Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSANO DE CAMARGO - SP128688-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - MA25280-S ADVOGADO do(a)
APELADO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - MA25279-S ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSANO DE CAMARGO - SP128688-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALD ADOMAITIS DA SILVA - SP243817-A DECISÃO
apelantes: - Impossibilidade de determinação de autenticidade das assinaturas constantes da Ficha de Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Física e Cartão de Assinaturas PF da agência 160, conta 1028008, emitidos pelo BANCO BRADESCO S/A, e atribuídas à autora, devido à baixíssima qualidade das imagens apresentadas; - Quanto à documentação relativa ao BANCO BMG S/A, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamentos – ADE nº 66823202 e Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 66912205, atribuídos à parte autora, o perito afirmou que a análise destes documentos não pertence ao âmbito da perícia grafotécnica, por se tratar de operações contratadas de maneira digital; - Quanto à documentação relativa ao BANCO C6 S/A, o perito afirma que as assinaturas constantes das Cédulas de Crédito Bancário – CCB nº 010013186753 e 010013400809, atribuídas à autora, são absolutamente falsas; - Em relação ao documento apresentado pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, o perito afirma que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 51227285 atribuída à autora, é absolutamente falsa. O perito salienta que somente foi analisada referida cédula de crédito bancário em resposta ao quesito 1 do Banco (página 61 do laudo pericial); - Quanto ao BANCO MASTER S/A (Banco Máxima S/A), o expert afirma que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário sem número, e atribuída à autora, é absolutamente falsa. Em resposta ao quesito 1 (página 52 do laudo pericial), o perito afirma que apenas os originais das Cédulas de Crédito Bancário – CCB nº 010013186753 e 010013400809 emitidas pelo BANCO C6 S/A, e as Cédulas de Crédito Bancário – CCB nº 51227285 e 51354552 emitidas pelo ITAÚ UNIBANCO S/A lhe foram entregues para análise pericial. Afirma que os demais documentos foram apresentados somente em formato digital. Porém, o perito afirma ter recebido do ITAÚ UNIBANCO S/A somente os anexos e o contrato 621568949 (referente à CCB ADE 51227285), em resposta ao quesito formulado pelo banco na página 61 do ID. O perito afirma não haver consonância entre as assinaturas atribuídas à autora e as colhidas como padrão gráfico (em resposta ao quesito 3, página 53 do laudo pericial). Respondendo ao quesito 4 da página 53 do laudo pericial, com base no padrão gráfico colhido, o perito afirma que nenhum dos escritos atribuídos à autora nos documentos fornecidos pelas instituições financeiras provieram de seu punho. Em resposta ao quesito 5 da página 53 do laudo pericial, o perito afirma haver diferenças formais entre os escritos fornecidos no padrão gráfico colhido e as assinaturas nos documentos apresentados pelas instituições financeiras. Ao quesito 12 da página 55-56 do laudo, o perito confirma que as assinaturas atribuídas à autora e constantes dos documentos juntados pelas instituições financeiras foram simuladas ou falsificadas, pois já foi registrado no resultado dos exames que os escritos atribuídos à autora são falsos. Quanto ao quesito 1 e 2 da página 5, do Banco Bradesco, que indagava o perito se a assinatura do documento foi gerado pelo usuário 009.***.***-83 em 20/01/2026 08:39:41 Número do documento: 25071015200800000000342284619 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071015200800000000342284619 Assinado eletronicamente por: FERNANDO MARIATH RECHIA - 10/07/2025 15:20:08 Num. 345444035 - Pág. 9 contrato juntado pelo Banco teria sido feita pela mesma pessoa das assinaturas constantes dos documentos pessoais da autora presentes nos autos, ou se era semelhante, o perito afirmou resposta prejudicada tendo em vista a péssima qualidade das imagens, não sendo possível qualquer tipo de análise. No que tange às autenticações eletrônicas, número e localização de IP, verificação se o número de telefone de contato utilizado em contratação de empréstimo teria a autora como titular da linha, “hash” de segurança e criptografia do ambiente digital em que foi enviado link de acesso, o perito não pôde atestar se seriam legítimas, pois não são objeto de perícia grafotécnica. Em suas conclusões, o perito fundamenta seu entendimento pela falsidade nos documentos analisados, pois identificou que as assinaturas “motivo”, ou seja, assinaturas cuja autenticidade é questionada nos autos, foram realizadas por escritores de média e de alta cultura gráfica, com claras “tentativas” de disfarce do nível de cultura gráfica, já que a assinatura “padrão”, qual seja, as assinaturas coletadas para comparação, pertence a um escritor de média cultura gráfica, e até apresenta velocidade na execução, mas com grafismos escolares e presa aos símbolos alfabéticos (página 71 do ID 303520541). Os elementos dos autos evidenciam que a autora foi vítima de fraude, não tendo havido intenção de contratar os empréstimos consignados. Seus dados interceptados foram indevidamente utilizados por terceiros para este fim. Dessa forma, entendo demonstrada a inexistência de negócio jurídico da parte autora com os réus, devendo ser ressarcidos