Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENA RAIMUNDA ALMEIDA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL TOBIAS RIBEIRO - SP359963, ROSSANA MANELLA - SP240890
EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE - SP352179 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON JOSE MAZON - SP161112, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000004-04.2017.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela Caixa Vida e Previdência S.A. ao cumprimento da r.sentença (Num. 28876246) que julgou parcialmente procedente a ação, parcialmente reformada pelo v.acórdão (Num. 111314504 - Pág. 1/8) que deu provimento à apelação. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento aos embargos de declaração (Num. 111314514 - Pág. 1). O v. acórdão transitou em julgado em 18/09/2021 (Num. 111314522 - Pág. 1). Pelo despacho de Num. 130749105, foi determinada a transferência do valor depositado relativo ao pagamento do pecúlio para a conta corrente em favor da autora. Pela petição Num. 160401460 a exequente informou sua concordância com o valor depositado e requereu a intimação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. O despacho Num. 160438939 determinou a intimação da exequente para apresentação dos cálculos referentes à condenação em honorários e, posteriormente, a intimação dos “executados” para os fins do artigo 523 do CPC/2015. Pela petição Num. 171201432 a exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação atualizados até 08/12/2021 no importe de R$ 8.035,72 e requereu a intimação da ré para pagamento dos honorários. A ré Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 245891613) e insurgiu-se quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que foi condenada em primeiro grau apenas à indenização por danos morais, mas que tal condenação foi revertida pelo v. acórdão, em segundo grau. Informou que efetuou o depósito em garantia do Juízo de metade do valor cobrado pela exequente. A ré Caixa Vida e Previdência procedeu ao depósito do valor integral relativo aos honorários em garantia do juízo (Num. 246170691) para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, pela petição Num. 247642013 informou sua concordância com o valor e requereu a conversão do depósito em pagamento espontâneo e a extinção da execução. Na manifestação seguinte (Num. 250459711) a executada Caixa Vida e Previdência S.A. requereu o reconhecimento do excesso do valor pago em razão dos honorários, argumentando que a Caixa Econômica Federal teria efetuado o pagamento de sua “cota parte” e requereu o levantamento de metade da verba de sucumbência paga a maior. Por fim, a exequente pleiteou em Num. 251444146 - Pág. 1 o levantamento dos valores depositados a título de pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Consta do dispositivo da sentença exequenda Num. 28876246 - Pág. 1/6: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré Caixa Vida e Previdência a pagar à autora o pecúlio relativo ao contrato proposta nº 10330118388-2, bem como condeno ambas as rés Caixa Vida e Previdência e Caixa Econômica Federal a pagar, em igual proporção, indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e arcar com as custas processuais. Os valores serão apurados em execução de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios na forma supra especificada para cada item. Concedo à antecipação da tutela tão somente para determinar à ré Caixa Vida e Previdência que promova o pagamento do pecúlio, no prazo de trinta dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante devido. P.R.I. A apelação interposta pela ré Caixa Vida e Previdência insurgiu-se apenas contra a condenação em dano moral. Consta do dispositivo do v. acórdão exequendo Num. 111314504 - Pág. 1:
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Dado que a autora decaiu da menor parte do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da súmula n. 326 do STJ, mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência como anteriormente fixada. A conformidade da execução com o que foi decidido no processo de conhecimento é matéria que diz respeito à observância da coisa julgada, que o juiz deve prover até mesmo ex ofício, nos termos da norma constante do artigo 475-B, §1º do CPC/1973, atualmente constante do artigo 524, §1º do CPC/2015. Como se vê, constou expressamente da r. sentença exequenda - nesse ponto não alterada pelo v. acórdão exequendo – que os honorários serão fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E o v. acórdão deu provimento a apelação para excluir a condenação em danos morais, de forma que a ré Caixa Econômica Federal não restou, ao final, condenada em nenhum pagamento à autora. Como os honorários foram fixados na sentença – nesse ponto mantida pelo v.acórdão – em percentual sobre a condenação, não restou qualquer condenação da CEF em honorários advocatícios. Observo ainda que a exequente em nenhum momento requereu a intimação da ré Caixa Econômica Federal, todavia, por um lapso, o despacho Num. 160438939 - Pág. 1 determinou sua intimação, desencadeando a impugnação objeto desta decisão. Em outras palavras, conquanto a exequente tenha feito requerimento de intimação tão somente de uma das rés, ora condenada, por equívoco do Juízo constou do despacho acima mencionado a determinação para intimação “dos executados”, o que resultou na intimação indevida da ré Caixa Econômica Federal, apesar de o v. acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter revertido a sua condenação. Assim, a impugnação da ré Caixa Econômica Federal é de ser julgada prejudicada, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, pela razões já deduzidas. Por fim, anoto que não tem razão a ré Caixa Vida e Previdência. Anoto que em primeiro lugar a executada requereu a extinção do processo pelo pagamento e posteriormente, de forma contraditória, requereu a devolução de metade do valor, ao argumento de ter efetuado o pagamento a maior. Ocorre que a CEF não efetuou nenhum pagamento e sim depósito em garantida do Juízo e, como assinalado, a condenação atingiu apenas a ré Caixa Vida e Previdência. Pelo exposto, julgo PREJUDICADA impugnação ao cumprimento de sentença da Caixa Econômica Federal e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Expeçam-se alvarás de levantamento, ou ofício de transferência equivalente, em favor da CEF por ela depositado em garantia do Juízo, e em favor da exequente do valor depositado pela executada Caixa Vida e Previdência. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal