Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRAVVO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, RICARDO DE LIMA CORTOPASSI Advogado do(a)
EXECUTADO: JENNER PIRES DE AZEVEDO FIGUEIRA - SP118358-E SENTENÇA TIPO B
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003450-56.2015.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em face dos executados em epígrafe, objetivando a satisfação de dívida consubstanciada em título executivo. Houve citação dos executados, porém não localizados bens passíveis de penhora. Intimada a exequente para manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, houve manifestação discordando da ocorrência de prescrição ante a inexistência de desídia da credora. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A prescrição é penalidade à passividade do titular do direito e, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, é possível sua declaração, de ofício. Para tanto, basta que se verifique sua ocorrência, como no caso dos autos. O prazo aplicável ao presente caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. 4. Recurso não provido.” (TRF - TERCEIRA REGIÃO, 5002235-54.2019.4.03.6114, APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão julgador, 2ª Turma, Data 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020). Frustrada a primeira diligência com o intuito de penhora de bens dos devedores em 14/11/2017 (págs. 204/210 do ID 55656048), houve inúmeras outras tentativas para localização de bens, tendo sido diligenciados todos os endereços fornecidos pela credora e utilizados os sistemas disponíveis ao Juízo, mas sem sucesso. Como bem constou do despacho proferido no ID 362765716, suspende-se a execução pelo o prazo de 1 (um) ano a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores em 02/02/2018 (pág. 212 do ID 55656048), de maneira que se suspendeu o processo até 02/02/2019. A partir de então voltou a transcorrer o prazo prescricional, efetivamente não interrompido em razão da não localização de bens dos devedores. Ainda que a credora alegue que não houve desídia de sua parte, os autos permaneceram sem qualquer requerimento ou manifestação útil no sentido de localizar os bens dos executados, por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ademais, em que pese a alegação de suspensão da prescrição pela indicação de bem à penhora, importante consignar que apresentação do suposto bem penhorável ocorreu somente em 11/05/2025, com a juntada da matrícula do imóvel (ID 356750313), quando a execução já se encontrava prescrita. Portanto, no presente caso, não há como se afastar a ocorrência da prescrição, especialmente porque intimada a exequente, não comprovou efetivamente qualquer causa suspensiva ou interruptiva. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a execução, a teor do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que quem deu causa à extinção não foi a credora, e sim a parte devedora, que não ofereceu bens à penhora, impossibilitando, assim, a satisfação do crédito. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P. e Int. Santo André, data do sistema.