os descontos realizados. Como bem assinalado pelo Juiz a quo: “Vale ainda observar que algum mau funcionamento dos sistemas eletrônicos do SIGEPE fizeram com que fossem alterados os próprios dados cadastrais da autora, tanto assim que a autora teve que fazer um grande esforço para retomar o acesso ao sistema e impedir que novos empréstimos fossem contraídos. A alteração de dados cadastrais seguramente contribuiu para dar ares de regularidade à abertura da conta corrente. Portanto, é procedente o pedido da autora para declaração de inexistência de débitos e para que os bancos requeridos sejam condenados a devolver os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora. Veja-se que, no ponto, o SIGEPE efetuou os descontos e repassou os valores respectivos aos bancos, de tal modo que a instituição financeira é quem deverá ressarcir a autora desses prejuízos.” Quanto à indenização por danos morais, entendo devido o seu pagamento uma vez que evidente o dano sofrido pela parte autora, tendo em vista que além de ter havido ameaça de inclusão em cadastros de restrição ao crédito, também passou a ter disponível valor inferior ao que originalmente recebia, impondo-lhe angústia ao não ter a situação resolvida, Como bem constou da r. sentença: “Na hipótese específica dos danos morais, é necessário que a conduta do agente tenha acarretado consequências danosas de natureza não-patrimonial, como a angústia ou o sofrimento moral, a agressão à honra, à imagem ou a dignidade da pessoa, ou mesmo afrontas à integridade física que tenham reflexos não-patrimoniais sobre o indivíduo. A redução indevida do valor dos vencimentos e a ameaça de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, por conduta sabidamente irregular, que também compeliu a autora a reclamar providências de natureza judicial, acabou por causar mais do que simples inconvenientes, mas verdadeiros danos morais. Para os indivíduos que se mantêm regularmente adimplentes (e prezam essa condição), o prejuízo decorrente da pecha de mau pagador se apresenta mesmo se ausente a comprovação de outros fatos, como a recusa concreta à obtenção de financiamentos. Não é necessário, assim, apurar outras decorrências da conduta da ré, por si só suficiente para configurar os alegados danos morais. A privação da autora de parte de salário, ou seja, verba de caráter alimentar, por meses a fio, além da resistência injustificada dos réus em darem uma solução satisfatória às queixas oferecidas pela autora também reforçam tais conclusões. Como também decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, “a inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária” (STJ, RESP 964055, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 26.11.2007, p. 213). Tais fatos são suficientes para que se considere presente um dano moral indenizável, que, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), independe de culpa, sendo igualmente desnecessária a comprovação de outras repercussões decorrentes desses fatos.” Mostra-se ainda, descabido o pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser rateado entre os réus, o que, para uma instituição bancária mostra-se ínfimo. Não prospera o pedido de desconto formulado pelos apelantes, pois a sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, com base em perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsidade da assinatura atribuída à autora. Ademais, não houve a comprovação da efetiva disponibilização de qualquer valor à parte autora sobretudo porque ela não mantém conta corrente junto às instituições apelantes, possuindo apenas contas no Banco do Brasil S.A. e outra na Caixa Econômica Federal. Assim, não há que se falar em compensação sob pena de transferir à vítima da fraude o risco inerente à atividade bancária. A alegação de contratação digital com uso de senha não se sustenta, pois não houve prova idônea de que a operação tenha sido realizada pela parte autora, sendo plenamente possível que terceiros tenham se passado por ela. Eventuais falhas nos mecanismos de segurança da contratação eletrônica constituem fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, que não pode ser transferido à demandante, sobretudo diante da inexistência de prova de solicitação do empréstimo ou de recebimento dos valores. O art. 85, §2º, do CPC/2015, passou a disciplinar os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo possível, ainda, a utilização, como base de cálculo do arbitramento de honorários, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado. Esse preceito legal deve ser interpretado sob o prisma do Tema 1076 do E. STJ. O art. 85, §6º, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que os parâmetros do art. 85, §2º devem ser observados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência do pedido ou de extinção do feito sem resolução de mérito. É de se notar que essa regra pretende equiparar o critério para o arbitramento dos honorários advocatícios na hipótese de sentença de procedência (que, sob o CPC/1973 era fixado em percentual sobre o valor da condenação), na hipótese de sentença de improcedência (que era fixado por equidade) e na hipótese de sentença de extinção sem exame do mérito (que também era fixado por equidade). Em relação ao art. 85, §8º, do CPC/2015,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006882-91.2020.4.03.6103 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
VISTOS.
