Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LICIO LIMA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-94.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LICIO LIMA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LICIO LIMA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Restou inconteste a desnecessidade da recorrente se inscrever junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul- CRMV/MS, visto que exerce atividade de pet shop. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de restituição dos valores pagos das anuidades de 2014 a 2016. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Na espécie, a recorrente requer a restituição dos valores que alega estarem pagos das anuidades de 2014 a 2016, todavia, ainda que não estivesse obrigada a se inscrever, o fato é que houve inscrição voluntária e, como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição nesse período as referidas anuidades são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Ao contrário do alegado pela recorrente, não há lei que a obrigasse a se inscrever junto ao réu, de modo que considerando que sua inscrição se deu de forma voluntária e as anuidades pagas são todas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não há que se falar em direito à restituição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-94.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Licio Lima –ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul- CRMV/MS, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a ilegalidade do registro/contratação de médico veterinário e inexigibilidade da cobrança das anuidades, bem como determine a repetição dos valores pagos indevidamente. Narra a autora que é empresa do ramo de “Pet Shop” que tem por objeto o comércio de alimentos para animais domésticos e que não há nenhuma obrigatoriedade legal, ou qualquer fundamento jurídico, que a obrigue a manter o contrato de prestação de serviços de médico veterinário, tampouco possuir registro perante o Conselho, sendo a cobrança indevida. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o CRMV/MS se abstenha de exigir da autora o pagamento de anuidades e a contratação de médico veterinário (fls. 21/23 – Id. 1844432). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar a desnecessidade de registro da autora no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de manutenção de médico veterinário como responsável técnico de suas atividades. Condenou o CRMV/MS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil (fls. 62/64 - Id 1844436). Apela a autora, requerendo a parcial reforma do julgado, alegando que foi obrigada a se registrar no Conselho Réu em razão da legislação e que não restou alternativa, senão a de se registrar voluntariamente sob pena de inviabilizar suas atividades. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores pagos a título de anuidades (fls. 67/75 – Id. 1844437). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-94.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REGISTRO VOLUNTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Na espécie, a recorrente requer a restituição dos valores que alega estarem pagos das anuidades de 2014 a 2016, todavia, ainda que não estivesse obrigada a se inscrever, o fato é que houve inscrição voluntária e, como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição nesse período as referidas anuidades são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. 2. Ao contrário do alegado pela recorrente, não há lei que a obrigasse a se inscrever junto ao réu, de modo que considerando que sua inscrição se deu de forma voluntária e as anuidades pagas são todas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não há que se falar em direito à restituição. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.