Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANEXXA - ENGENHARIA, CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU - RJ233262-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015782-83.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANEXXA - ENGENHARIA, CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU - RJ233262-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: ANEXXA - ENGENHARIA, CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO RAFAEL FONTENELES ABREU - RJ233262-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (STJ, REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). No caso dos autos, como bem pontuou o Juízo a quo, a excipiente juntou aos autos seu contrato social (ID 243604969), do qual consta do objeto a atividade de "avaliação patrimonial, serviços de engenharia e arquitetura, programação visual, construção civil, reformas de imóveis em geral, empreiteira, gerenciamento de obras, locação de máquinas e equipamentos para construção civil e comércio". O nome social já indica precisamente a atividade de engenharia, profissão exercida por um dos sócios. Do mesmo modo, do CNPJ da excipiente consta que sua atividade econômica principal são “serviços de engenharia” (ID 243604965). As atividades econômicas principais desenvolvidas pela apelada não encontram, pois, correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista, mas sim de engenheiro, conforme se denota do objeto social da empresa. Assim, dado que as atividades principais da executada são relacionadas à Engenharia e que esta já possuía registro perante o CREA, mostra-se inexigível a sua inscrição no CAU/SP, por ausência de obrigação legal. De se ressaltar, ademais, que a executada demonstrou que possui inscrição regular junto ao CREA (id. 2701797550). Por fim, a Lei 12.378/2010, que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou os respectivos conselhos (CAU), previu migração automática da inscrição anteriormente existente perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia apenas para profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto (artigo 55), o que não se aplica às pessoas jurídicas. Neste sentir: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que (...) o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (STJ, REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 3. As atividades econômicas principais desenvolvidas pela apelada não encontram correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista, mas sim de engenheiro, conforme se denota do objeto social da empresa. 4. Dado que as atividades principais da executada são relacionadas à Engenharia e que esta já possuía registro perante o CREA, mostra-se inexigível a sua inscrição no CAU/SP, por ausência de obrigação legal. 5. Quanto à migração automática da inscrição anterior junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tal previsão somente existe para os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, não se estendendo às pessoas jurídicas, conforme se extrai do art. 55 da Lei 12.378/2010. 6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo.” "Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. (TRF3, ApCiv 5000554-49.2020.4.03.6135, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJEN 20/09/2022).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015782-83.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, combinado com o art. 925, do CPC. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que houve a migração automática do registro dos profissionais e empresas de Arquitetura e Urbanismo oriundos do CREA para o CAU competente, quando da edição da Lei nº 12.378/10; que as anuidades cobradas pelos CAU/UF das pessoas naturais e jurídicas são tributos, sendo devidas em razão do registro que habilita o inscrito ao exercício de profissão regulamentada, e que a execução fiscal contém todos os elementos essenciais ao ajuizamento e comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, não possuindo o Apelante a obrigação legal de juntada de outros documentos comprobatórios. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015782-83.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CAU. CREA. MITRAÇÃO AUTOMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICÁVEL. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (STJ, REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 2.Como bem pontuou o Juízo a quo, a excipiente juntou aos autos seu contrato social (ID 243604969), do qual consta do objeto a atividade de "avaliação patrimonial, serviços de engenharia e arquitetura, programação visual, construção civil, reformas de imóveis em geral, empreiteira, gerenciamento de obras, locação de máquinas e equipamentos para construção civil e comércio". O nome social já indica precisamente a atividade de engenharia, profissão exercida por um dos sócios. Do mesmo modo, do CNPJ da excipiente consta que sua atividade econômica principal são “serviços de engenharia” (ID 243604965). 3.As atividades econômicas principais desenvolvidas pela apelada não encontram, pois, correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista, mas sim de engenheiro, conforme se denota do objeto social da empresa. 4.Dado que as atividades principais da executada são relacionadas à Engenharia e que esta já possuía registro perante o CREA, mostra-se inexigível a sua inscrição no CAU/SP, por ausência de obrigação legal. 5.A executada demonstrou que possui inscrição regular junto ao CREA (id. 2701797550). 6.A Lei 12.378/2010, que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou os respectivos conselhos (CAU), previu migração automática da inscrição anteriormente existente perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia apenas para profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto (artigo 55), o que não se aplica às pessoas jurídicas. 7.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.