Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244-A, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATUBA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JORGE LUIZ MORALES - SP225463, GUSTAVO POMPILIO - SP310695-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003306-15.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244-A, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATUBA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JORGE LUIZ MORALES - SP225463, GUSTAVO POMPILIO - SP310695-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244-A, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATUBA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JORGE LUIZ MORALES - SP225463, GUSTAVO POMPILIO - SP310695-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003306-15.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária movida por ALCANCE CONSTRUTORA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, a fim de interditar prédio residencial. A sentença (ID 133219614) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas não devidas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apelação da autora (ID 133219693), alegando a sua legitimidade. Com contrarrazões da CEF (133219696) e do Município de Araçatuba/SP (ID 133219698), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003306-15.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. A parte recorrente ajuizou ação ordinária objetivando a interdição de prédio residencial de cuja construção participou, mas que foi finalizada pela CEF, às suas próprias custas, dada a existência de vícios construtivos. A respeito da legitimidade, assim dispõem os artigos 17 e 18 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Da leitura dos autos, extrai-se que a dona da obra é a CEF e não a autora, já que, por dificuldades financeiras, a Alcance Construtora Ltda executou pouco mais de 90% da construção, tendo a CEF sido responsável por sua conclusão. Ademais, a autora não tem poderes para representar os adquirentes das unidades habitacionais. Por faltar à recorrente legitimidade para requerer direito de outrem, conforme disposto nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONSTRUTORA PARA REPRESENTAR ADQUIRENTES DAS UNIDADES HABITACIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por faltar à recorrente legitimidade para requerer direito de outrem, conforme disposto nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, a sentença merece ser mantida. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.