Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: PROLOGAM - TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO TAVARES DE OLIVEIRA - AM4942 D E C I S Ã O PROLOGAM TRANSPORTES LTDA apresenta exceção de pré-executividade em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, argumentando, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo e, no mérito, a nulidade de citação. Juntou documentos. O excepto ofereceu impugnação – ID 144243104 – pela rejeição dos pedidos. Juntou documento. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002967-64.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A preliminar levantada deve ser aqui acolhida. Os documentos juntados pela excipiente junto aos IDs 64278907 e 64278912 comprovam que a pessoa jurídica tem sede na Avenida Torquato Tapajós, 299, Galpão 1 - bloco A, Bairro Flores, Manaus/AM. A defesa oferecida pelo excepto baseia-se, única e exclusivamente no fato de que “Conforme ficha cadastral completa em anexo, a executada tem registro na JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO”. O documento mencionado encontra-se juntado no ID 144243105. Da leitura da Ficha Cadastral Completa da JUCESP extraio o seguinte: 1) consta como endereço da empresa Avenida Max Teixeira, 662, galpão A, Bairro Flores, Manaus/AM (p. 1); 2) a abertura de filial, conforme sessão de 17/09/2009, situada na Avenida João Veloso da Silva, 66, antiga 127, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP (p. 2); 3) a alteração do endereço da filial para Avenida Monteiro Lobato, 4550, galpão nº 7A-2, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP, conforme sessão de 20/10/2011 (p. 2); 4) a alteração do endereço da “sede” da sociedade para a Avenida Torquato Tapajós, 299, Galpão 1 - bloco A, Bairro Flores, Manaus/AM, conforme sessão de 24/10/2013 (p. 2). Sem nenhuma dúvida, é correto afirmar que a excipiente nunca teve sede ou filial nos Municípios de São Bernardo do Campo ou Diadema. Ainda que houvesse a remota hipótese de permanência deste feito na Justiça Federal de São Paulo, este processo seria redistribuído para a Subseção de Guarulhos, local onde a excipiente mantém filial. E, da análise das CDAs que instruem este executivo fiscal, verifico que apenas 03 das competências cobradas (CDA 311344 – ID 53859337 – p. 2), referem-se a período anterior à alteração do endereço da “sede” para a cidade de Manaus (JUCESP - ID 144243105 – p. 2). Anoto que embora conste a expressão “sede” em referido documento, trata-se apenas da filial aberta pela excipiente neste Estado, conforme se pode aferir pela leitura da 8ª Alteração de Contrato Social da pessoa jurídica (ID 64278907). Por fim, ainda da leitura dos títulos executivos cobrados, constato que as inscrições em dívida ativa foram aperfeiçoadas nas datas de 03/11/2020 e 25/02/2021, em momento posterior, portanto, à alteração cadastral registrada junto à JUCESP. Pelo exposto, acolho a preliminar levantada pela excipiente para DECLINAR A COMPETÊNCIA quanto ao processamento desta execução fiscal para a Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento no artigo 46, § 5º do Código de Processo Civil em vigor. Não há condenação em custas, na medida em que não houve extinção, sequer parcial da execução, permanecendo hígidos os títulos executivos, sendo certo que a presente execução continuará seu trâmite após o deslocamento da competência. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, promova a secretaria a remessa destes autos ao SEDI da Justiça Federal em Manaus/AM. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.