Trata-se de apelação interposta em relação a sentença proferida em ação de tutela de urgência antecipada de caráter antecedente ajuizada por Gisele Ferreira de Lima Andreani, servidora pública federal, lotada na Universidade Federal do Estado de São Paulo – UNIFESP, em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), do BANCO C6 S.A., do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., do BANCO BMG S.A. e da SERASA S.A., objetivando, em síntese, declaração de inexistência de negócios jurídicos, realizados, segundo alega, de forma fraudulenta, por terceiros, em seu nome, com a cessação dos descontos em conta corrente, bem como a condenação ao pagamento em dobro do montante descontado indevidamente, e indenização por danos morais. Concedida parcialmente a tutela de urgência, sendo determinado à UNIFESP que suspenda os descontos dos empréstimos consignados em nome da parte autora, que impeça a celebração de novos empréstimos ou a portabilidade da remuneração para instituição financeira diversa, que restabeleça senha de acesso ao SIGEPE, impedindo novas alterações; determinou, também, aos BANCOS BMG S/A, BANCO C6 S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., que suspendam os descontos e quaisquer medidas de cobrança dos empréstimos consignados, determinando, ainda, à SERASA S.A., que impeça pesquisas no CPF da autora e abertura de créditos em seu nome junto a empresas comerciais, bancos e outras instituições financeiras. Em relação à essa decisão, a SERASA S.A., interpôs agravo de instrumento, a que foi dado provimento, sendo deferido o efeito suspensivo requerido. A r. sentença proferida julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de quaisquer débitos da parte autora para com os réus BANCO BMG S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO C6 S/A e BANCO BRADESCO S/A, com origem na abertura fraudulenta de contas correntes, incluindo todas as modalidades de empréstimos, aberturas de crédito e cartões de crédito descritos nos autos; b) condenar os réus BANCO BMG S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO C6 S/A e BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos, de forma simples, conforme vier a ser apurado em cumprimento de sentença e, c) condenar os réus BANCO BMG S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO C6 S/A, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser igualmente rateado entre os réus. Condenou ainda, os réus, ao pagamento dos valores indevidamente descontados com juros de mora e correção monetária segundo o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, sendo que os juros de mora devem incidir desde 16/11/2020, data em que a parte autora recebeu cartão de crédito fraudulento e a correção monetária, desde cada desconto indevido. Condenou ainda, os requeridos BANCO BMG S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO C6 S/A e BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das suas respectivas condenações. Deixou de condenar em honorários advocatícios o BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO (UNIFESP) e SERASA S.A., por não terem sido condenados em relação aos pedidos deduzidos em caráter "principal", também deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor desses requeridos, ante a inexistência de sucumbência. Sentença não submetida ao reexame necessário. Aos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi dado parcial provimento para condenar os requeridos a restituir as custas e despesas processuais despendidas, inclusive os honorários periciais. Aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., foi negado provimento. Apelação do Banco C6 Consignado S.A., em que alega ilegitimidade do Banco C6 S.A., devendo ser substituído pelo primeiro. No mérito, requer a reforma da r. sentença aduzindo que o negócio jurídico é válido, ainda que haja alegação de vício formal, uma vez que houve aceitação tácita do contrato, nos termos dos arts. 172 e 174 do Código Civil, comprovada pelo recebimento dos valores pela parte autora sem imediata devolução ou impugnação. Argumenta que o comportamento da autora configura venire contra factum proprium, sendo vedado o questionamento posterior dos descontos. Alega inexistência de ato ilícito e defende que não há dano moral, pois não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimento, vexame ou violação a direitos da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Aduz ainda que a fraude bancária, por si só, não gera automaticamente dano moral, especialmente quando o beneficiário permanece com os valores creditados. Subsidiariamente, sustenta que o valor fixado a título de dano moral é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. Alega ainda que deve haver a compensação dos valores depositados na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios. Apelação do Banco BRADESCO S.A. em que requer a reforma da r. sentença alegando que os serviços bancários foram regularmente prestados, com base em contrato válido e devidamente firmado, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. Argumenta que os contratos bancários são, por natureza, contratos de adesão, o que não implica abusividade. Sustenta ausência do dever de indenizar, uma vez que não houve comprovação de dano material ou moral, tampouco conduta ilícita por parte do banco. Sustenta que eventual prejuízo decorreu de conduta da própria autora ou de terceiros, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), destacando que, nessa hipótese, o banco também seria vítima. Defende que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo prova de violação a direitos da personalidade, sendo indevida a indenização por dano moral, que não pode ser presumida nem