opostos por ANEXXA - ENGENHARIA, CONSULTORIA E COMERCIO LTDA nos quais alega que “O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursal, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. CAU. CREA. MITRAÇÃO AUTOMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICÁVEL. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (STJ, REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 2.Como bem pontuou o Juízo a quo, a excipiente juntou aos autos seu contrato social (ID 243604969), do qual consta do objeto a atividade de "avaliação patrimonial, serviços de engenharia e arquitetura, programação visual, construção civil, reformas de imóveis em geral, empreiteira, gerenciamento de obras, locação de máquinas e equipamentos para construção civil e comércio". O nome social já indica precisamente a atividade de engenharia, profissão exercida por um dos sócios. Do mesmo modo, do CNPJ da excipiente consta que sua atividade econômica principal são “serviços de engenharia” (ID 243604965). 3.As atividades econômicas principais desenvolvidas pela apelada não encontram, pois, correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista, mas sim de engenheiro, conforme se denota do objeto social da empresa. 4.Dado que as atividades principais da executada são relacionadas à Engenharia e que esta já possuía registro perante o CREA, mostra-se inexigível a sua inscrição no CAU/SP, por ausência de obrigação legal. 5.A executada demonstrou que possui inscrição regular junto ao CREA (id. 2701797550). 6.A Lei 12.378/2010, que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou os respectivos conselhos (CAU), previu migração automática da inscrição anteriormente existente perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia apenas para profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto (artigo 55), o que não se aplica às pessoas jurídicas. 7.Apelação improvida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015782-83.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar a verba honorária. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAL. MAJORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para majorar a verba honorária, sendo que o Des. Federal Carlos Delgado acompanhava o i. Relator, com ressalva de entendimento pessoal no que se refere à legitimidade da embargante para se insurgir sobre a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.