Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000230-49.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no v. Acórdão embargado, porquanto não se pronunciou acerca da condenação em honorários advocatícios. Senão vejamos. O acórdão embargado julgou prejudicados os embargos declaratórios da parte autora após reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria. Assim, de rigor a inversão do ônus da sucumbência. Assim, acolho os embargos declaratórios, para que passe a constar do acórdão embargado, o seguinte trecho: Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil 2015, com a observância do artigo 98, § 3º, do mesmo codex, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000230-49.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, deu por prejudicado os embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte autora. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 975/511 OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. - O tema da incidência de decadência, para os casos em que se discute o direito adquirido a melhor beneficio, já está julgado pelo e. STJ, com a observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. - Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de beneficio previdenciário prescinde de violação especifica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. - Ao julgar o Tema 975/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de beneficio previdenciário." - O primeiro pagamento se deu em 09/02/1998. Tendo esta demanda sido ajuizada somente em 27/10/2009, com vistas à revisão do beneficio, mediante reconhecimento de tempo rural e tempo especial, transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. - É possível a averbação da atividade rural reconhecida de 01/05/1967 a 16/05/1969, bem como da atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, mas não da revisão da aposentadoria por tempo de serviço, ante a decadência. - Decadência do direito à revisão do beneficio reconhecida de oficio. Embargos de declaração prejudicados.” O embargante sustenta haver omissão no v. acórdão. Argumenta, em síntese: "(...) olvidou-se de reformar o acórdão antes exarado no tocante ao ônus de sucumbência, notadamente a condenação dos honorários advocatícios." Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000230-49.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no v. Acórdão embargado, porquanto não se pronunciou acerca da condenação em honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado julgou prejudicados os embargos declaratórios da parte autora após reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria. Assim, de rigor a inversão do ônus da sucumbência. 3. Embargos declaratórios acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.