utilizada como forma de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugna ainda os pedidos de restituição e inexigibilidade do débito, sustentando a legalidade das cobranças e a impossibilidade de devolução em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios. Apelação do banco ITAÚ UNIBANCO S.A., aduzindo que os descontos efetuados decorreram de contratação realizada licitamente, caracterizando erro justificável, sem má-fé da instituição, razão pela qual é correta apenas a restituição simples dos valores, afastando-se a repetição em dobro. Alega inexistência de dano moral, pois não houve cobrança vexatória, negativação do nome, prejuízo à subsistência do autor ou violação a direito de personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Defende que a fraude foi praticada por terceiros, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Argumenta que a autora se beneficiou dos valores creditados em sua conta, inexistindo prejuízo econômico comprovado. Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, desproporcional e enseja enriquecimento sem causa. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação. Pleiteia o afastamento da aplicação da Súmula 54 do STJ, para que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual. Postula a compensação dos valores creditados ao autor com eventual condenação, com correção monetária e juros. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios. Apelação do BANCO BMG S.A. sustentando a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, afirmando que a apelada manifestou vontade expressa, teve ciência dos termos contratuais e confirmou a operação mediante mecanismos seguros (senha pessoal, biometria, SMS ou e-mail), em conformidade com o Código Civil, o CPC, a Lei nº 11.419/06 e a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 100/2019. Defende que a contratação eletrônica dispensa assinatura física e que o contrato é plenamente válido e eficaz, inexistindo vício ou ilicitude. Alega ausência de indébito, pois as cobranças decorreram de contrato válido, sendo inaplicável a restituição simples ou em dobro, especialmente por inexistir má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ. Sustenta também a inexistência de danos morais, por não haver prova de lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considera-lo desproporcional. Postula, ainda, a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal. Em caso de eventual nulidade contratual, pleiteia o retorno ao status quo ante, com compensação dos valores efetivamente creditados ao apelado, acrescidos de correção monetária e juros, a fim de evitar enriquecimento sem causa, pelo que requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Primeiramente, retifique-se o polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco FICSA S.A.), prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da pessoa jurídica contratante, excluindo-se o Banco C6 S.A. Verifica-se que o contrato objeto da lide foi celebrado com o Banco FICSA S.A., que posteriormente teve sua denominação alterada para Banco C6 Consignado S.A., sem que tal modificação tenha implicado a criação de nova pessoa jurídica ou sucessão empresarial. Nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76, a sociedade controladora não responde, por si só, pelas obrigações da controlada, inexistindo solidariedade presumida, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Assim, sendo o Banco C6 Consignado S.A. o efetivo titular da relação jurídica, impõe-se o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., com a consequente retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco FICSA S.A.), prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da pessoa jurídica contratante. Verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" A parte autora alega que foi vítima de acesso indevido ao sistema SIGEPE da Universidade Federal do Estado de São Paulo - UNIFESP, em que é lotada e que, em posse de seus dados pessoais teriam sido contratados empréstimos consignados com algumas instituições bancárias. Afirma que os empréstimos não teriam sido contratados por ela e que foram registrados 3 (três) boletins de ocorrência. Os apelantes alegam a regularidade na contratação e validade do negócio jurídico; entretanto tal regularidade não restou comprovada como se observa na perícia grafotécnica realizada por perito judicial (Id. 345443912 - Pág. 1/ 345443914 - Pág. 84). O sr. perito assim concluiu em relação aos documentos apresentados pelos ora
trata-se de regra de caráter excepcional, de aplicação meramente subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, apenas para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa se mostra demasiado baixo. Dessa forma, há de ser observada a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Confira-se o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Em idêntico sentido, o Tema Repetitivo nº 1.076 do C. STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Percebe-se, portanto, que a sentença não discrepa do posicionamento firmado pelo C. STJ, devendo ser mantida neste ponto. Quanto aos juros de mora, mantenho a sua incidência como fixada pela r. sentença, a partir de 16/11/2020, nos termos da Súmula 54 do STJ, uma vez que é possível se inferir que desde essa data já havia começado os descontos em decorrência de contratos de empréstimos compulsórios fraudados. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco C6 Compulsório S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento e, nego provimento à apelação do Banco Bradesco S.A., à apelação do Banco Itaú Unibanco S.A. e à apelação do Banco BMG S.A., nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal