Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ EDUARDO TARQUINIO MONTEIRO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: WALQUIRIA VILELA DA COSTA TELES - SP362606, AMANDA VERRI GOMES DE JESUS - SP362577, CONSTANTINO SERFIOTIS FILHO - RJ059951, JUNIOR VIANA DE AZEVEDO - RJ141439
REU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
REU: MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA - SP296307 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001553-53.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIZ EDUARDO TARQUINIO MONTEIRO DA COSTA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A., com vistas à remoção do bloqueio de acesso ao imóvel rural do Autor, denominado Fazenda Santa Terezinha, localizado no km 003+85, da Rodovia Presidente Dutra, no Município de Queluz/SP. Custas recolhidas (ID 42123695 - Pág. 1 e 42502421 - Pág. 1). Decisão proferida deferindo o pedido de tutela antecipada (ID42471325). Contra essa última decisão, a Ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 43708008), ao qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 4116987-pág.65/66). Posteriormente, o recurso foi desprovido (ID 4116987-pág. 217/218). Em contestação, a Ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. pugnou pela improcedência do pedido (ID 44358652). A Ré AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (ID 46143168). Réplica pelo Autor (ID 47008110 e ID 47008555). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende que as Rés promovam o desbloqueio de acesso ao seu imóvel rural, denominado Fazenda Santa Terezinha, localizado no km 003+85, da Rodovia Presidente Dutra, no Município de Queluz/SP. Relata que, em meados de agosto de 2020, foi surpreendido com o fechamento do acesso ao seu imóvel pelas Rés. Aduz que o acesso existe há mais de trinta anos, conforme registros levantados no Cartório de Registro de Imóveis de Queluz. Alega ainda que: (...) “o Autor e as famílias que residem no imóvel, conforme atestado pela ata notarial e demais documentos coligidos, estão privados da propriedade. Pela via de entrada e saída do imóvel essas pessoas não conseguem usufruir de serviços básicos de saúde, escola, comércio, valendo ressaltar, por necessário, que há crianças, adultos e idosos, inclusive que necessitam de atendimento médico continuado e prioritário. Por sua vez, a Ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. argumenta que: Com efeito, estamos diante de um acesso1 que não atende aos critérios do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), especialmente no tocante às normas dispostas no Manual de Projeto de Interseções (IPR-718 de 2015 – doc. 01), c/c o Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas (IPR-740 de 2010 – doc. 02) ou Rurais (IPR-760 de 1999 – docs. 03/05), os quais estabelecem os requisitos mínimos de segurança e padrões de qualidade técnica do dispositivo, sendo oportuno reiterar que não foi localizada qualquer autorização do Poder Concedente (Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT) no tocante ao referido acesso. Além disso, o acesso em comento se encontra em péssimo estado de conservação, apresentando buracos, rachaduras, areia, poças de água e uma quantidade alarmante de detritos (pedras), que podem ser arremessadas na direção dos veículos dos demais usuários durante a entrada/saída de automóveis no referido acesso, sendo seguro afirmar, ainda, que os veículos que adentram o referido acesso precisam reduzir demasiadamente a velocidade (o que não ocorreria caso o acesso estivesse em boas condições ou se contasse com faixa de desaceleração), uma vez que o que sobrou do pavimento nos primeiros metros se encontra totalmente desnivelado e esburacado, não se podendo olvidar que o acesso também não dispõe de faixa de aceleração (para saída segura de veículos), razões pelas quais sua abertura constitui inequívoco risco à segurança do trânsito (...) Verifico que a parte Autora comprova através da Ata Notarial (ID 42121628 - Pág. 1 e ss) que houve bloqueio do acesso à sua residência. Nota-se que o fechamento do acesso à propriedade ocasionou inequívoca e intensa restrição à liberdade de locomoção da parte autora, direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XV, da CF). Além disso, não restou comprovado nos autos qualquer acidente em decorrência da manutenção do acesso da rodovia à propriedade da parte Autora, situação consolidada há décadas. Ressalto que a regularização do acesso pode ser exigida com adoção de medidas menos restritivas, que violem em menor grau os direitos fundamentais à propriedade privada e à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV e XXII, da CF). Com efeito, ao bloquear o acesso, encravando o imóvel e inviabilizando a entrada e saída de seus moradores, entendo que há violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, o que é inadmissível. No Estado de Direito não há espaço para esse tipo de violação à propriedade privada, que, repise-se,
trata-se de direito fundamental. Ainda que se alegue, genericamente, a supremacia do interesse público sobre o privado, o bloqueio de acesso viola o princípio da proporcionalidade, pois há outros meios menos lesivos aptos ao atingimento do fim almejado pela Concessionária (subprincípio da necessidade). Como bem ponderou o Eminente Desembargador Federal WILSON ZAUHY, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5026402-13.2020.4.03.0000: "Em consulta ao feito de origem, verifico que se trata do único acesso à propriedade do agravado, conforme documentos Num. 38291573 – Pág. 1 e Num. 38294239 – Pág. 1 do processo de origem, não se afigurando minimamente razoável que se impeça o regular acesso à propriedade, mormente diante a constatação de que o agravado exerce atividade pecuária (Num. 38297545 – Pág. 1/2 e Num. 38297807 – Pág. 1), sendo essencial o regular acesso à área. Observo, ainda, que em suas razões recursais a própria agravante reconhece que ao lado da propriedade do agravado está localizado um depósito operacional da concessionária com utilização constante, o que afasta, em princípio, a alegação de risco na utilização do acesso à propriedade. Com efeito, não se mostra justificável promover o bloqueio do acesso à propriedade do agravado ao argumento de que “não atende às normas atuais vigentes” e pari passu utilizar-se do mesmo acesso para uso de depósito operacional. Anoto, por relevante, que segundo documentos constantes do feito de origem, o agravado possui dois filhos menores (Num. 38291560 – Pág. 1 e Num. 38291566 – Pág. 1 do processo de origem), limitando de maneira substancial sua locomoção, não se justificando, também sob tal fundamento, que se autorize a manutenção do bloqueio à propriedade". (grifei) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FECHAMENTO DE ACESSO À RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT ACESSO IRREGULAR IMÓVEL ENCRAVADO. Ação promovida pela Concessionária buscando o fechamento do acesso à Rodovia Régis Bittencourt até a regularização junto à ANTT. O apelante não agiu de forma diligente em busca da regularização do acesso Autorização conferida em 2008 que possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo. Conforme demonstrado no laudo pericial, o fechamento do acesso até a sua eventual regularização junto ao órgão competente acarretaria o encravamento do imóvel, vez que o acesso irregular é o único acesso ao imóvel. Impossibilidade do fechamento do acesso. Precedente desta Colenda Corte. Sentença alterada Recurso parcialmente provido (APELAÇÃO Nº 1000195-77.2017.8.26.0355; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ªª Câmara de Direito Público; j. em 28.09.2021) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ACESSO A RODOVIA. Deferimento da tutela para determinar à concessionária CCR Nova Dutra que retire os blocos de concreto que impedem o acesso ao imóvel do autor. Admissibilidade. Acesso da área rural à rodovia que existem há mais de 30 anos. Alegadas situações de risco que não são recentes. A substituição de acesso não é questão de simples solução. RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2224248-17.2020.8.26.0000; rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 25.11.2020 g.n.) - grifei Interdito proibitório. Queluz. Pretensão de manter o acesso de seu estabelecimento à Rodovia Presidente Dutra e de proceder à sua reforma em definitivo. Tutela provisória concedida. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido” (Agravo de Instrumento nº 2021830-56.2021.8.26.0000; rel. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; 10ª Câmara de Direito Público; j. em 20.03.2021 g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUIZ EDUARDO TARQUINIO MONTEIRO DA COSTA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A., e DETERMINO que as Rés se abstenham de promover qualquer ato de fechamento do acesso de entrada e saída do imóvel rural de propriedade do Autor, denominado Fazenda Santa Terezinha, localizado às margens da Rodovia Presidente Dutra, no km 003+985, Sul, no Município de Queluz/SP, descrito e caracterizado na matrícula 2.549. Ratifico a decisão antecipatória de tutela. Condeno as Rés pro rata no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor da causa (percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC). Comunique-se a prolação desta sentença ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, a fim de instruir o AI n º 5033741-23.2020.4.03.0000. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.