Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: RODRIGO MAGDALENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003331-03.2020.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: RODRIGO MAGDALENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: RODRIGO MAGDALENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Conforme destacado na decisão de inadmissibilidade, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema nº 164, sob o regime dos representativos de controvérsia, consolidou seu entendimento acerca da necessidade de observância da “alta programada” da seguinte maneira. Veja-se: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Tema 164 da TNU, grifo nosso) Por oportuno, trago à colação a ementa do julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, Relator(a) FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Origem: TNU, Data da publicação: 23/04/2018, grifo nosso) Extrai-se do julgado que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da MP nº 767/2017 (como no caso dos autos que possui DIB em 01/07/2014), é possível ocorrer a revisão administrativa, desde que o segurado seja previamente convocado pela autarquia para avaliação sobre a persistência dos motivos que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade. Este foi justamente o entendimento adotado no acórdão recorrido. Veja-se: Quanto ao termo final do benefício, observo que a Lei n. 13.457/17 inseriu algumas mudanças no art. 60 da Lei 8.213/91. No § 8° de tal dispositivo, por exemplo, determina-se a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível, e de forma fundamentada. Não sendo fixado o prazo, o benefício será cessado após 120 (cento e vinte) dias, exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS (§ 9°, da Lei n. 8.213/91). O § 10 da referida lei, por sua vez, permite a qualquer momento a convocação do segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, para reavaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício. Dessa forma, em vista das alterações promovidas pela Lei n. 13.457/17, entendo possível a fixação de prazo máximo para a duração do benefício, desde que fundamentada, ou seja, baseada na conclusão do perito médico de confiança do juízo, sendo essa a hipótese dos autos. Assim, o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com as teses referidas, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003331-03.2020.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a pedido uniformização interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, afirmando que o acórdão recorrido está em confronto com o Tema 164 da TNU. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003331-03.2020.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. E M E N T A Agravo interno interposto pelo INSS. Auxílio-doença. Art. 60 da Lei 8213/91. Necessidade de fixar DCB. Tema 164 da TNU. Acórdão recorrido nos termos do paradigma da TNU. Negado provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.